Em fins de outubro deste ano, foi encaminhado à Consultoria Jurídica de um Ministério processo administrativo atinente à contratação de serviços de uma sociedade de economia mista que explora atividade econômica. Na consulta encaminhada, são apresentadas as seguintes informações (todas coerentes com o que consta nos autos do processo):
i) os serviços vêm sendo prestados por essa entidade, sem contrato escrito, desde 1º de julho deste ano, sendo que o instrumento contratual anterior, formalmente celebrado com um terceiro em decorrência de prévia licitação, teve sua vigência expirada no último dia do mês de junho;
ii) ainda no último mês de vigência do contrato anterior, foi realizada dispensa de licitação para contratação da sociedade de economia mista, com fundamento no inciso VIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 (há comprovação de que a entidade foi criada, antes da edição de tal Lei, para a prestação de serviços da espécie a quaisquer interessados), e a essa dispensa foi dada publicidade na Imprensa Oficial;
iii) nenhum pagamento foi ainda realizado, eis que, por um lapso da Administração, não houve o encaminhamento, no momento próprio, do pedido de dotação orçamentária para o atendimento da despesa pública (o que foi sanado no início de outubro, pela obtenção de crédito adicional);
iv) solicita-se, especificamente, o exame da minuta de contrato que, com vistas a possibilitar os pagamentos devidos (segundo o consulente), apresenta em uma de suas cláusulas data de início de vigência retroativa a 1º de julho deste; e
v) por fim, o órgão consulente aponta que os serviços não eram de necessidade contínua e nem essenciais ao adequado funcionamento da Administração, mas foram prestados a contento e trouxeram benefícios ao órgão que deles usufruiu.
Somente agora a unidade de consultoria jurídica toma conhecimento do caso, não havendo, por conseguinte, exarado qualquer manifestação nos autos, até o momento. Elabore o parecer jurídico, tecendo os comentários cabíveis, à luz do Direito pátrio, para cada um dos fatos descritos, na ordem em que apresentados e fazendo referência expressa ao inciso a que se referem. Havendo legislação aplicável, deve ser expressamente mencionada. Ao final, o parecer deverá expor conclusão sucinta e clara sobre a regularidade de cada um de tais fatos, apresentando as orientações necessárias ao órgão consulente e apontamento quanto a demais providências eventualmente cabíveis.
(Legislação) | Lei nº 8.666/1993 (Licitação e contratos) |
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA