Sociedade XPTO ajuíza ação indenizatória em face da União, alegando que, em decorrência de falta de serviço de sociedade de economia mista de transportes fluviais, da Administração Federal, incluída no Programa Nacional de Desestatização, teria ocorrido, ainda que não concretizada a alienação prevista, o sucateamento daquela estatal, impossibilitando o transporte hidroviário pela autora da matéria prima de cereais. Em razão disso a autora teria sido obrigada a cessar suas atividades de produção agrícola, porque o transporte da respectiva matéria prima pela via rodoviária encareceria demasiadamente o produto, tornando inviável sua comercialização. Por isso, a autora teve quer desviar a sua atividade empresarial para a produção de outras matérias-primas.
Citada a União oferece resposta, arguindo, a incompetência do Juízo Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por estar a autora sediada no Acre, com o que requereu a remessa dos autos àquele Juízo, bem como ausência de interesse de agir, já que há ação civil pública proposta pelo Ministério Público, a par de que o Programa de Desestatização já se aperfeiçoou há mais de um triênio, bem como não ter a autora pertinência subjetiva para a lide, dado o caráter metaindividual dos direitos apontados como lesionados, a se configurar hipótese de ilegitimidade ad processum. No mérito, refuta a pretensão autoral, especialmente invocando em seu prol a teoria da perda de uma chance, que inautorizaria o acolhimento da demanda, à míngua dos respectivos requisitos, e, outrossim, na mesma esteira, a doutrina do duplo efeito.
Ofertada a réplica, na seqüência o Juízo determinou especificação de provas, não havendo as partes protestado por provas suplementares, oferecendo, desde logo, alegações finais.
Como Juízo competente, analise todas as questões, apreciando, afinal, o mérito proferindo sentença observando o art. 458 do CPC, inclusive indicando os dispositivos legais pertinentes.
1- Incompetência territorial.
No que tange a incompetênciqa territorial, tenho que a mesma deve ser rejeitada. Confprme o art.51, parágrafo único do Código de Processo Civl, quando a União for ré, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no da situação do coisa, ou no Distrito Federal. Com efeito, refuto a preliminar.
2 - Ausência de interesse de agir.
A requerida alega ausência de interesse de agir, e por conseguinte a extinção do processo sem resolução doi mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, ao argumento que devido a propositura de Ação Civil Pública pelo Ministério Público. Ocorre que a propositura de Ação Civil Pública não gera litispendência para a propositura de ações individuais, cnforme o art. 104 do CDC, na esteira do microsistema processual coletivo.. Destarte, refuto a preliminar.
3- Ilegitimidade ativa
Alega a ilegitimidade ativo do requerente, devido o caráter metaindividual dos direitos apontados como lesionados. Sem razão. O requerente também é titular do direito, e destarte, possui legitimidade para pleitear em nome próprio a reparação à lesão de seu direito. O Ministério Público ao propro a Ação Civil Pública, está atuando como substituto processual, o que não impede a parte de propor sua demanda de forma individual, porém, conforme o artigo 104 do CDC, se a parte não suspender a sua demanda individual, não será beneficiada pelos efeitos da coisa julgada erga omnes.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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