Tício e Caio, que estão na faixa dos 40 anos de idade, são brasileiros e formam uma união estável homoafetiva. São domiciliados na Itália, onde trabalham. Desejam adotar a adolescente Talita, brasileira com 14 anos de idade, cujos pais foram destituídos do poder familiar e hoje vive em um abrigo nesta cidade do Rio de Janeiro.
Questões:
1) é possível tal adoção?
2) A mesma seria nacional ou internacional?
3) Caso possível a adoção, descreva o procedimento a ser adotado;
4) No encontro entre as partes, a equipe técnica do Juízo constatou uma perfeita empatia entre os candidatos à adoção e a adolescente. Por isso, e considerando que os pretendentes precisam retornar ao trabalho, poderiam eles obter a guarda provisória da adolescente e a levar para a Itália enquanto aguardam o desfecho do processo de adoção?
A adoção apresentada no problema é possível, pois as Cortes Superiores já pacificaram a possibilidade da adoção feita por casais homoafetivos, desde que observados os demais requisitos legais e que esta seja feita no interesse do menor, tendo em vista o reconhecimento constitucional dos mesmos direitos e garantias atinentes à união estável havida entre casais heteroafetivos.
A adoção, neste caso, será considerada internacional, na forma do art. 51 do ECA, tendo em vista que os postulantes são residentes fora do Brasil. Para que a adoção seja concretizada será necessária a observação dos pressupostos previstos no parágrafo primeiro do art. 51, do ECA, que prevê que a adoção deve ser adequada ao caso concreto, que foram esgotadas todas as possibilidades de adoção nacional e que a adolescente concorda com o pedido.
O procedimento a ser observado está previsto nos arts. 165 a 170 do ECA. Todavia, tratando-se de adoção internacional, dispõe o ECA (art. 46 e 52) que o estágio de convivência deve ser de no mínimo 30 dias em território nacional, não podendo, em regra, ser dispensado e, antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional.
No entanto, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança, é possível ao juiz, ouvido o Ministério Público, analisando as peculiaridades da situação concreta, flexibilizar tais regras e conceder a guarda provisória as pretendentes à adoção.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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