1. No dia 20 de novembro de 2014, João da Silva foi denunciado pela prática de roubo triplamente majorado (artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal), associação criminosa e posse de várias armas de fogo, com numerações obliteradas (artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03), delitos pelos quais vinha sendo investigado, com a ativa participação do Ministério Público.
2. Recebida a denúncia, citado o réu e apresentada defesa escrita, o Juiz de Direito entendeu não ser o caso de absolvição sumária. Saneado o processo (artigo 399, caput, do Código de Processo Penal), designou-se audiência para o dia 10 de dezembro de 2014, na qual foram ouvidas a vítima e 3 (três) testemunhas de acusação (policiais militares que efetivaram sua prisão).
3. No entanto, em face do adiantado da hora, deliberou-se a designação de nova data para audiência em continuação (dia 18 de dezembro de 2014), oportunidade em que foi inquirida a única testemunha arrolada pela defesa. Encerrada a instrução e interrogado o réu, as partes se manifestaram em alegações orais. Ato contínuo, prolatou-se, no termo, sentença penal condenatória, que fixou pena privativa da liberdade de 12 (nove) anos e 04 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, reconhecendo-se a prática de todos os delitos denunciados.
4. É certo, ainda, que, em razão de promoção na carreira, esta última audiência foi presidida por magistrado diverso daquele que colhera os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e as declarações do ofendido.
5. Inconformado com esse desfecho, o defensor interpôs apelação e, nas respectivas razões, apresentou os seguintes argumentos:
EM PRELIMINAR:
(a). O processo deve ser anulado ab initio, pois o Promotor de Justiça que ofereceu a denúncia participou ativamente das investigações criminais, estando, portanto, impedido.
(b) A sentença deve ser anulada, pois o Magistrado que a proferiu não presidiu toda a instrução, em evidente violação ao princípio da vinculação do juiz à causa criminal (artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal).
(c) Houve cerceamento do direito de defesa, pela rejeição das contraditas apresentadas que tinham o objetivo de excluir os depoimentos dos policiais militares os quais, segundo se alegava, por terem participado da prisão, não poderiam figurar como testemunhas de acusação.
(d) Os depoimentos das testemunhas de acusação devem ser desprezados para efeito de formação do convencimento do julgador, pois o Juiz de Direito, inadvertidamente, deixou de colher o compromisso de que trata o artigo 203 do Código de Processo Penal.
NO MÉRITO:
Deve ser absolvido por ausência de provas de autoria, pois os reconhecimentos judiciais realizados pela vítima e testemunhas de acusação não observaram o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Dispensado o relatório, apresente contrarrazões de apelação pelo Ministério Público.
*** Esta questão faz parte de uma prova do mesmo concurso que não foi sorteada para ser aplicada para os candidatos, nos termos do art. 18 § 1º do Regulamento do Concurso. Porém, dada a pertinência da questão para fins de preparação para os concursos, o JusTutor decidiu mantê-la junto à prova original. As questões deste concurso que não estão marcadas com esta observação foram efetivamente aplicadas aos candidatos.
PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___
Autos do Processo nº.
Apelante: João da Silva
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
O Ministério Público, por intermédio do Promotor de Justiça subscrito, no uso de suas atribuições legais, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 600, do Código de Processo Penal.
Em tempo, requer encaminhamento e remessa ao Tribunal para o devido processamento.
Termo em que pede deferimento,
Local, data
Promotor de Justiça Substituto.
RAZÕES RECURSAIS
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COLENDA CÂMARA
DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Autos do processo nº.
Apelante: João da Silva
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo.
RELATÓRIO DISPENSADO
O Ministério Público entende que a respeitável sentença às fls. ___, deve ser mantida in totum, conforme razões abaixo expostas.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS
As contrarrazões ora apresentadas são cabíveis e adequadas, conferindo contraditório e ampla defesa à sociedade, além de tempestivas, conforme art. 600, do CPP. Nada obstante, presente o interesse e a legitimidade. Pelo que, não há fatos que acarretem extinção ou impedimento do direito de recorrer do Ministério Público.
