GRUPO I: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
SEGUNDA PARTE
QUESTÃO 01
Na qualidade de membro do Ministério Público designado para atuar em Promotoria de Justiça das Execuções Penais, considere os dados que se seguem e responda fundamentadamente às questões que serão formuladas. Oriente-se pelo calendário e excerto de legislação em anexo, limitando a resposta ao máximo de 3 (TRÊS) PÁGINAS:
“F.C.B., contando com 19 anos na data do fato, a teor de documento oficial de identidade, foi denunciado perante o Tribunal do Júri pela prática, em concurso formal, de crimes de homicídio doloso e lesões
corporais dolosas porque, no dia 1º de janeiro de 2007, conduzindo veículo automotor com excesso de velocidade e, após ingerir bebida alcoólica, derivou o automóvel para a calçada, atingindo um casal de
idosos, matando um deles e causando lesões graves no outro.
A denúncia foi oferecida no dia 2 de abril de 2007, sendo recebida no dia seguinte. F.C.B. foi pronunciado, com decisão proferida em 5 de junho de 2007, publicada dois dias depois. Por ocasião do julgamento em Plenário, o Conselho de Sentença desclassificou a imputação para as formas culposas dos delitos, sendo proferida, na mesma data (26 de junho de 2008), decisão condenatória que lhe impôs penas de 3 anos e 3 meses, para o homicídio culposo, e de 9 meses, para as lesões corporais culposas, ambos os delitos na forma da Lei nº 9.503/97, registrando-se, por força do concurso formal, pena total de 3 anos, 9 meses e 15 dias.
A sentença foi publicada no dia 30 de junho de 2008, sendo que ambas as partes recorreram, pleiteando o Ministério Público o aumento da pena, enquanto a defesa buscava a absolvição ou a redução da
reprimenda. Foi acolhido o recurso da defesa apenas para fins de — em face da reincidência do condenado pela prática anterior de crime doloso, já anotada na decisão de 1º Grau — abrandar as reprimendas, totalizando 3 anos e 1 mês, para o homicídio culposo, e de 8 meses e 15 dias, para
as lesões corporais culposas, registrando-se, por força do concurso formal, pena final de 3 anos, 7 meses e 5 dias. O julgamento deu-se em 20 de agosto de 2009, sendo o acórdão publicado em 25 de agosto de 2009. Foram opostos sucessivamente embargos de declaração (não acolhidos, em 17 de setembro de 2009, publicação em 21 de setembro de 2009) e embargos infringentes (não acolhidos, em 9 de novembro de 2009, publicação em 13 de novembro de 2009). Operou-se o trânsito em julgado para a acusação, no dia 1º de dezembro de 2009, e para o condenado, em 11 de janeiro de 2010.
F.C.B. foi preso em 3 de fevereiro de 2011, fugindo no dia 8 de março de 2011, sendo recapturado em 27 de agosto de 2011, quando praticou novo delito doloso, pelo qual restou condenado definitivamente. O
pedido da defesa, submetido à sua apreciação, foi protocolado na presente data.”
a. Ainda se pode cogitar em prescrição retroativa no ordenamento jurídico brasileiro? Caso afirmativo, em que hipóteses? Caracterizou-se essa espécie de prescrição no caso hipotético apresentado?
b. Verificou-se hipótese de prescrição superveniente? O recurso do Ministério Público é impeditivo do princípio prescricional? O acórdão proferido em sede de apelação criminal interrompe o curso da prescrição?
c. Caracterizou-se prescrição da pretensão executória da pena? Caso não houvesse o condenado sido recapturado em 27 de agosto de 2011, em que data escoar-se-ia o prazo prescricional para a execução da reprimenda?
(Legislação) | Código Penal |
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA