No dia 02/06/2005 a Fazenda Pública do Estado do Paraná propôs execução fiscal contra a Empresa X executando crédito de ICMS definitivamente constituído em 30/06/2000. O despacho do juiz ordenando a citação ocorreu no dia 16/06/2005. A executada somente foi citada em 03/07/2005. A Empresa X ofereceu exceção de pré-executividade, alegando a prescrição do crédito tributário, vez que, entre a data da constituição definitiva do crédito e a data de citação houve o transcurso de mais de cinco anos. O juiz rejeitou a exceção de pré-executividade ao argumento de que o despacho que determina a citação interrompe a prescrição (cf. art. 174, inciso I, do CTN, com a redação dada pela LC 118/2005).
Inconformada, a Executada interpôs agravo de instrumento, o qual, por maioria de votos, foi provido pela 1a Câmara Cível do TJPR, levando à extinção da execução pela ocorrência da prescrição. Segundo a tese da maioria, como a constituição do crédito e a propositura da ação foram anteriores à entrada em vigor da LC 118/2005 (esta entrou em vigor no dia 09/06/2005), somente com a citação da executada ocorreria a interrupção da prescrição (art. 174, inciso I, do CTN, em sua redação anterior à LC 118/2005). O voto vencido, porém, entendeu correta a decisão recorrida, concluindo não ter havido a prescrição, pois o despacho que ordenou a citação foi posterior à entrada em vigor da LC 118/2005 e, portanto, apto a interromper a prescrição. A sessão de julgamento ocorreu em 30/08/2011 e o acórdão foi lavrado e registrado no dia 14/09/2011.
Suponha que no dia 29/09/2011 tenha entrado em vigor nova lei processual revogando os dispositivos legais referentes ao cabimento dos embargos infringentes (art. 530 e seguintes, CPC). No dia 10/10/2011 as partes foram intimadas, via publicação no Diário da Justiça, do acórdão que julgou o agravo de instrumento.
Como Procurador do Estado do Paraná e seguindo entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria processual, indique qual(is) o(s) recurso(s) cabível(is) (exceto embargos de declaração) apto(s) a reformar o acórdão em questão, apresentando justificativa para o cabimento ou não cabimento dos seguintes recursos:
- embargos infringentes;
- recurso especial;
- recurso extraordinário.
Se você tivesse comparecido nos autos, tivesse se dado por intimado no dia 16/09/2011 e interposto o(s) recurso(s) no dia 28/09/2011, alteraria a recorribilidade? Justifique sua resposta.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA