Peça

Peça Prática 02102

OAB - 18º Exame de Ordem Unificado - 2016
Disciplina: Direito Empresarial e Econômico
Peça: Apelação cível

INÍCIO
PÁGINA de
FIM

Enunciado Nº 002102

Álvares Indústria e Comércio S/A propôs ação de conhecimento sob o rito ordinário em face de Borba Indústria e Comércio de Móveis S/A. A ação, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Itacoatiara, Estado do Amazonas, teve por objeto:


a) a busca e apreensão de produtos nos quais foi utilizada indevidamente a marca "Perseu" de propriedade da autora;


b) a abstenção dos atos de concorrência desleal de comercialização pela Ré de qualquer produto com a utilização da marca, sob pena de multa (pedido cominatório);


c) abstenção de fazer qualquer uso da expressão "Persépolis", sob qualquer modo ou meio gráfico, sozinha ou associada a qualquer outra expressão que se assemelhe com a marca "Perseu";


d) condenação ao pagamento de danos materiais e morais derivados da comercialização indevida de produtos objeto de contrafação.


O juízo de primeira instância julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo que as expressões "Perseu" e "Persépolis" apresentam semelhanças capazes de causar imediata confusão ao consumidor, não podendo ambas coexistir licitamente no mesmo segmento de mercado e que a Ré utilizou indevidamente a marca da autora. A sentença determinou (i) que a Ré se abstenha de fazer qualquer uso da marca "Perseu" e da expressão "Persépolis", sob qualquer modo ou meio gráfico, sozinha ou associada a qualquer outra expressão que se assemelhe com a marca "Perseu" de propriedade do autor, sob pena de multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), (ii) a busca e apreensão de produtos em que foram utilizadas, indevidamente, a marca "Perseu" e a expressão "Persépolis".


Os pedidos de condenação em danos morais e materiais foram julgados improcedentes sob os seguintes fundamentos:


Quanto aos danos materiais: "Não tendo o Autor do pedido indenizatório pela contrafação da marca demonstrado na instrução probatória que deixou de vender seus produtos em razão da contrafação, não se caracteriza dano efetivo e direto indenizável. Tratando-se de fato constitutivo do direito, o prejuízo não se presume. Portanto, descabe dano material em caso de não comercialização dos produtos com a marca falsificada." Quanto aos danos morais: "No caso vertente, em que pese a contrafação, não se produziu qualquer prova tendente a demonstrar que o nome da Autora foi prejudicado em razão da semelhança das expressões 'Perseu' e 'Persépolis' nos produtos da Ré. Ademais, os direitos da personalidade são inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos."


Intimadas as partes da prolação da decisão, Benjamin Figueiredo, administrador e acionista controlador da sociedade autora, insatisfeito com a procedência parcial dos pedidos, pretende que a decisão seja reformada na instância superior.


Elabore a peça adequada para a defesa dos interesses da cliente.

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