Sentença
Justiça do Trabalho
TRT/02 - 38º Concurso para Juiz do Trabalho Substituto - 2013
Sentença Trabalhista

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Enunciado Nº 000630

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO


Serviço de Distribuição dos Feitos de 1ª instância



12/05/13 - 17:08:55

R. TERDIS -pág. 1





TERMO DE DISTRIBUIÇÃO 12.05.2013, 17H08 Processo 100-1.000/13



Autor: NAVARRO DE CASTELA

Ré: ABACAXI INCORPORATION LTDA-ME.

Audiência: 28.07.2013, 13h00

Natureza do feito: ação ordinária (rito ordinário)



Certifico que a petição inicial foi distribuída à 100ª Vara de São Paulo. Certifico que o autor ficou ciente da data de audiência designada (una).




DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA -Dr. Gonçalves Dias




Ao Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho da _ MM. Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo, Capital.



NAVARRO DE CASTELA, brasileiro naturalizado, solteiro, analista de sistema e "designer" de games, portador do RG nº 1.234.567, inscrito no CPF sob nº 123.234.345-45, nascido em 12.05.1991, filho de Dona Antônia de Queiróz, residente e domiciliado na rua Quintas de Portugal nº 251, apartamento 123, doravante denominado por AUTOR, por seu advogado (instrumento de mandato em anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para ajuizar a presente AÇÃO TRABALHISTA pelo rito ordinário em face de ABACAXI INCORPORATION LTDA-ME, doravante denominada por RÉ, estabelecida na rua do Fico nº 1253, 30º andar, São Paulo - SP, pelas relevantes razões de fato e de direito que seguem.


DO CONTRATO DE TRABALHO.


1. O autor foi admitido na empresa ré em 03.02.2004 como office boy, ganhando na época o salário mínimo mensal e, ultimamente, trabalhando como "designer de games", auferia salário de R$ 22.000,00 por mês, e mais R$ 280,00 de adicional de insalubridade em grau máximo, trabalhando das 08h00 às 17h30, com intervalo de 30 minutos (1/2 hora) para refeição, sendo certo que esse intervalo reduzido sempre esteve autorizado por ato da Delegacia Regional do Trabalho, conquanto de nenhuma valia, como se verá. O autor deu por indiretamente rescindido o seu contrato de trabalho no dia 13.02.2013. O contrato de trabalho anotado na CTPS do autor consigna admissão, erroneamente, em 08.03.2008, como office boy, sem anotação do cargo para o qual foi promovido. Não recebeu o saldo de salário de 13 dias.


DA RESCISÃO INDIRETA.


2. O autor é pessoa franzina, de pequena compleição física e albina, e não vinha suportando o bullying e as piadas feitas pelos empregados do setor de desenvolvimento de sistemas que, inclusive, deram-lhe o apelido de "frango branqueio". O autor se queixava com a ré, há muito tempo, sobre as piadas e o apelido que corriam às suas costas, mas a ré nada fazia para que os empregados cessassem a conduta, e essa ofensa foi se agravando ao ponto do insuportável. Sem alternativa, o autor deu por indiretamente rescindido o seu contrato (data supra) com imediata cessação do trabalho. Pede as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade resilitiva, consoante enumeração no rol dos pedidos mais adiante. Sucessivamente, caso não seja acolhida a rescisão indireta - e considerando-se que a matéria versa conduta por discriminação --, pede a sua reintegração ao emprego com o pagamento dos salários e demais títulos contratuais, com ordem de interdito à ré e aos seus empregados para que se abstenham na conduta injurídica que ofende o autor.


DO DANO MORAL.


3. Como se há de compreender pela simples razão natural da vida, as falas que buscam destacar depreciativamente as características pessoais (físicas) de alguém -- sobretudo quando o sujeito não as aprova --, são verdadeiras ofensas, são agressões que não podem passar sem a censura do Direito. Da mesma maneira que seria uma agressão uma alcunha destacando a cor da cútis de um afrodescendente, não é menor a agressão se a cor for outra, neste caso o branco, ainda mais sob o depreciativo "frango branqueio", que a agrava. O autor pede uma indenização por dano moral, em expressão destacada no rol dos pedidos.


DAS HORAS EXTRAS.


4. Trabalhando das 08h00 às 17h30, com intervalo de 30 minutos ( V2 hora), de segunda-feira a sexta-feira, o autor cumpria 2 (duas) horas extras por dia, porque trabalhava, efetivamente, 9 (nove) horas por dia, e não tinha o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição e descanso. A autorização que a ré obteve junto à DRT para redução do intervalo para refeição há de encontrar alguma proibição legal, porque não se pode reduzir um intervalo cuja função é proteger a saúde do trabalhador, não os interesses da empresa, sendo, pois, norma de ordem pública.


4.1. O adicional das horas extras deve ser de 100% (cem por cento), para todo o período, conforme previsto na Convenção Coletiva da categoria que vigeu até 1°.05.2011. As horas extras deverão refletir na composição remuneratória de todos os títulos contratuais (vide rol de pedidos).


DO CANCELAMENTO DE SUSPENSÃO E DANO MORAL.


5. O autor recebeu uma suspensão por 10 (dez) dias sob o insustentável fundamento de que estaria "brincando" em horário de trabalho utilizando game desenvolvido por empresa concorrente da ré. O fato ocorreu no dia 15.05.2011, quando o autor estava, de fato, testando, em horário de trabalho, um produto de empresa concorrente (game "all mud"), que copiou o projeto da ré e o lançou primeiro. Ora, o autor é desenvolvedor de games e estava trabalhando num projeto da ré, desenvolvendo um game que concorreria com o "all mud", chamado "ali sand". Tinha, por isso mesmo, a necessidade de conhecer o produto do concorrente para desenvolver recursos mais atraentes, tudo no maior interesse da ré. É verdade que o autor passou alguns dias em período integral "jogando all mud", que é viciante, mas era necessário fazê-lo para se conhecer como seria o fim de todas as fases do jogo. O autor teve o cuidado de assim fazê-lo com discrição, sem causar alardes, para que os demais empregados não ficassem sabendo. Nessa empreitada de testes do "ali mud" o autor chegou a trabalhar mais de 15 horas por dia, e nem está cobrando as respectivas horas extras por isso.


5.1. Para piorar, a ré anotou na CTPS do autor: "suspenso por dez dias em 15.05.2011, porque estava brincando em horário de trabalho". Essa anotação é extremamente desabonadora e não podia ser anotada na CTPS, nem mesmo se o fato fosse verdadeiro. O empregador não tem o direito de anotar o que bem entender na CTPS do empregado. Por isso, o autor pede o cancelamento da suspensão, o pagamento dos salários descontados e uma indenização por dano moral em razão do lançamento de registro desabonador na sua CTPS (vide rol de pedidos).


DO ACIDENTE DE TRABALHO E DANO MATERIAL.



6. No dia 21.01.2013, segunda-feira, o autor se dirigia para sua casa, ao término de uma jornada de trabalho, conduzindo o veículo que a ré lhe disponibilizou para o transporte. Aquele veículo estava há muitos meses com o cinto de segurança quebrado. A ré estava ciente do defeito que afetava um dos equipamentos de segurança obrigatório, mas nada fez para consertá-lo, apesar das dezenas de solicitações do autor. No trajeto, uma viatura da polícia militar colidiu com o veículo da ré que era conduzido pelo autor e em decorrência desse acidente de trabalho o autor quebrou o nariz. Foi hospitalizado e submetido a duas cirurgias, que foram custeadas pelo autor, uma no valor de R$ 38.537,00 e a outra, estética, no valor de R$ 20.000,00, tudo num total de R$ 58.537,00 (recibos comprobatórios em anexo). A ré foi negligente por não ter feito a correta manutenção do veículo, colocando-o em uso sem um dos itens obrigatórios de segurança, e por isso deve ser condenada a reparar o autor quanto aos danos materiais sofridos, consistentes nas já citadas despesas hospitalares.


