Ivan e Bernardo, agentes policiais, ao investigarem a atuação de associação formada para o tráfico de drogas, realizaram interceptação telefônica, determinada pelo delegado de polícia, para ouvirem as conversas mantidas por Genival, que acreditavam ser o líder do grupo criminoso. Durante a escuta de conversa mantida entre Genival e Afonso, descobriram que grande quantidade de drogas estaria armazenada na casa de Genival. Na gravação, os interlocutores se referiram, ainda, à prática de roubo a agência bancária da cidade, na semana anterior, com a qual teriam angariado fundos para movimentar as atividades do tráfico. Com base nas conversações mantidas, apurou-se que o roubo fora praticado por Genival e Afonso e por um terceiro não identificado, mediante a utilização de arma de brinquedo. Os agentes policiais, então, ingressaram na casa de Genival, que estava acompanhado de Afonso e Teodoro, este com 19 anos de idade. Lá encontraram um estoque de 50 latas de merla e uma arma com indícios de identificação raspada. Por essa razão, prenderam os três em flagrante. Afonso tentou fugir, ocultando-se na casa de um vizinho, mas foi alcançado pelos policiais, que dali o retiraram e o encaminharam à delegacia, junto com os demais comparsas. A substância entorpecente foi apreendida, tendo sido realizado exame pericial preliminar para constatação da natureza e da quantidade do produto. Realizou-se, ainda, exame para a verificação de dependência a droga, tendo-se constatado que Afonso era psiquicamente dependente, o que comprometia a sua capacidade de determinação. O promotor de justiça ofereceu denúncia contra Genival, Afonso e Teodoro pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico — art.s 12 e 14 da Lei n.º 6.368/1976 — e pelo roubo à agência bancária, com a aplicação das causas de aumento de pena — art. 157, § 2.º, I e II, do Código Penal (CP), em concurso material. Imputou, ainda, a Afonso, o crime de resistência, por ter este tentado fugir no momento da prisão — art. 319, CP. Imputou, por fim, a Genival, o crime de porte de arma —art. 16, parágrafo único, I, da Lei n.º 10.826/2003 —, em razão da arma apreendida em sua casa. A denúncia foi instruída com o laudo preliminar de constatação da natureza e da quantidade da droga apreendida. Foram arrolados como testemunhas os policiais que realizaram a prisão em flagrante. Foi designada audiência para o interrogatório e instrução. Os réus foram interrogados. Apresentada resposta à acusação e recebida a denúncia, Genival confessou a participação no tráfico, mas Afonso e Teodoro alegaram ser apenas consumidores e negaram qualquer envolvimento com o tráfico de drogas. Em seguida, na presença do defensor, foi iniciada a instrução criminal, tendo sido ouvido o agente de polícia Ivan, ausente o agente de polícia Bernardo. Foi concedido prazo para que a acusação se manifestasse sobre a testemunha ausente. Tendo sido apurado que o policial Bernardo fora transferido para outro município, insistiu-se na sua oitiva e foi tomado seu depoimento, sem que a defesa fosse notificada do encaminhamento da carta precatória. O juiz substituiu as alegações orais por alegações escritas. Em alegações finais, o promotor de justiça requereu a condenação dos réus, na forma da denúncia. Na condição de defensor dos denunciados, apresente alegações finais, abordando, na tese de defesa, os seguintes elementos, ainda que controvertidos. 1 validade das provas obtidas a partir da interceptação telefônica; 2 validade das provas testemunhal e pericial produzidas; 3 responsabilidade penal e provas existentes contra cada um dos denunciados; 4 análise da imputação do crime de roubo com aumento de pena; 5 reconhecimento de atenuantes e causas de redução de pena acaso existentes.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA