INSS ajuíza execução fiscal aparelhada, em agosto de 2007, em face da sociedade XY Ltda, na sua filial, e do sócio Xisto, distribuída à 99 Vara Federal de Execução Fiscal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para cobrança de valores registrados, e não recolhidos de contribuições sociais dos empregados, sobre a folha de salários, acrescidos dos consectários legais, inclusive penalidades respectivas, apuradas em decorrência de atividade fiscalizatória, referentes aos meses de janeiro a julho de 2002.
Citados os executados, opuseram embargos do devedor, após garantido o juízo, mediante o oferecimento de precatórios da União, arguindo as seguintes questões:
a.) que o exequente não poderia ajuizar a respectiva cobrança, pois os pretensos valores devidos, foram apurados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive com violação ao sigilo da escrituração empresarial, o que só se admite, por parte das autoridades, no exercício da fiscalização de imposto;
b.) que a demanda deveria tramitar perante às Varas Federais de São João de Meriti, com jurisdição sobre o Município, aonde sediada a executada;
c.) que requeriam a citação dos demais sócios Mévio e Tício para comporem o pólo passivo, dada a solidariedade legal;
d.) que não foram notificados previamente dos valores exigidos, após a fiscalização, além de já ter sido ultrapassado o prazo para tanto;
e.) que já vencido, outrossim o prazo para cobrança dos mesmos;
f.) que os valores reclamados se fundavam em legislação inconstitucional, por vulnerarem a exigência de lei complementar, o princípio da livre iniciativa, bem como o princípio da isonomia, ao estabelecer alíquota específica, para todas as sociedades.
Opôs a executada, também, exceção de incompetência, sob a alegação de que já havia ajuizado, preteritamente, ação cautelar de oferecimento de caução, para efeitos de obtenção de certidão tributária positiva, com efeito de negativa para fins de participação em licitações perante a 88 Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, tendo sido deferida liminar, pelo que deveria ser o feito declinado para aquele juízo, além do que a medida judicial referida, impediria o trânsito desta demanda.
Impugnando os embargos, bem como a exceção, o exequente refutou os argumentos, acoimando-os de protelatórios, asseverando a impossibilidade de se garantir o juízo por meio de precatórios.
Posteriormente, o juízo federal da 99 Vara foi oficiado pela Vara Empresarial da Comarca da Capital do RJ, de que havia sido decretada a falência da executada, tendo sido nomeado como administrador judicial o INSS; interpôs, então a executada petitório no sentido da extinção da execução, ou da remessa do feito à aquela Vara, ou, ao menos, a suspensão do trâmite deste feito executivo,com o que não concordou o exequente.
Profira sentença, na qualidade do juízo competente, apreciando todas as questões, inclusive de mérito, com indicações de eventuais dispositivos normativos, tendo os fatos articulados como devidamente comprovados.
Preliminares:
1- Vício de competência na formação da CDA, (deve ser rejeitada, pois, a Lei Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 e a instrução normativa 99/2012, expressamente autorizam a fiscalização, inclusive com acesso aos livros empresariais, pelos auditores fiscais do trabalho quanto ao FGTS e Contribuições sociais.
2- Incompetência territorial (art. 337, II), (deve ser rejeitada)
3- regularização do polo passivo, (deve ser rejeitada, pois, devido a solidariedade, a ação pode ser proposta discricionáriamente contra qualquer dos devedores
4- Ausência de lançamento tributário, (deve ser rejeitada, pois os tributos já haviam sido lançados por declaração da pessoa jurídica, não havendo obrigação da fazenda fazer novo lançamento após a atividade fiscalizatória)
5- decadência do crédito tributário, materia prejudicial de mérito, porém, não houve decadencia, pois é aplicável a regra do art. 173, I do CTN)
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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