Por serem as normas constitucionais normas jurídicas, sua interpretação requer o entendimento de conceitos e elementos clássicos. Todavia, as normas constitucionais apresentam determinadas especificidades que as singularizam. Em razão disso, foram desenvolvidas ou sistematizadas categorias doutrinárias próprias, identificadas como princípios específicos ou princípios instrumentais de interpretação constitucional, que constituem premissas conceituais, metodológicas ou finalísticas que devem anteceder, no processo intelectual do intérprete, a solução concreta da questão posta. Tais princípios, embora não expressos no texto da Constituição, são reconhecidos pacificamente pela doutrina e pela jurisprudência.
Luís Roberto Barroso. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 4.ª ed., 2013, p. 322 (com adaptações).
Considerando que o fragmento de texto acima apresentado tem caráter meramente motivador, discorra sobre o significado dos seguintes princípios de interpretação constitucional: unidade da Constituição; interpretação conforme a Constituição; presunção de constitucionalidade; efetividade.
A interpretação constitucional se vale de princípios e métodos hermenêuticos, além dos tradicionais como o método histórico ou o gramatical.
Dentre os príncipios específicos da hermenêutica constitucional está a unidade da Constituição, que estabelece que a Constituição deve ser interpretada como um todo, buscando dar coerência e evitando contradições entre os dispositivos constitucionais.
A interpretação conforme é um método hermeneutico e também uma técnica de controle de constitucionalidade prevista legalmente. Como método hermenêutico, considera-se apenas o sentido do enunciado normativo que seja constitucional, excluindo-se os demais sentidos possíveis de algum dispositivo equívoco. Este princípio favorece a manutenção dos dispositivos em vigor, esclarecendo a forma de interpretação constitucional que lhes é possível.
Ligado a este princípio está a presunção de constitucionalidade, que considera a priori todas as leis como constitucionais, até que o contrário seja decidido. É uma presunção relativa que pode ter prova em contrário, mas contribui para a segurança jurídica. A presunção de constitucionalidade faz com que se priorize a interpretação constitucional ao invés de impor uma declaração de inconstitucionalidade e exclusão de texto controverso.
A efetividade se relaciona com a eficácia social, ou seja, a capacidade da norma constitucional se concretizar. Tal príncipio passou a ganhar maior relevância a partir do neoconstitucionalismo e do reconhecimento das normas constitucionais como aplicáveis e não meros programas.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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