DA CORREÇÃO MONETÁRIA.


7. O crédito trabalhista, por força de lei em vigor, deveria ser corrigido pelo índice oficial da TR - Taxa referencial. Sucede que o Conselho Monetário Nacional, desde setembro de 2012, vem fixando em 0% (zero por cento) o índice mensal da TR, circunstância que, na prática, faz com que todos os créditos trabalhistas deixem de ser corrigidos, mesmo existindo, como existe (e é público e notório), inflação apta a desvalorizar a moeda e a desequilibrar as relações de débito e crédito. Pede o autor que este Juízo fixe critério diferido para a correção monetária do crédito trabalhista, sem o que o autor não teria uma completa reparação das suas lesões.


DOS PEDIDOS FORMULADOS.



8. Por todo o exposto, pede o autor seja a ré condenada a pagar ao autor, com juros (1% ao mês desde a origem dos créditos) e correção monetária, o que se apure pelos seguintes títulos:


a) Declaração da Rescisão indireta do contrato, com o pagamento das VERBAS RESCISÓRIAS, compatíveis com essa modalidade resilitiva: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, liberação das guias do FGTS, indenização do valor equivalente ao seguro-desemprego, e baixa na CTPS;


b) Sucessivamente ao pedido da letra "a", pede a sua reintegração ao emprego com o pagamento dos salários e demais títulos contratuais trabalhistas (enumeração na letra "a") e ordem de interdito à ré e a seus empregados para que cessem a conduta injurídica de ofensa e discriminação;


c) Indenização civil por dano moral (item 3 supra) que, dada a conotação de discriminação racial e por condição física, deverá ensejar valor robusto, de 100 (cem) vezes o maior salário base auferido pelo autor, ou, sucessivamente, em valor que venha a ser arbitrado por este Juízo, sem prejuízo para que o autor possa recorrer para a sua elevação;


d) 2 (duas) horas extras por dia, de segunda-feira a sexta-feira, com adicional convencional de 100% (cem por cento), e integrações nas férias, 13º salário, FGTS+40%, repousos, aviso prévio e adicional de insalubridade;


e) Cancelamento da suspensão com o pagamento dos dias descontados e repouso semanal remunerado, com FGTS+40%;


f) Indenização civil por dano moral em razão do registro de suspensão na CTPS, em valor equivalente a 100 (cem) vezes o maior salário base auferido pelo autor, ou, sucessivamente, em valor que venha a ser arbitrado por este Juízo, sem prejuízo para que o autor possa recorrer para a sua elevação;


g) Indenização por dano material, no importe de R$ 58.537,00, conforme item 6 supra;


h) Fixação da correção monetária trabalhista diferida do índice da TR - Taxa Referencial, porque esta se encontra zerada desde setembro de 2012;


i) Retificação da CTPS, com anotação da correta data de admissão e a função para a qual foi promovido.


9. O autor requer a citação da ré para que venha responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão, protestando por todos os meios de provas em Direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal do representante legal da ré, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e perícias, sendo ao final condenada no pedido e pagamento dos honorários advocatícios de trinta por cento. Dá à causa o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).


Nestes termos, pede deferimento.


São Paulo, 12 de maio de 2013.


Dr. RUY BARBOSA (OAB/SP Nº 1)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO


100ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo n° 100-1.000/ 13




Aos 28 dias do mês de julho de 2013, às 13h00, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência e por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JOÃO DE PAULA CONSTANTINO, foram apregoados os litigantes: NAVARRO DE CASTELA, reclamante e ABACAXIINCORPORATION LTDA-ME, reclamada.


Compareceu o reclamante, acompanhado do Dr. Ruy Barbosa, OAB/SP


Compareceu a reclamada, pelo preposto Tenório Serapião, com carta de preposição, acompanhado do Dr. Gumercindo Bessa, OAB/PE nº 1.


CONCILIAÇÃO REJEITADA.


Deferida a juntada de defesa com documentos, pela reclamada, com manifestação pelo patrono do reclamante, nos seguintes termos:


"Preliminarmente, requer aplicação de revelia e pena de confissão à reclamada, tendo em vista que o preposto não é empregado da empresa, mas sim contador. Quanto à arguição de inépcia, pugna pela rejeição da preliminar, na medida em que houve perfeita adequação dos pedidos aos fundamentos e fatos articulados, tanto assim que viabilizada a contestação meritória pela reclamada. Relativamente à prejudicial de prescrição, deve ser afastada, vez que observado o biênio prescricional. No que se refere ao mérito propriamente dito, reitera os termos da inicial, rechaça as alegações constantes da defesa e requer o acolhimento de todos os pedidos. Por fim, quanto ao pedido contraposto, deve ser julgado improcedente, porque, além de a cláusula de retenção e de não concorrência ser inconstitucional, não guarda correlação com o contrato de trabalho, não sendo lícito o estabelecimento de obrigações pós-contratuais. Além disso, o referido pedido mostra-se incabível no âmbito do Processo do Trabalho".


O requerimento e as demais matérias serão objeto de apreciação quando da prolação da sentença.


Depoimento pessoal do reclamante: que cumpria jornada das 8h00 às 17h30, de 2ª a 5ª feira e das 8h00 às 16h30, às 6ªs feiras; que não assinou acordo de compensação de horas; que a maioria dos empregados do seu setor possuía apelido atribuído pelos próprios colegas de trabalho; que alguns colegas, assim como o depoente, reclamavam do apelido, outros não; que utilizava veículo da empresa com a proibição de transitar fora da zona autorizada; que no dia do acidente de trabalho estava transitando em área não permitida, em razão do trânsito caótico; que não atendeu ao comando de parar feito pela polícia militar porque "ficou com medo"; que reconhece ter assinado o "aditivo ao contrato de trabalho", pelo qual se obrigou a permanecer na reclamada, após a conclusão do curso de qualificação em Paris, por pelo menos cinco anos e a não prestar serviço ou assessoria a empresas concorrentes; que o descumprimento ao referido aditivo importaria em devolução dos valores despendidos pela empresa e dos salários do período; que o montante gasto pela reclamada com o referido curso, incluindo estadia, foi em torno de U$ 80.000; que atualmente trabalha para a empresa Jatobá Incorporation 5/A, concorrente da reclamada, porque não possui outros meios de subsistência. Nada mais.


Depoimento pessoal da reclamada: que não é empregado da reclamada, mas sim contador autônomo; que não sabe informar se a reclamada convocou o reclamante para retornar ao emprego. Nada mais.


Depoimento da única testemunha do reclamante. JOSÉ EVERALDO DA SILVA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado à Rua das Hortênsias, 55, Bairro São Miguel Paulista, nesta Capital.


O qualificado aduz não portar nenhum documento de identificação. Pelo patrono da reclamada foi requerido seja dispensado o depoimento, diante da impossibilidade de verificação da identidade de quem diz ser. Inquirido o sócio da reclamada, reconhece o qualificado como sendo José Everaldo da Silva, ex-empregado da empresa. Pelo MM. Juízo foi dito que entende superada a irregularidade de identificação. Protestos da reclamada.


Advertido e compromissado na forma da lei, inquirido respondeu: que trabalhou na reclamada de 16.03.2005 a 26.01.2012, como auxiliar de serviços gerais; que assinou acordo de compensação de horas, não sabendo informar quanto ao reclamante; que era comum a atribuição de apelidos pelos próprios empregados do setor, sem a participação da empregadora; que o reclamante foi apelidado de "frango branqueio" e, em razão de não gostar do apelido, vivia se queixando; que o reclamante foi suspenso porque ficou jogando o game "all mud" durante o expediente; que fazia parte das atribuições do reclamante conhecer o produto dos concorrentes para desenvolver recursos mais atraentes; que no dia do "acidente de trabalho" o depoente não estava com o reclamante, embora sejam muito amigos e costumassem ir juntos para casa. Nada mais.


A reclamada não tem testemunhas presentes.


As partes declaram que não têm outras provas a produzir e concordam com o encerramento da instrução processual.


Razões finais remissivas pelo reclamante.


Razões finais pela reclamada, nos seguintes termos: "Requer seja totalmente desconsiderado o depoimento da testemunha, tendo em vista que, por não portar documento de identificação, não poderia, em hipótese alguma, ser advertido e compromissado na forma da lei, muito menos sujeitar-se às penalidades atinentes a eventual crime de falso testemunho. Além disso, a testemunha reconheceu a amizade íntima com o autor, não tendo isenção de ânimo para depor". Nada mais.


O requerimento será apreciado quando da prolação da sentença.


Rejeitada a proposta final de conciliação.


Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte




S E N T E N Ç A


(Dispensado o relatório)




Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da 100ª Vara do Trabalho de São Paulo, Capital.



Processo n° 100-1.000/ 13



ABACAXI INCORPORATION LTDA-ME, por seu advogado, nos autos do processo em referência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer resposta, em forma de contestação e pedido contraposto, aos termos da ação que lhe intenta NAVARRO DE CASTELA, produzindo as razões de fato e de direito que seguem agora articuladas.


1. A ação foi ajuizada no dia 12.05.2013, estando prescritas todas as parcelas reparatórias anteriores a 12.05.2008 (quinquênio retroativo à data do ajuizamento). Também a correção da data de admissão para 08.03.2008 encontra-se abrangida pela prescrição e não pode ser conhecida ou deferida por este Juízo.


2. Há inépcia da petição inicial em relação ao pedido de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, porque essa proporcionalidade não foi especificada no pedido.Igual sorte há de merecer o pedido de indenização do seguro-desemprego, porque o reclamante não formulou o pedido de liberação das guias. Outro pedido inepto é o adicional de 100% fundamentado em convenção coletiva que, segundo os dizeres da inicial, perdeu vigência em 1º.05.2011, data da última norma coletiva da categoria. Os pedidos de rescisão indireta e de reintegração são incompatíveis entre si, e por isso também ineptos, prontos para a extinção sem resolução do mérito. Embora o demandante afirme direito ao saldo de salários, não formula pedido, não podendo ser considerado pedido aquilo que ele escreve na fundamentação da peça.


3. Ainda preliminarmente é de se destacar que o reclamante não pede o terço das férias, seja como item principal ou como item acessório. Não poderá este Juízo deferir sem pedido.


4. O reclamante fez a sua descrição física que estaria a fundamentar, segundo ele, o apelido de "frango branqueio", mas o mesmo em nenhum momento coloca a reclamada como sujeito ativo do pretenso bullying. Seriam, segundo o reclamante, fatos dos empregados, não da empregadora. Já por isso o pedido não procede contra a reclamada. Ademais, os apelidos não são isoladamente uma agressão, porque resultam de aspectos culturais. Há na empresa o "gordo", o "alemão", o "japonês", o "branca de neve" e outros, dentre os 15 empregados do setor do reclamante, que são assim tratados por seus colegas e inclusive pelo autor, sem que isso corresponda a qualquer idéia de discriminação, e sem que isso resulte de uma escolha denominativa pela ré. É verdade que o reclamante se queixava do apelido, mas a reclamada nada podia fazer contra uma situação social presente no ambiente de trabalho e na esfera exclusiva dos seus empregados (que são sujeitos de direito), e que era alimentada pelo próprio autor. Quanto mais o reclamante recusava o apelido, mais este lhe era tatuado. A reclamada nada fez para justificar o pedido de rescisão indireta.


5. Com o que está dito no item 4 supra, resulta igualmente improcedente o escorchante pedido de dano moral, porque não há nenhum fato imputável à esfera jurídica da reclamada, não sendo esta responsável pela conduta de uns poucos empregados dentre todos do setor.


6. Na verdade, Excelência, o pedido de rescisão indireta é mero oportunismo do autor, porque ele se deparou com a certeza de uma falta grave. O reclamante, de fato, dirigia um veículo da ré para locomoção residência/trabalho/residência, mas mediante contrato (escrito, em anexo) com cláusula expressa de proibição para não transitar com o veículo fora da zona autorizada, perfeitamente demarcada. No dia em que o autor aponta como de "acidente de trabalho" estava ele na zona sul, em local de alto risco, para onde se dirigiu para uma festa de aniversário. Depois de ter ingerido considerável quantidade de bebida alcoólica, o reclamante deparou-se com veículo da polícia militar em uma blitz que lhe deu ordem de parar. O autor iniciou uma fuga que acabou com o veículo no poste, sendo ele hospitalizado. É verdade que o veículo estava com defeito no cinto de segurança, mas o dano que foi experimentado pelo autor não resultou da ausência do cinto, mas por empreender fuga da polícia e em alta velocidade. Portanto, a alegação de rescisão indireta quer antepor argumentos vazios contra a justa causa para a dispensa que, conquanto presente, não foi em nenhum momento denunciada ao reclamante.


6.1. As verbas rescisórias são indevidas, assim também o pedido de reparação de dano material (despesas hospitalares), que não poderia, nem na mais remota hipótese de condenação, incluir despesas com cirurgia estética diversa da reparadora.


6.2. Sendo julgado improcedente o pedido de rescisão indireta, pede a reclamada que seja declarado o abandono do emprego, sendo indevidas as verbas rescisórias, ou ainda, sucessivamente, que o afastamento do autor seja declarado como pedido de demissão, pendente de homologação, hipótese em que deverá o mesmo ser condenado a indenizar o aviso prévio (proporcional ao tempo de serviço) à reclamada.


7. Quanto ao pedido de horas extras, a jornada apontada pelo reclamante não representa a realidade, tendo em vista que o mesmo se ativava das 8h00 às 17h30, de 2ª a Sª feira e das 8h00 às 16h30, às 6ª5 feiras, em regime de compensação de horário, nos exatos moldes preconizados pelo art. 59, § 2º da CLT, não tendo jus a nenhuma hora extra. O intervalo para refeição, por sua vez, era regular, de 30 minutos, tal como o autor confessa na inicial, mediante ato formal de aprovação pela Delegacia Regional do Trabalho. Não se pode dizer que o Poder Público praticou ato irregular e, com isso, tentar impor ônus à reclamada que simplesmente procurou as faculdades legais existentes. Quanto ao adicional de horas extras de 100%, o autor confessou que desde 2011 a categoria não teve novas normas coletivas, e aquele adicional simplesmente caducou. Não havendo nenhum outro pedido de adicional, nenhum adicional pode ser deferido.


8. O autor é um descarado! Ele confirma que ficou vários dias, em período integral, jogando "all mud", secretamente, dissimuladamente, para copiar idéias de produtos concorrentes, quando na verdade a empresa concorrente é que se apropriou dos segredos da ré e lançou primeiro o produto que já teria a ré lançado antes, não fosse o autor tão relapso no trabalho.


8.1. A reclamada, em sua maior boa fé, até pode admitir que a suspensão por 10 dias foi elevada, e que bastaria uma suspensão de 5 dias. Não está a reclamada, com isso, negando valia e gravidade aos fatos, mas apenas formulando alguma concessão à dosimetria da pena. Caso não seja esse o entendimento deste Juízo, o que se cogita pelo princípio da eventualidade, pede a ré que uma nova penalidade seja estabelecida, ainda que por simples advertência, já que os fatos são graves e foram admitidos pelo autor na inicial.


8.2. Quanto à anotação da punição na CTPS, era de rigor fazê-lo. Há interesses de terceiros, como por exemplo, da Previdência Social. A anotação permitiu que eventual acidente sofrido pelo autor nos dias de suspensão não fossem tratados como suposto "acidente de trabalho". Ademais, o autor deve responder pelos seus atos. A ré precisava documentar o motivo da suspensão do contrato de trabalho para ser fiel às suas obrigações e precavida em face de eventual inspeção da DRT. O homem deve assumir os seus atos em sociedade, e não se esconder à sombra de inocências inexistentes.


9. O reclamante ficou um ano na França, não exatamente a trabalho da reclamada, mas fazendo sofisticado curso de qualificação para o desenvolvimento de games. As partes firmaram o anexo "aditivo ao contrato de trabalho" estabelecendo que a estadia em Paris seria totalmente custeada pela reclamada, e o autor receberia os salários normais. A reclamada investiu no autor US$ 80.000,00, com a estadia em Paris. No referido contrato, o autor se obrigou a permanecer como empregado da ré por pelo menos 5 anos e a não prestar nenhum tipo de serviço ou assessoria a empresas concorrentes. E o autor, desonesto e insolente!, descumpre ambas as cláusulas, porque além de dar por indiretamente rescindido o contrato, passou a trabalhar para a JatobáIncorporation 5/A, concorrente da ré.


9.1. Portanto, a reclamada formula pedido para que o autor seja condenado a lhe pagar, em reais, o equivalente a US$ 80.000,00, por restituição do investimento feito, e mais US$ 80.000,00 como indenização por quebra da cláusula de não concorrência, esta última por arbitramento.


10. Quando à correção monetária, impõe-se destacar inicialmente que o autor admite estar deduzindo pretensão contra texto expresso de lei e, por isso, já merece a pecha de litigante de má-fé. A correção monetária trabalhista, por força de lei, é feita conforme a variação da TR - Taxa Referencial. A ré não pode ser responsabilizada pelo fato de o Conselho Monetário Nacional estar fixando, desde setembro de 2012, fator de 0% (zero por cento) para a TR. Não há outro índice.


11. A ré não pode ser condenada a anotar na CTPS do autor admissão no dia 03.02.2004, porque naquela data o autor tinha menos de 13 anos de idade. Não se pode anotar na CTPS um trabalho que é proibido por expressa disposição constituciona 1 .


12. A reclamada protesta por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial pelo depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, para que, ao final, seja a ação julgada inteiramente improcedente e o autor condenado a pagar à ré, com juros e correção monetária, o equivalente a US$ 160.000,00, além das custas e indenização por litigância de má-fé, além do aviso prévio proporcional, caso seja reconhecido o pedido de demissão, assegurando-se à ré, em qualquer caso, o direito de compensação na relação de débito e crédito.


Pede a juntada desta aos autos e JUSTIÇA! São Paulo, 28 de julho de 2013


DR. GUMERCINDO BESSA (OAB/PE nº 1)





LEIA COM ATENÇÃO


1. As peças constituem uma reclamatória trabalhista, com todos os elementos e informações necessários para a elaboração da prova.

2. O reclamante juntouprocuração, normas coletivas com vigência até 1°.05.2011 e recibos das cirurgias, num total de R$ 58.537,00.

3. A reclamada juntou procuração, contrato social, carta de preposição, contrato de comodato para uso de veículo com cláusula de proibição para não transitar fora da zona autorizada, bem como aditivo ao contrato de trabalho com cláusula de permanência e de não concorrência pelo prazo mínimo de cinco anos.

4. Considere que o processo está 100% válido quanto à forma.

5. Não é necessário elaborar relatório.

6. Prolate a sentença como se fosse Juiz da 100ª Vara do Trabalho de São Paulo.

7. A inserção de dados ou fatos estranhos à lide reduz a nota do candidato.

Resposta Nº 000314 por SILVA


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