Um veículo do Ministério da Saúde, utilizado para a distribuição de vacinas a hospitais públicos, dirigido por funcionário público federal, em alta velocidade e trafegando em pista molhada e sem visibilidade, veio a atropelar Antônio, causando-lhe grave deformidade física. No mesmo acidente, o veículo ainda danificou poste de iluminação pertencente à Companhia Energética de Brasília (CEB) e abalroou ambulância pertencente à Secretaria de Saúde do Distrito Federal que estava estacionada no local. Quatro anos após o fato, Antônio e seus dependentes — Bruna, Carlos e Diogo, companheira e filhos, respectivamente — ingressaram na 1.ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal com ação contra a União federal, pleiteando, o primeiro, indenização por danos materiais, referentes aos custos com o tratamento médico a que se submetera em razão dos ferimentos; pensão vitalícia no valor de oito salários mínimos, quantia que percebia, como autônomo, com a execução de trabalhos de marcenaria e que não mais poderia executar por ter ficado inabilitado para o trabalho; indenização por danos morais, devidos pela dor psicológica advinda da deformidade da qual passou a ser portador. Os demais autores pleiteavam pensão porque Antônio, inabilitado para o trabalho, deixara de prover o sustento deles, principalmente depois que se separou da companheira, Bruna, que ficou com a guarda dos filhos. Citada, a demandada contestou, alegando carência de ação, porque o veículo pertencia ao Ministério da Saúde; incompetência do juízo; prescrição; e, no mérito, impugnando os valores pedidos pelos autores e sustentando não haver sido responsável pelo acidente, que se deu por culpa exclusiva do funcionário que dirigia o veículo, a quem denunciou a lide. Citado, este contestou, alegando que fora absolvido por insuficiência de provas de sua culpabilidade no processo-crime em que lhe foi imputado o delito de lesões corporais, não podendo, portanto, ser rediscutida a sua culpa pelo acidente. Dois dias após o ajuizamento da primeira ação, a CEB propôs ação contra o Ministério da Saúde, pleiteando indenização pelos danos causados no poste de iluminação pública, de sua propriedade, e que fora danificado no acidente. A ação foi distribuída à 2.ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, entendendo haver conexão com a ação anteriormente proposta, remeteu os autos ao juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública, que determinou a citação do réu. Este ofertou contestação no 18.º dia do prazo, alegando carência de ação e incompetência, e, no mérito, sustentando, além da ocorrência da prescrição, não ser responsável pelo acidente, debitado, exclusivamente, à culpa de seu funcionário. No mesmo dia, o Distrito Federal (DF), pleiteando o ressarcimento dos danos causados em sua ambulância, ingressou com ação de indenização contra a União federal, que foi distribuída à 3.ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Citada, a União contestou no 60.º dia do prazo, alegando carência de ação, incompetência do juízo e, no mérito, prescrição, além de haver impugnado os valores pleiteados pelo autor. Denunciou, ainda, a lide ao funcionário público federal que dirigia o veículo causador do acidente. Determinada a sua citação, este ofertou contestação, alegando haver sido absolvido por falta de provas no processo-crime a que respondera por lesões corporais. O juízo da 3.ª Vara da Fazenda Pública, entendendo ser o juízo da 1.ª Vara prevento para o julgamento de todos os feitos, conexos, remeteu para aquele juízo os autos do processo. Nessa fase, Antônio veio a falecer em decorrência da saúde debilitada em razão do acidente outrora ocorrido. A União, juntando aos autos o atestado de óbito de Antônio, pleiteou a extinção do feito em relação a ele. Aberta vista dos autos aos outros autores, estes não concordaram com o pedido e requereram ao juiz a instauração do incidente de habilitação do espólio. Aditaram, ainda, a inicial, pleiteando majoração das verbas pedidas a título de indenização por danos materiais — incluindo os gastos com o funeral — e ainda indenização por danos morais decorrentes da dor pela morte de ente querido. O juiz da 1.ª Vara da Fazenda Pública, a quem estavam afeitos os três processos, remeteu os autos ao membro do Ministério Público, tendo em vista a presença de incapazes em um dos processos. O DF agravou da decisão, alegando que o encaminhamento dos autos ao Ministério Público representava procrastinação do andamento do processo e que o parquet somente deveria ser intimado para ingressar no feito após a designação de audiência de instrução de julgamento.
Em face da situação hipotética acima relatada, na condição de membro do Ministério Público (MP) que recebeu os processos, elabore
parecer único e exaustivo, desvinculado do interesse de qualquer das partes do processo (custos legis), abordando os seguintes aspectos
de direito civil e processual civil relevantes aos três processos: responsabilidade civil, prescrição, reflexos no âmbito cível da sentença
penal absolutória, danos morais e materiais, litisconsórcio, legitimidade de partes ativa e passiva, possibilidade jurídica do pedido,
pressupostos processuais, conexão, competência, tempestividade, denunciação da lide, procedimento, substituição de parte, aditamento
do pedido, cabimento do agravo e atos praticados pelo juiz a partir da contestação.
(Legislação) | Código de Processo Civil (2015) |
(Legislação) | Código de Processo Civil (1973) |
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA