Juvenal foi contratado, em 10.02.2000, pela empresa BARRA LIMPA SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO, para prestar serviços como jardineiro na EMPRESA DE SANEAMENTO CAPITAL, sociedade de economia mista pertencente ao Estado do Paraná, percebendo salário mensal de R$ 500,00. Em 10.10.2003, depois de pagar o salário relativo ao mês 09/2003, a empresa BARRA LIMPA abandonou o contrato de prestação de serviços sem prévia comunicação à tomadora ou ao trabalhador e sem pagar verbas rescisórias, além de não haver recolhido o FGTS a partir do mês 02/2003.
Em 25.10.2003, através de licitação emergencial a SANEAMENTO CAPITAL contratou os serviços da empresa TUDO LIMPO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, que, por solicitação da tomadora contratou Juvenal, registrando-o a partir de 11.10.2003 e se responsabilizou pelo pagamento dos salários e demais direitos a partir da data do registro.
Como em 25.10.2005 venceria o contrato de prestação de serviços entre a TUDO LIMPO e a SANEAMENTO CAPITAL, sendo contratada outra prestadora de serviços mediante licitação, Juvenal foi pré-avisado em 26.09.2005 de que o contrato de trabalho seria rescindido em 30 dias e, no vencimento do aviso prévio, recebeu as verbas rescisórias devidas a partir de 11.10.2003. Em 11.10.2006, Juvenal ajuizou ação trabalhista, tendo como rés as empresas BARRA
LIMPA, TUDO LIMPO e SANEAMENTO CAPITAL, descrevendo que trabalhou de 10.02.2000 a 25.10.2005 para a SANEAMENTO CAPITAL, sendo registrado por BARRA LIMPA de 10.02.2000 10.10.2003, mas sem que tenha sido anotada a data de saida na CTPS, nada recebendo por ocasião da rescisão contratual, não havendo depósitos de FGTS a partir de 02/2003; e por TUDO LIMPO de 11.10.2003 a 25.10.2005.
Requereu a declaração de nulidade da intermediação pelas empresas prestadoras de serviços e a unicidade contratual, com o pagamento de aviso prévio indenizado, férias com 1/3 e 13º salários devidos no período em que era registrado pela BARRA LIMPA, bem como as diferenças de depósitos de FGTS e sua liberação com a indenização adicional de 40%.
Sucessivamente, postulou a declaração de unicidade contratual e de sucessão da empresa BARRA LIMPA pela TUDO LIMPO, com a responsabilidade desta pelas parcelas devidas no periodo de 10.02.2000 a 10.10.2003, anotando-se um único contrato de trabalho e a responsabilidade solidária da SANEAMENTO CAPITAL. Nas contestações: A SANEAMENTO CAPITAL contesta alegando ilegitimidade passiva, por não ser a empregadora de Juvenal, destacando que a responsabilidade deve ser prevista em lei ou decorrer da vontade das partes, não sendo possível a sua declaração pelo juizo e argui a prescrição bienal do direito de ação relativamente ao contrato de trabalho com a empresa BARRA LIMPA e prescrição quinquenal.
A TUDO LIMPO alega ilegitimidade de parte para responder pelos direitos anteriores a 11.10.2003, porque não era empregadora de Juvenal. A BARRA LIMPA é revel.
Pergunta-se:
I) Há responsabilidade por parte da SANEAMENTO CAPITAL? Caso afirmativo, qual seria a forma e o fundamento legal para a sua declaração?
II) É possível o reconhecimento de vinculo empregatício com a SANEAMENTO CAPITAL?
III) É cabível a declaração de sucessão entre BARRA LIMPA E TUDO LIMPO?
IV) Considerando a resposta às questões anteriores, é devida alguma parcela ao reclamante?
(Legislação) | CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA