Em cumprimento a requisição ministerial, instaurou-se inquérito policial para apurar a prática de crime de sonegação fiscal por parte do(s) representante(s) legal(is) da empresa Comercial Guarato Ltda. A autoridade policial, objetivando comprovar a materialidade da infração penal, determinou que se efetuasse, sem mandado judicial, uma busca no escritório do contador, onde os agentes apreenderam livros e documentos contábeis e fiscais da empresa. O material apreendido foi encaminhado ao Instituto de Criminalística (IC) para exame pericial-contábil. Terminada a perícia, apurou-se que a sociedade comercial aproveitava na escrituração fiscal crédito de ICMS de notas fiscais frias. Nesse ínterim, o Ministério Público requisitou, diretamente à instituição bancária, a quebra do sigilo bancário da empresa e dos sócios. Encaminhados os autos do inquérito policial ao Poder Judiciário, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia contra João, José e Pedro, sócios da empresa, imputando-lhes a prática de crime de sonegação fiscal, mas não arrolou testemunhas. Recebida a vestibular acusatória, foi determinada a citação dos réus. Pedro, ao ser interrogado, alegou e comprovou que, além de trabalhar e residir em outra unidade da federação, não detinha poder gerencial e decisório na sociedade mercantil, possuindo apenas 1% das cotas sociais. Por não possuir recursos para contratar advogado, requereu, na oportunidade, a concessão de assistência judiciária (Lei n.º 1.060/1950). Os demais sócios, que detinham 99% das cotas sociais, imputaram a responsabilidade ao contador da empresa. O juiz deferiu o pedido de Pedro e encaminhou os autos à Defensoria Pública para a apresentação das alegações preliminares. O advogado de João, na defesa prévia, apresentou uma certidão da Secretaria da Fazenda, que atestava o parcelamento do débito tributário sonegado, fato ocorrido antes do oferecimento da denúncia. O juiz marcou audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. As testemunhas inquiridas nada souberam informar acerca dos fatos. Na fase de diligências, as partes nada requereram. O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela procedência da pretensão punitiva, alegando, em síntese, que a materialidade da infração penal estava comprovada no laudo do IC, e a autoria, por meio do contrato social da empresa e de extratos bancários. Em seguida, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública. Diante da situação hipotética apresentada, na condição de defensor público, redija um texto correspondente às alegações finais de Pedro, apreciando a prova coligida e a responsabilidade do réu. No texto, não é necessária a feitura de relatório.
(Legislação) | Código de Processo Penal |
QUESTÃO
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SENTENÇA