INSS ajuíza execução fiscal aparelhada, em agosto de 2007, em face da sociedade XY Ltda, na sua filial, e do sócio Xisto, distribuída à 99 Vara Federal de Execução Fiscal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para cobrança de valores registrados, e não recolhidos de contribuições sociais dos empregados, sobre a folha de salários, acrescidos dos consectários legais, inclusive penalidades respectivas, apuradas em decorrência de atividade fiscalizatória, referentes aos meses de janeiro a julho de 2002.
Citados os executados, opuseram embargos do devedor, após garantido o juízo, mediante o oferecimento de precatórios da União, arguindo as seguintes questões:
a.) que o exequente não poderia ajuizar a respectiva cobrança, pois os pretensos valores devidos, foram apurados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive com violação ao sigilo da escrituração empresarial, o que só se admite, por parte das autoridades, no exercício da fiscalização de imposto;
b.) que a demanda deveria tramitar perante às Varas Federais de São João de Meriti, com jurisdição sobre o Município, aonde sediada a executada;
c.) que requeriam a citação dos demais sócios Mévio e Tício para comporem o pólo passivo, dada a solidariedade legal;
d.) que não foram notificados previamente dos valores exigidos, após a fiscalização, além de já ter sido ultrapassado o prazo para tanto;
e.) que já vencido, outrossim o prazo para cobrança dos mesmos;
f.) que os valores reclamados se fundavam em legislação inconstitucional, por vulnerarem a exigência de lei complementar, o princípio da livre iniciativa, bem como o princípio da isonomia, ao estabelecer alíquota específica, para todas as sociedades.
Opôs a executada, também, exceção de incompetência, sob a alegação de que já havia ajuizado, preteritamente, ação cautelar de oferecimento de caução, para efeitos de obtenção de certidão tributária positiva, com efeito de negativa para fins de participação em licitações perante a 88 Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, tendo sido deferida liminar, pelo que deveria ser o feito declinado para aquele juízo, além do que a medida judicial referida, impediria o trânsito desta demanda.
Impugnando os embargos, bem como a exceção, o exequente refutou os argumentos, acoimando-os de protelatórios, asseverando a impossibilidade de se garantir o juízo por meio de precatórios.
Posteriormente, o juízo federal da 99 Vara foi oficiado pela Vara Empresarial da Comarca da Capital do RJ, de que havia sido decretada a falência da executada, tendo sido nomeado como administrador judicial o INSS; interpôs, então a executada petitório no sentido da extinção da execução, ou da remessa do feito à aquela Vara, ou, ao menos, a suspensão do trâmite deste feito executivo,com o que não concordou o exequente.
Profira sentença, na qualidade do juízo competente, apreciando todas as questões, inclusive de mérito, com indicações de eventuais dispositivos normativos, tendo os fatos articulados como devidamente comprovados.
Dispensado o relatório. Passo a fundamentar.
I. FUNDAMENTO
I.I. Da desnecessidade da garantia do juízo para a apreciação dos embargos do devedor
Primeiramente, cumpre analisar a alegação do INSS, exposta em impugnação aos embargos, no que toca à suposta impossibilidade de se garantir o juízo por meio de precatórios.
Se é certo que o art. 16, §1o da Lei n° 6.830 não admite embargos do executado antes de garantida a execução e o art. 9o, da mesma lei, não indica expressamente a possibilidade de se garantir o Juízo mediante precatório, não há como olvidar o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade daquela norma, pois viola o art. 5o, inc. XXXV da CR, que garante o acesso à justiça.
Assim, afasto a alegação do INSS e conheço dos embargos.
I.II. Da competência deste Juízo
Os executados asseveraram que "a demanda deveria tramitar perante às Varas Federais de São João de Meriti", pois a sede da sociedade empresária situa-se naquele Município. A despeito do equívoco processual da embargante - que deveria ter alegado tal incompetência relativa em exceção própria, que, aliás, foi apresentada, mas com fundamento diverso, o qual será analisado adiante -, em homenagem à instrumentalidade das formas, passo a apreciar aquela alegação formulada nos embargos.
Ora, em que pese a sede da sociedade empresária situe-se no Município de São João de Meriti, há filial na cidade do Rio de Janeiro. Conforme dispõe o art. 75, §1o do CC, quando a pessoa jurídica possuir diversos estabelecimentos, todos eles serão considerados domicílio para os atos nele praticaados.
Ademais, conforme o art. 5o da Lei 6.830, a competência da Vara Especializada exclui a de qualquer outra.
Nesse diapasão, como já decidido em relação à exceção de incompetência apresentada pela embargante, o art. 38 da mesma Lei é expressa no sentido de que, com exceção das hipóteses de mandado de segurança, ação anulatória e ação de repetição de indébito, a discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é possível em execução fiscal, não havendo que se falar em prorrogação de competência pelo ajuizamento prévio de "cautelar de caução", a qual teve como finalidade apenas a expedição de certidão tributária positiva com efeito de negativa.
No mais, a incompetência absoluta não se prorroga (art. 65 do CPC), ainda que haja conexão (art. 54 do CPC).
Assim, afasto as alegações de incompetência.
I.III. Da desnecessidade da suspensão da execução pela decretação da falência
O art. 29 da Lei 6.830 é expresso: em casos como o presente, não há que se falar em habilitação na falência. No mesmo sentido, dispõe o art. 187 do CTN, com a redação dada pela LC 118/05.
De qualquer forma, saliente-se que um dos executados é o sócio Xisto, o qual não foi declarado insolvente, não havendo, portanto, qualquer necessidade de se suspender e muito menos extinguir esta execução.
I.IV. Da suposta ilicitude da prova por violação de sigilo
É descabida a alegação dos executados quanto à suposta ilicitude da apuração dos valores devidos pelo Ministério do Trabalho.
Primeiro, porque, a despeito do art. 1190 do CC, o sigilo dos livros empresariais é bastante restrito em relação às autoridades fiscais, conforme se lê no art. 195 do CTN.
Ademais, o Ministério do Trabalho, ao descobrir irregularidades no pagamento de tributos por parte dos executados, tinha mesmo a obrigação legal de apontar tais fatos às autoridades fiscais.
Assim, afasto a alegação da ilicitude das provas.
I.V. Da ausência de notificação prévia dos executados após a fiscalização
O lançamento do tributo foi feito de ofício pelas autoridades fiscais, uma vez que os executados, os quais tinham a responsabilidade por isso, mantiveram-se inertes.
Assim, não havia necessidade de notificá-los previamente antes do ajuizamento da execução fiscal.
Na verdade, trata-se de alegação que viola o postulado da proibição do venire contra factum proprium, inerente à boa-fé objetiva.
Assim, afasto igualmente essa alegação.
I.VI. Da ausência de prescrição
Embora se trate de prazo prescricional de 5 anos, no caso concreto, conforme reiterada jurisprudência, aplica-se o art. 173, inc. I do CTN, ou seja, o termo inicial da prescrição é o primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. Assim, o prazo prescricional não se consumou.
I.VI. Chamamento ao processo
Os executados requereram, em embargos, que fossem citados os outros dois sócios para integrarem o polo passivo da relação processual.
No entanto, tal providência não se mostra possível, uma vez que
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar