Em julho de 2011, Rufus, taxista, adquiriu um automóvel seminovo, obrigando-se perante Jonas, vendedor, a pagar o preço em 30 (trinta) prestações mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No contrato de compra e venda, constou expressamente que o atraso de mais de 5 (cinco) dias no pagamento de qualquer das parcelas provocaria a resolução automática do contrato, com a perda das parcelas pagas. Em novembro de 2013, Rufus, enfrentando dificuldade financeira, deixou de efetuar o pagamento da parcela devida. Passados 12 (doze) dias do vencimento, Rufus oferece a Jonas dois relógios no valor de R$ 1.000,00 cada um. Jonas recusa a oferta e propõe, em seguida, ação judicial de resolução do contrato, com pedido liminar de busca e apreensão do veículo.
Responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) A ação de resolução do contrato deve ter seu pedido julgado procedente?
B) Jonas é obrigado a aceitar os relógios?
a) De acordo com o art. 475 do CC, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato. Todavia, de acordo com a jurisprudência do STJ, acompanhada da doutrina majoritária, nos casos em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida (casos de mora de pouca relevância), não caberá a extinção do contrato, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre à manutenção da avença. Tal entendimento foi o que se convencionou chamar de “teoria do adimplemento substancial”. O escopo da aludida teoria é justamente fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, de modo a aplicar o art. 475 do CC à luz da proporcionalidade.
A presente questão amolda-se exatamente aos casos de inadimplemento é mínimo, uma vez que foram pagas 28 de 30 parcelas. Desse modo, plenamente aplicável a teoria do adimplemento substancial, portanto, não justifica a incidência da resolução contratual (art. 475 do CC) requerida, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais, inclusive o indeferimento da medida liminar de busca e apreensão.
b) Dispõe o art. 313 do CC que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Por seu turno, o art. 356 do CC/02 apregoa que o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Do exposto, vê-se que a aceitação de prestação diversa da que é devida ao credor consubstancia faculdade deste. Desse modo, Jonas não é obrigado a aceitar os relógios, uma vez que trata-se de prestação diversa da que lhe é devida.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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