Tício e Caio, que estão na faixa dos 40 anos de idade, são brasileiros e formam uma união estável homoafetiva. São domiciliados na Itália, onde trabalham. Desejam adotar a adolescente Talita, brasileira com 14 anos de idade, cujos pais foram destituídos do poder familiar e hoje vive em um abrigo nesta cidade do Rio de Janeiro.
Questões:
1) é possível tal adoção?
2) A mesma seria nacional ou internacional?
3) Caso possível a adoção, descreva o procedimento a ser adotado;
4) No encontro entre as partes, a equipe técnica do Juízo constatou uma perfeita empatia entre os candidatos à adoção e a adolescente. Por isso, e considerando que os pretendentes precisam retornar ao trabalho, poderiam eles obter a guarda provisória da adolescente e a levar para a Itália enquanto aguardam o desfecho do processo de adoção?
A adoção é forma definitiva de colocação de pessoas em família substituta. Quando o adotando for criança ou adolescente, o procedimento será regido pelas normas da Lei nº 8069/90.
Segundo o art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para adotar, os pretendentes devem ter mais de 18 anos. Ademais, os adotantes devem ter pelo menos 16 anos a mais que o adotando, nos termos do §3º do citado dispositivo.
Assim, Tício e Caio se encaixam no requisito de idade para a adoção de Talita. Os adotantes têm mais que 18 anos. A diferença de idade entre eles e a adotanda é maior que 16 anos.
Ademais, o §2º também do art. 42 do ECA exige para a adoção conjunta que os pretendentes sejam casados ou convivam em união estável. No caso apresentado, Tício e Caio formam união estável. O fato de se tratar de união homoafetiva não gera qualquer impedimento. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, sequer há limitação de idade do adotando em virtude de conviverem os adotantes em relacionamento homoafetivo. Logo, mais uma vez, a adoção se mostra possível.
Cabe mencionar que a adoção, no caso, será caracterizada como internacional. Ainda que Tício e Caio sejam brasileiros, têm domicílio no exterior. Nesse contexto, o art. 51 do ECA afirma se tratar de hipótese de adoção internacional.
Para que seja viável esta adoção, deve ser demonstrado que foram esgotadas todas as possibilidades de inserção do adotando em família substituta no país. A adolescente Talita deve ser consultada. Faz-se necessária intervenção das Autoridades Centrais Estadual e Federal. Isto nos termos dos parágrafos do art. 51 do ECA.
Além disso, de acordo com o art. 52 do Estatuto, deve ser formulado pedido de adoção perante a autoridade central na Itália, país de domicílio dos adotantes. A autoridade central emitirá relatório de constatação da habilitação dos pretendentes e o enviará à autoridade central brasileira. A autoridade estadual brasileira expedirá laudo de habilitação à adoção internacional, com validade máxima de 1 ano. Por fim, os pretendentes formalizarão o pedido de adoção perante o Juízo da Infância do local em que se encontra o adotando. Tais regras estão previstas no art. 52 da l. 8069/90.
No caso em análise, como se trata de adoção internacional, não é possível dispensar o estágio de convivência (art. 46, §3º, ECA). Também não se mostra viável a guarda provisória da adolescente, uma vez que a única forma de colocação em família substituta internacional admitida pela legislação é a adoção.
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