Peça

Peça Prática 02732

MP/GO - 57º Concurso Público para Promotor de Justiça Substituto - 2013
Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Peça: Petição inicial em Ação Civil Pública

INÍCIO
PÁGINA de
FIM

Enunciado Nº 002732

O Conselho Tutelar da Comarca de laciara, notificado por agentes de saúde, requisitou da rede de apoio um estudo social na residência localizada na Rua João Batista Pinto, Qd. 19, Lt. 10, Vila do Sol, e recolheu em Casa Transitória a criança MARIANA DA SILVA, nascida em 03 de setembro de 2004, em Anápolis/GO - Declaração de Nascido Vivo - DNV (Lei Nacional n. 12.662/2012), filha de MARIA JOÃO DA SILVA, brasileira, solteira , nascida em 08 de julho de 1987, natural de São Paulo/SP, residente e domiciliada no endereço acima e de JOÃO MARIA DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 1º de junho de 1977, CPF n. 471.439.801-06, natural de Recife/PE, atualmente em lugar incerto e não sabido.


Posteriormente , foi remetido ao Ministério Público ofício do Conselho Tutelar, instruído com o relatório do Serviço Social - Rede de Apoio , para as providências processuais necessárias.


Observações:

a) a criança reside com a mãe no endereço informado, está fora da escola e sem documentos;


b) a genitora não trabalha, é usuária de drogas e abandona a filha em casa para consumir entorpecentes e prostituir-se;


c) a criança encontra-se desnutrida e doente;


d) o pai da criança, embora conhecido, por informações, está desaparecido da cidade, restando infrutíferas as tentativas de localizá-lo;


e) não há família extensiva apta e conhecida para acolher a criança visto que os pais são oriundos de outros Estados;


f) no caso presente, a situação do grupo familiar depende da efetiva adesão dos requeridos às orientações promovidas pela rede de serviços, possibilitando , assim, o restabelecimento do convívio familiar;


g) a manutenção do status quo resultará na permanência da criança em inaceitável situação de risco;


h) deve ser observado, no caso, a mais absoluta prioridade, conforme estabelece o art. 227, caput, da Constituição Federal, arts. 4° e 102, §2°, in fine, do Estatuto da Criança e do Adolescente.


Elabore, na condição de órgão do Ministério Público, peça processual necessária à regularização da situação da criança, considerando a urgência e a cautelaridade da providência .




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