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Peça Prática 01964

MPF - 25º Concurso para Procurador da República - 2011
Disciplina: Direito Processual Penal
Peça: Parecer

INÍCIO
PÁGINA de
FIM

Enunciado Nº 001964

O juiz federal condenou Fulano, vereador em sua cidade, por violação à norma contida no artigo 337-A, I, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos e seis meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito, a saber: prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.


A sentença considerou comprovado que, no exercício da administração da empresa XYZ, Fulano reduzira contribuição social previdenciária devida pelo empregador por meio da omissão, em documentos de informação previstos na legislação previdenciária, de parte da remuneração paga a Sicrana, a título de salários, ao longo de dois anos, quando Fulano ainda não era vereador. A prática foi apurada e reconhecida em sede da Reclamação Trabalhista promovida por Sicrana em face da empresa XYZ. A sentença na Justiça do Trabalho reconheceu o débito das contribuições previdenciárias, sentença esta que transitou em julgado. Com base nos elementos colhidos na Reclamação, o MPF ofereceu a denúncia após a diplomação eleitoral de Fulano.


Fulano apela da sentença criminal, alegando:


a) preliminarmente, invocando entendimento sumulado pelo STF, a incompetência absoluta do juízo sentenciante, eis que, por estar no exercício de mandato de vereador e uma vez que a Constituição de seu Estado garante aos vereadores foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça Estadual, deveria ser julgado naquele órgão;


b) no mérito, com fundamento na Súmula Vinculante nº 24 do STF e com base no artigo 89 da Lei nº 9.430/96, argumenta, em síntese, que não houve exaurimento da via administrativa de molde a configurar a justa causa para a ação penal;


c) sucessivamente, alega que a pena deveria se ater ao mínimo legal, descabido o reconhecimento da continuidade delitiva, já que se trata de delito instantâneo.


Vieram os autos da apelação ao Ministério Público Federal, para o competente parecer. Elabore-o em, no máximo, 80 linhas, enfrentando todos os argumentos acima expostos.

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