Questão

Questão Discursiva 01254

MP/BA - Concurso para Promotor de Justiça Substituto - 2014
Org.: MP/BA - Ministério Público da Bahia
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 013

INÍCIO
PÁGINA de
FIM

Enunciado Nº 001254

O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da Promotoria de Justiça com atribuições para a promoção dos interesses e direitos das pessoas com deficiência, após finalizar Inquérito Civil, firmou o seguinte Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o município de Itapaqueti-BA, considerando que: 1) A Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, estabelece normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência, e sua efetiva integração social; 2) As normas do referido diploma legal visam garantir às pessoas com deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie; e 3) Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos. I – DAS PARTES COMPROMITENTES: Na condição de COMPROMITENTE, o Parquet vem formalizar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA com o MUNICÍPIO DE ITAPAQUETI-BA, pessoa jurídica de direito público, neste ato representada pelo prefeito municipal, Sr. Joaquim Xavier Peixoto, com sede na Avenida Dois de Julho, nº 345, salas 01 a 10, Centro, Itapaqueti-BA, conforme cláusulas e condições a seguir aduzidas: II – DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO COMPROMISSÁRIO: CLÁUSULA PRIMEIRA: Os órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, no âmbito de sua competência e finalidade, devem continuar dispensando tratamento prioritário e adequado para as pessoas com deficiência, conforme previsto na Lei Federal nº 7.853/89, para viabilizar as seguintes medidas: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Continuar providenciando a inserção da pessoa com deficiência no sistema educacional público, mantendo-se a oferta da Educação Especial de forma obrigatória e gratuita, bem como possibilitando o acesso de tais alunos aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Na área da saúde, deverá o compromissário continuar promovendo ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico, e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência. PARÁGRAFO TERCEIRO: Ainda na seara da saúde, o compromissário obriga-se a continuar garantindo o acesso das pessoas com deficiência aos estabelecimentos públicos de saúde e o seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados. PARÁGRAFO QUARTO: Na área da formação profissional e do trabalho, o compromissário manterá a conduta de promoção de ações eficazes e legais, que propiciem a inserção de pessoas com deficiência nos setores públicos. PARÁGRAFO QUINTO: O compromissário continuará mantendo as edificações públicas municipais e as vias públicas de tal modo a evitar ou remover os óbices às pessoas com deficiência, permitindo o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte. PARÁGRAFO SEXTO: No que concerne às edificações referentes às Secretarias de Transporte e de Serviços Públicos, o compromissário realizará as adequações necessárias para garantir o acesso das pessoas com deficiência no prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da celebração deste Termo de Ajustamento de Conduta, adotando as providências cabíveis para a eliminação das barreiras arquitetônicas e físicas existentes nos locais mencionados, com base em estudos técnicos elaborados por profissionais competentes. III – DO PRAZO, FORMA E MODO PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES: CLÁUSULA SEGUNDA: As obrigações previstas nas disposições acima mencionadas já estão sendo cumpridas, exceto a contemplada no parágrafo sexto, que será executada no prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da celebração do presente instrumento. PARÁGRAFO ÚNICO: Após a concretização das reformas necessárias nas edificações aludidas no parágrafo sexto deste documento, o compromissário, no prazo de 15 (quinze) dias, remeterá para esta Promotoria de Justiça os documentos comprobatórios pertinentes. IV – DA SANÇÃO COMINATÓRIA: CLÁUSULA TERCEIRA: O descumprimento de qualquer uma das cláusulas previstas neste Termo de Ajustamento de Conduta implicará cominação de multa diária equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser exigida através do procedimento legal cabível, incidindo a correção monetária e os juros devidos. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A multa cominatória é exigível a partir do descumprimento de quaisquer cláusulas do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), verificado de acordo com os meios e instrumentos cabíveis. PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de denúncia referente ao descumprimento do ajuste, o Ministério Público do Estado da Bahia, antes de promover a execução, empreenderá diligências para verificar se realmente houve ofensa ao quanto pactuado. IV – DA NATUREZA DESTE INSTRUMENTO E DA NECESSÁRIA FISCALIZAÇÃO: CLÁUSULA QUARTA: O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta constitui título executivo extrajudicial, conforme previsto no art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil Pátrio, bem como no art. 5o, parágrafo 6o, da Lei nº 7.347/85. CLÁUSULA QUINTA: Compete ao órgão do Ministério Público infrafirmado, ou àquele que o suceder, fiscalizar a execução do compromisso de ajustamento em epígrafe, uma vez homologado, adotando todas as providências pertinentes para o seu fiel e estrito respeito. E, por estarem justos e acordados, firmam o presente compromisso de ajustamento de conduta, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que, uma vez homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, possa produzir os devidos efeitos jurídicos, de acordo com o quanto previsto no Código de Processo Civil Pátrio.


