R.G. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face da instituição financeira VD, após ter o seu nome levado a protesto em cartório, em razão do não pagamento de boleto bancário encaminhado pela financeira no valor de R$ 2.234,00 (dois mil duzentos e trinta e quatro reais). R.G. requereu não só o reconhecimento da inexistência do débito, como também o cancelamento definitivo do protesto realizado, bem como a indenização pelos danos morais causados. Diante dos prejuízos acarretados pelo protesto realizado, R.G. pleiteou a suspensão liminar do mesmo até o julgamento definitivo da lide, medida que foi deferida pelo juiz antes mesmo da citação do réu. Após o oferecimento da contestação e a regular instrução do processo, a ação foi julgada totalmente procedente, tendo sido reconhecida a inexistência do débito do autor, com a condenação da instituição financeira VD a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. A medida liminar fora confirmada, ordenando o julgador o cancelamento definitivo do protesto realizado. Diante da situação apresentada, responda:
a) Que recurso poderá ser interposto pela instituição financeira VD? Em qual prazo e perante quem deverá ele ser interposto? De quem é a competência para julgá-lo?
b) Uma vez interposto o recurso, em quais efeitos deverá ele ser recebido? Explique.
c) Após a leitura das razões recursais, poderia o juiz retratar-se de seu julgamento? Explique.
a) No presente caso, como o valor da causa está abaixo de 40 salários mínimos, a parte poderia escolher o rito: o feito poderia tramitar tanto na juizado cível (procedimento sumaríssimo - art. 3º, I, da Lei 9.099/95), como na vara cível comum (rito ordinário).
A decisão prolata foi uma sentença, portanto, o recurso cabível é a apelação, no prazo de 15 quinze dias (arts. 1003, §5º c/c 1009, ambos do NCPC).
A depender do rito escolhido, se proposta no Juizado Especial, o recurso será dirigido ao juízo da causa, e a competência para julgamento do recurso será da turma recursal, composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição (art. 41, §1º, da Lei 9.099/95); se proposta a ação pelo rito ordinário, a apelação será dirigida ao juízo da causa, e a competência para julgamento será do tribunal de justiça a que o juízo de 1º grau é vinculado (arts. 1.010 e 1.011 do NCPC).
b) O recurso será recebido no efeito suspensivo e devolutivo (arts. 1.012 e 1013, NCPC), salvo quanto a parte da sentença que confirmou a tutela provisória, que terá efeitos imediatos, operando-se, neste tocante, apenas efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, V, NCPC).
c) Na espécie, após a leitura das razões recursais, o juízo não mais poderá retratar-se de sua decisão.
Importa destacar que, com o advento do NCPC, são duas as hipóteses em que o juízo de 1º grau pode retratar-se de sua sentença, no prazo de 5 dias, depois de interposta a apelação: 1ª) nas hipóteses de sentença terminativa (julgamento sem resolução do mérito - art. 485, §1º, do NCPC); e 2ª) em caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, §3º, do NCPC).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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