Peça

Peça Prática 02736

MP/SC - 38º Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público - 2014
Disciplina: Direito Civil
Peça: Petição inicial em Ação Civil Pública

INÍCIO
PÁGINA de
FIM

Enunciado Nº 002736

A partir de interceptações telefônicas autorizadas pelo juízo competente, foi descoberto que ao longo de todo o ano de 2012, com o envolvimento de agentes políticos e funcionários públicos, uma organização criminosa passou a atuar no estado de Santa Catarina, mediante a facilitação de operações de exportação e importação fraudulentas, com o objetivo de promover o branqueamento de capitais decorrentes de práticas de sonegação fiscal ocorridas neste estado.


De acordo com as informações apuradas nas investigações, de uma maneira geral, restou evidenciado que as operações fraudulentas contaram com o envolvimento do Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Henry Cristo, dos fiscais da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Santa Catarina – CIDASC, Senhores Julius Claudius, Marcus Augustus e Joanis Paulus, do Superintendente do Porto de São Francisco do Sul, Sr. Waldisney Estênio, bem como do Auditor Fiscal da Receita Estadual, Sr. Vergis Negrão, os quais contribuíram de qualquer modo para que os interesses da empresa SKY TRADE LTDA., com sede no município e comarca de Araquari/SC, de propriedade de Tapirus Silvestre e João Caimann, fossem atendidos.


As investigações indicam que a organização criminosa iniciou suas atividades no ano de 2012 e ainda continua operando, sendo que as principais ações dos envolvidos, com interesse investigativo, apuradas até o momento, foram as seguintes:


1. No mês de julho de 2012, atendendo à determinação do Sr. Waldisney Estênio, que agia como longa manus do Sr. Henry Cristo, os fiscais Julius Claudius, Marcus Augustus e Joanis Paulus, no exercício de suas funções, emitiram documento de inspeção fitossanitária ideologicamente falso, atestando que se encontravam armazenadas nos silos do Porto de São Francisco do Sul cerca de 50.000 (cinquenta mil) toneladas de soja em grãos, prontas para a exportação, as quais nunca existiram de fato.


2. Com referido documento, a empresa SKY TRADE LTDA. conseguiu viabilizar a compra fictícia da mercadoria, convertendo em ativos lícitos recursos provenientes da sonegação de ICMS (operação descrita nos itens 7, 8 e 9).


3. Referida operação de exportação, se regularmente realizada, estaria isenta do pagamento de tributos estaduais.


4. O Porto de São Francisco do Sul é uma autarquia municipal, com sede no mesmo município e comarca.


5. Durante o período de janeiro de 2012 a maio de 2013, a empresa SKY TRADE LTDA. realizou operações de importação de Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis), via Porto de São Francisco do Sul, mediante um regime especial de tributação concedido exclusivamente à empresa, na modalidade de crédito presumido, pelo Secretário de Estado da Fazenda, sem a observância das formalidades legais, com a finalidade específica de atender os interesses da empresa em benefício da organização criminosa, por meio do qual acabou-se reduzindo a alíquota efetiva do tributo em 90% (noventa por cento), em cada operação de importação.


6. Referido regime especial de creditamento presumido gerou uma renúncia de receita na ordem de R$27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais).


7. Durante o mesmo período, a empresa SKY TRADE LTDA. realizou diversas operações de importação de vinhos, provenientes de diversos países como Itália, Espanha e França, via Porto de São Francisco do Sul, deixando de recolher o ICMS devido, utilizando-se, para tanto, de Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME falsa, em cujo documento era aposto o 3 visto do fiscal Vergis Negrão, participante das atividades da organização criminosa.


8. O desembaraço aduaneiro das cargas de vinho era realizado graças à participação do Superintendente do Porto, o qual, por orientação do Secretário da Fazenda, determinava diretamente aos agentes portuários a liberação física dos produtos importados pela SKY TRADE LTDA. até a sede da empresa (local da operação, para fins de incidência tributária), mesmo sabedor da falsidade da GLME, independentemente de fiscalização da Receita Federal ou outros procedimentos legais.


9. Os valores sonegados no período de janeiro de 2012 a maio de 2013, mediante tal prática ilícita, importou na falta de recolhimento de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais).


10. No dia 22 de dezembro de 2012, o Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Henry Cristo, utilizou-se de aeronave de propriedade da empresa SKY TRADE LTDA. para um deslocamento oficial com destino a Brasília, onde cumpriu agenda de trabalho.


11. O Secretário fez questão de que o pagamento efetuado pelo Estado pelo serviço de transporte tivesse por base o valor de mercado, apenas fazendo a exigência de que os valores fossem divididos em 3 (três) notas fiscais de R$8.000,00 (oito mil reais), a fim de viabilizar a contratação direta.


12. Em troca da concessão do regime especial de creditamento presumido na importação de feijão, a empresa SKY TRADE LTDA., após a operação de lavagem de dinheiro, realizou diversas transferências bancárias para a conta particular de Ariosvaldo Lero, contador particular do Secretário de Estado da Fazenda, no montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), cujos valores foram revertidos em favor dos investigados Henry Cristo, Waldisney Estênio e Vergis Negrão.


Considerando-se que a respectiva ação penal já foi proposta perante o juízo competente, como Promotor de Justiça responsável para atuar no caso, tendo recebido cópia integral dos relatórios das interceptações telefônicas e demais documentos produzidos ao longo das investigações, elabore a ação judicial cabível perante o juízo cível competente, formulando para cada fato típico, individualmente, os pedidos e requerimentos adequados, de acordo com a conduta de seus responsáveis.

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(Legislação) Código Civil

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