O Município "X" lacrou um poço artesiano, autuando seu proprietário por inexistência de autorização e descumprimento de legislação que vedava a exploração dos recursos hídricos por particular naquela área. O Tribunal de origem entendeu que a competência do Município para fiscalizar cingia-se, exclusivamente, à proteção da saúde pública. Informações complementares: testes comprovaram que a água era potável, sem risco para a saúde. Não há controvérsia quanto à legislação, que, segundo o Ministério Público, veda a perfuração e a exploração de poço artesiano na área. Analise, com fundamentação legal e constitucional, com amparo na doutrina e nas decisões dos Tribunais Superiores, a decisão proferida pelo Poder Judiciário sob os seguintes aspectos: A) princípios constitucionais ambientais aplicáveis. B) princípios e aspectos da Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/97) e legislação afim. C) competência (e respectivo Poder de Polícia), dos Municípios e outros entes da federação, relacionada à tutela dos recursos hídricos (perfuração do poço artesiano).
A) Dentre os princípios constitucionais aplicáveis, cito o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF) - aqui visto como o uso sustentável da água; a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) - aqui visto como a necessidade de universalizar o uso da água; e o preceito que determina a aplicação de tratados internacionais em matéria ambiental (art. 5º, §2º, CF).
B) A Lei 9433/97 - A Política Nacional de Recursos Hídricos prevê que a água é um recurso natural limitado (art. 1º, II), sujeita à utilização racional e integrada (art. 2º, II), e prevê expressamente a outorga pelo uso de recursos hídricos (art. 12). A lei acima estabelece, ainda, penalidade pelo uso de água sem a respetiva outorga (art. 49, I), e pela perfuração de poço sem autorização (art. 49, V).
C) Além do próprio poder de polícia ínsito ao Município pela própria condição de ente federado (art. 1º, CF), o art. 32 da Lei 9433 prevê expressamente a participação municipal na implementação dos princípios e diretrizes da Política de Recurso Hídricos. Além disso, a CF em seu art. 23, VI, prevê ser competência comum dos entes proteger o meio ambiente e registrar e fiscalizar a exploração de recursos hídricos (inciso XI do art. 23). Por fim, o art. 9º, I, da LC 140/11 prevê ser competência municipal executar políticas de proteção ao meio ambiente, dentre as quais se inclui a de recursos hídricos.
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