João ajuizou ação declaratória de nulidade de deliberação de sócios em face de LMN Ltda., Tício, Antônio e Carlos, afirmando que ocorreu sua exclusão por justa causa da sociedade limitada, 1ª ré, sem que fosse observado o quorum mínimo necessário exigido no contrato social (85% do capital social). Em contestação, os réus alegam prejudicial de decadência, em razão de existir cláusula de regência supletiva da lei das sociedades anônimas, prevista no contrato social, por ter a demanda sido proposta 2 anos e 5 meses após realizada a assembléia que decidiu pela exclusão do sócio minoritário. Quanto ao mérito, afirmam que na deliberação assemblear de sociedade limitada cujo objeto seja a exclusão de sócio minoritário, o sócio excluendo, detentor de quotas representativas de 21% do capital da sociedade limitada, está impedido de votar acerca dessa matéria, motivo pelo qual improcede o pedido inicial. Aduzem, ainda, que a exclusão foi aprovada pela unanimidade dos sócios votantes detentores apenas de 79% do capital social.
Sublinhe-se que: 1- não houve impugnação quanto ao reconhecimento de ser o sócio faltoso, omisso nos deveres para com a sociedade limitada; 2- nem sequer foram questionadas as razões de sua exclusão extrajudicial, não se discutindo acerca da justa causa; 3- que o contrato social previa a administração conjunta em uma de suas cláusulas.
Como deve ser julgada a demanda? Responda fundamentadamente, inclusive quanto ao mérito propriamente dito, ainda que o candidato entenda que a prejudicial deva ser acolhida.
Segundo entende a doutrina, à hipótese em tela aplica-se o art. 48 do CC, que prevê o prazo decadencial de três anos para a propositura de ação com o fim de anular as decisões tomadas pela maioria dos votos dos presentes, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude, haja vista a administração coletiva da sociedade.
Assim, não existindo omissão na legislação que rege as sociedades limitadas, não há motivo para se aplicar, supletivamente, o art. 286 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A). Neste contexto, deve ser afastada a prejudicial de decadência alegada.
Por outro lado, com relação ao mérito, tem-se que para fins de quórum de deliberação, não pode ser computada a participação no capital social do sócio que está sendo excluído, devendo a apuração se lastrear em 100% do capital restante, isto é, daqueles legitimados a votar, sob pena de tornar-se inútil a deliberação.
Isso porque, nesta hipótese aplica-se o § 2º do art. 1.074 do CC que, com fundamento no princípio da moralidade e do conflito de interesses, veda expressamente que o sócio participe de votação de matéria que lhe diga respeito diretamente, como é o caso da deliberação na qual se discuta a sua exclusão, haja vista que atinge diretamente sua esfera pessoal e patrimonial.
No caso concreto, percebe-se que, sem contar as quotas de João, a sua exclusão da sociedade foi aprovada, na verdade, por 100% do capital social, acima, portanto, do quórum mínimo exigido no contrato, não havendo que se falar em nulidade de deliberação de sócios.
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SENTENÇA
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