PRELIMINARES
1. DA AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO ÓRGÃO MINISTERIAL
A Constituição da República, consagrando o sistema acusatório, em seu art. 129, I, confere a titularidade da ação penal ao Ministério Público. Nada obstante, como meio, de exercer esse papel imprescindível em um Estado Democrático de Direito, lhe é conferido requisitar diligências investigatórias e a instauração de IP, bem como exercer outas funções que lhe forem conferidas. (art. 129, VII e VIII, da CF/88).
Nesta linha, considerando a teoria dos poderes implícitos, o fato de que as investigações criminais não são exclusivas de nenhum órgão estatal, mas um corolário do republicanismo, e que a investigação não tem o condão de apenas preparar uma futura ação penal, mas tem um viés também preventivo, evitando os efeitos deletérios de um longo processo penal, o Supremo Tribunal Federal reconheceu atribuição investigativa ao MP.
Nada obstante, há entendimento sumulado que afasta a tese de impedimento do órgão ministerial em razão da sua participação nas investigações, ante a ausência de previsão legal, ante o perfil constitucional penal do MP e sobretudo considerando o sistema acusatório.
Logo, não há que se falar em impedimento do Promotor de Justiça, não merecendo prosperar a tese da defesa.
2. DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ
A Lei 13.105/15, que contém o Novo Código de Processo Civil, segundo parte da doutrina, inclusive Fredie Didier Jr., teria extinguido do ordenamento jurídico o princípio da identidade física do juiz.
No CPP tal princípio também não foi previsto expressamente, aplicando-se por analogia, à época, o CPC/73 que dizia que o juiz que concluiu a instrução deveria ser o mesmo que julgaria, salvo em hipóteses como aposentadoria, férias, licença, promoção, etc. Parcela da doutrina, entende pela ultratividade de tal dispositivo do CPC, ainda se aplicando no Processo Penal, mas não é pacífico.
Todavia, ainda que não se considere que o Novo CPC tenha abolido com tal princípio, o fato do juiz ter sido promovido, per si, já autorizaria, conforme redação anterior do CPC/73, a ressalva à identidade física do juiz, devendo ser afastada novamente a tese da defesa.
2.3 DA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA -
O art. 214, do CPP preceitua que apenas não se defere compromisso à testemunha nos casos do art. 207, do CPP (proibidas de testemunhar) e as pessoas do art. 208, do CPP (doentes, deficientes, menores de quatorze anos e cônjuge, ascendente, descendente ou irmão).
Outrossim, a jurisprudência consolidada entende que o fato da testemunha ser um policial, que participou da prisão ou de diligências investigatórias, não é motivo suficiente para invalidar a prova produzida.
No caso em concreto, além dos policiais, também foi ouvida testemunha apresentada pela defesa. Pelo que, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2.4. DA MERA IRREGULARIDADE – INOBSERVÂNCIA DO ART. 203 DO CPP
Quanto à tomada de compromisso, procedimento previsto no art. 203, entende a jurisprudência e doutrina majoritária, que se trata de mera irregularidade. Logo, não tem o condão de gerar a nulidade do ato processual.
Vale lembrar que em relação à teoria das nulidades no processo penal, vige o princípio da instrumentalidade das formas, devendo-se anular o ato, apenas se gerar prejuízo (art. 563, do CPP e 277, do NCPC).
3. MÉRITO
3.1 DA PRESENÇÃO DA PROVA QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE
A defesa sustenta que em razão de eventual nulidade no reconhecimento judicial, o Apelante deveria ser absolvido.
Ora, a tese não merece prosperar, pois ainda que anulada essa prova, outros elementos são incontestes quanto à autoria e materialidade do agente.
4. PEDIDOS
Ante o exposto, a acusação requer o conhecimento e não provimento do recurso interposto pelo recorrente, mantendo-se a sentença em sua totalidade, pelos fundamentos jurídicos acima expostos.
Local, data.
Promotor de Justiça Substituto.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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