O Ministério Público descreveu na denúncia que o denunciado Zé Colméia, na noite do dia 28/09/2006, por volta das 22h30, adentrou no estabelecimento comercial denominado Loja 100, onde teria subtraído vários aparelhos celulares. Narrou, ainda, na denúncia, que tão logo o réu adentrou no estabelecimento comercial através de uma porta semi-aberta, por onde igualmente retirou-se do local, levando consigo vinte e um parelhos celulares, de diversas marcas, cuja avaliação total importou em R$ 6.850,00 (seis mil oitocentos e cinqüenta reais). Assim, entendeu o Promotor de Justiça que Zé Colméia praticou um delito de furto (CP, art. 155, caput), ao que postulou fosse recebida a denúncia, e, ao final, condenado nas penas do referido crime. Devidamente recebida a denúncia pelo Juiz, com a citação válida do réu, realizou-se o interrogatório, onde este confessa a prática do delito. Na audiência de oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, a vítima (proprietária da loja) aduziu que o réu arrombou a porta para adentrar no estabelecimento, razão pela qual o Promotor de Justiça solicita seja realizada perícia no local para constatar eventual arrombamento, no que foi deferido pelo Juiz. Devidamente oficiado ao Delegado de Polícia, este providencia imediatamente a realização da perícia. Os peritos, após os trabalhos necessários, concluem que efetivamente houve arrombamento de obstáculo, encaminhando o laudo pericial ao juízo, sendo juntado aos autos do processo, dele tomando ciência acusação e defesa, sendo que nada requereram. Concluída a instrução criminal, em alegações finais o Promotor postulou a condenação do réu pelo delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, em face da incontestável prova pericial, somado a confissão do réu, no tocante a prática do delito; já a defesa, postulou fosse aplicada a pena mínima, com reconhecimento da atenuante da confissão e aplicação da benesse do art. 44 do Código Penal. Concluso para sentença, o Juiz condena o réu pelo delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, aplicando-lhe a pena mínima, com posterior substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Nesta hipótese, a sentença condenatória violou o princípio da correlação? Resposta devidamente justificada.
(Legislação) | Código de Processo Penal |
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SENTENÇA