Na condição de promotor de Justiça responsável pela investigação acima descrita, após analisar, de forma crítica, a mencionada proposta de Termo de Ajustamento de Conduta, responda, fundamentadamente, às seguintes indagações:


1) No Termo de Ajustamento de Conduta, é cabível estabelecer cláusulas que correspondam à cópia dos próprios dispositivos legais vigentes?


2) O Termo de Ajustamento de Conduta faz-se necessário com relação aos aspectos irregulares já sanados, devendo o Ministério Público estabelecer obrigação de que o compromissário continue cumprindo as normas jurídicas vigentes que, anteriormente, eram violadas?


3) É obrigatória a previsão de sanção pecuniária para o caso de descumprimento das cláusulas previstas no Termo de Ajustamento de Conduta ou poderá ser substituída por outras medidas, como, por exemplo, a publicação de cartilha educativa, colaboração com a realização de seminário, etc., a fim de facilitar a sua subscrição e a promoção dos interesses e direitos da coletividade?


4) Quais são os parâmetros para o estabelecimento da sanção pecuniária prevista no ajustamento de conduta em caso de descumprimento de cláusula contemplada?


5) O TAC deverá obrigatoriamente prever a incidência de juros de mora e de correção monetária e quais seriam os efeitos jurídicos em decorrência da ausência de estipulação sobre tal aspecto?


6) Deve o TAC prever cláusula para estipular o momento da incidência da correção monetária e dos juros de mora e, em caso de omissão nesse sentido, quais as consequências legais?


7) Os valores decorrentes das obrigações de dar e das multas cominadas no TAC devem ser obrigatoriamente revertidos para um dos fundos de proteção aos interesses e direitos difusos e coletivos ou há a possibilidade da “destinação alternativa” para outros fins?


8) O ajustamento de conduta terá que, obrigatoriamente, conter “cláusula de advertência” acerca da sua execução caso haja descumprimento das cláusulas previstas, bem como constar confissão do legitimado passivo e estipular cláusula de eleição de foro?


9) A celebração do TAC interrompe a fluência do prazo prescricional e, em caso positivo, a partir da sua subscrição ou da homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público?


10) Na hipótese de o aludido Termo de Ajustamento de Conduta ter sido firmado por outro ente legitimado pelo art. 82, incisos I a IV, do Código de Defesa do Consumidor – CDC e art. 5o, incisos I a V, da Lei nº 7.347/85, deverá o Ministério Público participar da sua elaboração e subscrição mesmo que não tenha procedimento apuratório sobre o problema?


11) O mencionado Termo de Ajustamento de Conduta, assim como os demais instrumentos dessa natureza, podem ser preliminares (provisórios ou parciais), ou definitivos (integrais), assim como “transcendentes”? Na hipótese de cabimento do TAC preliminar, seria admissível execução dos seus termos em caso de descumprimento?


12) Diante do descumprimento das cláusulas do ajuste, a ação de execução do termo de compromisso englobará obrigação de fazer e de pagar a quantia referente à sanção pecuniária estabelecida ou serão necessárias duas ações de execução distintas?


Discorra em até 40(quarenta) linhas.

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