PAULO JACINTO aforou ação ordinária trabalhista (AT 999/00) contra COMERCIAL ELETRÔNICA LIDA., em 15.07.00, que foi distribuída para a 1ª Vara do Trabalho (VI') de Blumenau (SC), onde existem três VT's. Disse que a relação de emprego deu-se de 15.07.94 a 15.07.99, na função de cobrador e salário igual ao piso da categoria (sendo R$ 200,00 na admissão e R$ 500,00 na despedida), sempre prestando contas de todos os valores cobrados. Diz que o patrão agrediu-o verbalmente, chamando-o de `ladrão' pela retenção indevida daqueles valores e, ato contínuo, despediu-o. Pediu reconhecimento de vinculo empregatício, anotação do contrato na CTPS e algumas verbas pecuniárias, como horas extras da contratualidade e indenização por dano moral. A audiência foi designada para o dia 15.07.01. O reclamante não compareceu, sendo o processo solucionado em conformidade com a legislação. No dia 15.10.01, ingressou com idêntica ação (AT 555/01), sendo distribuída para a 3ª VT de Blumenau. A reclamada, na contestação, suscitou preliminares de: a) remessa dos autos para a 1ª VT de Blumenau, uma vez que nela houve idêntica ação entre as partes, conforme as fotocópias juntadas de todas as peças daquele processo; b) carência de ação por negativa de vínculo empregatício; c) declaração da extinção do direito de ação pelo decurso de mais de dois anos entre a rescisão do pretenso contrato e o ajuizamento da ação; d) incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para analisar o pedido de indenização por danos morais. No mérito, requereu o acolhimento da prescrição total e, pelo menos, da parcial, com as conseqüências daí decorrentes, enfatizando jamais ter o reclamante prestado qualquer tipo de serviço para si. Esclareceu que se encontra estabelecida naquele endereço desde 15.07.98, havendo adquirido o patrimônio (bens móveis e maquinários) da firma SATIBA, a qual ali desenvolvia atividades no ramo eletrônico, existindo cláusula contratual que a SATIBA seria a única responsável pelos débitos de seus empregados. Se reconhecido o vínculo, o que admite para argumentar, não deve as verbas pedidas porque jamais despediu o reclamante e, por isso, seria o caso de abandono do serviço ou então de justa causa. Na audiência instrutória foram dispensados os depoimentos pessoais. A prova oral demonstrou que o reclamante mourejou como cobrador da SATIBA até 14.07.98 e que todos os empregados continuaram a laborar para a reclamada, sendo o último dia de trabalho do autor em 15.07.99. Constou em ata que não havia nenhuma outra prova a produzir. As razões finais foram remissivas, com o seguinte acréscimo: o autor requereu o indeferimento das preliminares por falta de amparo legal; a reclamada requereu o exame, naquele ato, de sua primeira prefacial. Indagados, disseram os patronos que rejeitavam a proposta conciliatória final. Frente ao fatos expostos:
a) examine as preliminares;
b) analise as prejudiciais de mérito.
(Legislação) | CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA