Em determinado processo trabalhista, a parte reclamada, apesar de notificada nos termos previstos no art. 841, da CLT, não compareceu em juízo para se defender e por isso foi considerada revel com aplicação da pena de confissão quanto a matéria de fato. Para ciência da sentença que pôs fim ao processo de conhecimento, a reclamada voltou a ser notificada, mas desta vez em seu novo endereço. Transitada em julgado a decisão e homologada a liquidação, a execução teve que se processar por Carta Precatória Executória. No juízo deprecado a empresa reclamada foi citada como determina o art. 880, da Consolidação das leis do Trabalho. Não pagou e nem garantiu a execução e por isso sobreveio a penhora,. que recaiu sobre um crédito da executada, crédito esse representado por uma letra de câmbio, que, de acordo com a certidão do sr. Oficial de Justiça-Avaliador, não chegou a ser apreendida, mas o devedor da obrigação representada pela letra foi regularmente intimado da penhora. No dia seguinte ao da realização da penhora, foi decretada a liquidação extrajudicial da empresa executada, tudo de acordo com o que dispõe a lei n° 6.024, de 13.3.74. Ciente da penhora, no prazo legal, a executada ingressou com Embargos à Execução argüindo a nulidade do processo por vício de notificação (citação) para ciência da reclamação e do dia e hora da audiência no processo de conhecimento, uma vez que não recebeu a notificação por ter mudado de cidade. Argumentou que, se ultrapassada a nulidade argüida, a penhora não poderia ser considerada perfeita e acabada porque a letra de câmbio não foi apreendida como determina a lei, o que invalida o ato. Argüiu também a incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução, tendo em vista a liquidação extrajudicial já decretada. Por último, impugnou o cálculo, alegando exagero na conta, a qual, no seu entender, deveria ser limitada ao valor constante do demonstrativo que anexou às suas razões de embargos. Considerando a situação narrada, responder, em forma de pequenas dissertações com indicação dos fundamentos legais, jurisprudenciais e doutrinários, os seguintes questionamentos:
a) A execução trabalhista constitui um processo autônomo distinto do processo de conhecimento ou, ao contrário, é uma fase deste?
b) Qual é o juízo que tem legitimidade e competência para examinar e decidir os embargos à execução apresentados pela empresa executada?
c) O fato do título, que representa o crédito que foi penhorado, não ter sido apreendido, compromete a validade da penhora?
d) Na hipótese apresentada, a nulidade processual argüida é matéria própria de embargos à execução?
e) Ante a liquidação extrajudicial que foi decretada, poderia prosseguir a
execução na Justiça do Trabalho?
(Legislação) | CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA