Marivalyna Chappeletta ajuizou ação trabalhista em face da Fundação Universidade do Pantanal, Universidade do Mato Grosso do Sul e Escola do Ensino Médio da Cidade Morena (situadas na cidade de Campo Grande). Alega que trabalhou como empregada da primeira ré, sendo as demais responsáveis solidárias por formar, com aquela, grupo econômico. Segundo a autora: a) em 1o .-2-2000 foi contratada (após ser aprovada em entrevista admissional) para exercer a função de professora, sob o regime da CLT; b) o contrato previa carga horária de 20 horas-aula por semana. Contudo, sem qualquer justificativa, no ano de 2001 (e até o final do contrato) sua carga horária foi diminuída para 10 horasaula; c) em janeiro/2002 passou a acumular a função de coordenadora de curso (sem qualquer pagamento suplementar), em razão da transferência de Javanella Xavelina para a Universidade do Mato Grosso do Sul. Essa função era desempenhada pela autora durante 6 horas diárias de segunda a sextafeira, após cumprir suas atividades como professora. Na Universidade do Mato Grosso do Sul, Javanella Xavelina continuou a desempenhar a função de coordenadora de curso, recebendo salário mensal de R$ 5.000,00, correspondente a uma atividade diária de 6 horas, de segunda a sexta-feira; d) foi imotivadamente despedida em 12-02-2005. Em razão disso, postulou: 1) pagamento das horas-aula (10 horas-aula por semana) suprimidas a partir de janeiro/2001 e reflexos em RSR e verbas rescisórias (que nominou); 2) pagamento de diferenças salariais (e reflexos que nominou) decorrentes de equiparação salarial com Javanella Xavelina; 3) sucessivamente, pagamento de diferenças salariais (e reflexos que nominou) por desvio de função, mediante adoção do salário de R$ 5.000,00 para a atividade de coordenador de curso; 4) retificação da CTPS para constar, também, a função de coordenadora de curso e a paga salarial correspondente. A primeira ré, fundação de direito privado (sem fins lucrativos), contestou dizendo que: a) a redução da carga horária em janeiro/2001 foi motivada pela redução do número de alunos, situação essa que persistiu até a data da despedida da autora; b) não tem a autora direito a equiparação salarial com Javanella Xavelina, uma vez que não trabalhou com esta simultaneamente na mesma função. Além disso, a paradigma, quando trabalhava para a ré, desempenhava sua funções em jornada de trabalho de 8 horas diárias de segunda a sexta-feira, tendo, por isso, maior produtividade. A segunda ré, pessoa jurídica de direito privado (sem fins lucrativos), contestou mediante alegação de que o contrato de trabalho da autora é nulo e não produz nenhum efeito, uma vez que não foi investida nos cargos de professora e coordenadora de curso, na Fundação Universidade do Pantanal, por meio de aprovação em concurso público. A terceira ré não apresentou contestação. A autora, na manifestação sobre documentos, requereu a aplicação da pena de revelia e confissão para a terceira ré. Informações complementares: a) a cópia da CTPS da autora, juntada aos autos comprova a contratação em 1o .-2-2000 para a função de professora, com carga horária de 20 horas-aula por semana; b) nenhuma outra prova foi produzida pelas partes. Os autos estão conclusos. Profira a decisão em, no máximo, 30 (trinta) linhas.
(Legislação) | CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA