Para nós, o direito não pode prescindir de sua estrutura formal, tampouco de sua função normativa ou teleológica, de maneira que a conduta humana, objeto de uma regra jurídica, já se acha qualificada de antemão por esta, tal como o exigem a certeza e a segurança.
Segundo os adeptos do Direito Livre, o juiz é como que legislador em um pequenino domínio, o domínio do caso concreto. Assim como o legislador traça a norma genérica, que deverá abranger todos os casos futuros, concernentes à matéria, caberia ao juiz legislar, não apenas por equidade, mas, toda vez que lhe parecer, por motivos de ordem científica, inexistente a lei apropriada ao caso específico: estamos, pois, no pleno domínio do arbítrio do intérprete.
O Direito Livre, que ainda se debate e se discute, foi, como disse o jurista italiano Mas Ascoli, "uma ventania românica que assolou os domínios da Jurisprudência". O que se queria era antepor o valor do caso concreto à previsão racional da generalidade dos casos. Não se poderá dizer que o assunto já esteja superado: uns sustentam ainda hoje que a lei é lei e deve ser interpretada na sua força lógica, ao passo que outros pretendem transformar a lei em meras balizas na marcha da liberdade do intérprete, como reclama, exageradamente, o chamado Direito Alternativo.
A teoria da interpretação, que prevaleceu até poucos anos atrás, procedia como a antiga Psicologia, que explicava as ideias como "uma associação de imagens": começava pela análise de cada preceito para, paulatinamente, reuni-los e obter o sentido global da lei. Cumpre, ao contrário, reconhecer que o processo interpretativo não obedece a essa ascensão mecânica das partes ao todo, mas representa antes uma forma de captação do valor das partes inserido na estrutura da lei, por sua vez inseparável da estrutura do sistema e do ordenamento. É o que se poderia denominar hermenêutica estrutural.
Fim da lei é sempre um valor, cuja preservação ou atualização o legislador teve em vista garantir, armando-o de sanções, assim como também pode ser fim da lei impedir que ocorra um desvalor. Ora, os valores não se explicam segundo nexos de causalidade, mas só podem ser objeto de um processo compreensivo que se realiza mediante o confronto das partes com o todo e vice-versa, iluminando-se e esclarecendo-se reciprocamente, como é próprio do estudo de qualquer estrutura social.
Nada mais errôneo do que, tão logo promulgada uma lei, pinçarmos um de seus artigos para aplicá-lo isoladamente, sem nos darmos conta de seu papel ou função no contexto do diploma legislativo. Seria tão precipitado e ingênuo como dissertarmos sobre uma lei, sem estudo de seus preceitos, baseando-nos apenas em sua ementa.
Essas considerações iniciais visam pôr em realce os seguintes pontos essenciais da hermenêutica estrutural:
a) toda interpretação jurídica é de natureza teleológica (finalística) fundada na consistência axiológica
(valorativa) do Direito;
b) toda interpretação jurídica dá-se em uma estrutura de significações, e não de forma isolada;
c) cada preceito significa algo situado no todo do ordenamento jurídico.
Pois bem, dessa compreensão estrutural do problema resulta, em primeiro lugar, que o trabalho do intérprete, longe de reduzir-se a uma passiva adaptação a um texto, representa um trabalho construtivo de natureza axiológica, não só por se ter de captar o significado do preceito, correlacionando-o com outros da lei, mas também porque se deve ter presentes os da mesma espécie existentes em outras leis: a sistemática jurídica, além de ser lógico-formal, como se sustentava antes, é também axiológica ou valorativa.
Miguel Reale. Lições preliminares de direito. 27.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 289-91 (com adaptações).
Considerando que o fragmento de texto acima tem caráter unicamente motivador, disserte sobre a necessidade de superação dos métodos de interpretação mediante puro raciocínio lógico-dedutivo, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:
- principais métodos de interpretação reconhecidos pela teoria da interpretação jurídica;
- crítica ao caráter lógico-dedutivo desses métodos;
- exigências contemporâneas para uma adequada interpretação das normas jurídicas.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA