Conceitue a regulação econômico-social, esclarecendo a quem é atribuída a atividade regulatória e que competências envolve, além de, sob o aspecto da produção da regulação, no que se fundamenta a assertiva de que o planejamento é vinculante para o setor público e no que consiste o princípio da prevenção.
(resposta com base apenas na legislação)
Regulação econômico-social é atividade precípua do Estado, desenvolvida por empresas estatais na ordem econômica nacional, como decorrência de mandamento constitucional (art. 174 da Constituição), que visa à fiscalização, ao incentivo e ao planejamento da atividade econômica, com o objetivo de promover o desenvolvimento nacional equilibrado e compatível com os princípios gerais da atividade econômica, previstos no art. 170 da Constituição.
A propósito, cabe ressaltar que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado é excepcional, conforme prevê o art. 173 da CRFB, sendo permitida apenas quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.
Ainda sob o aspecto da regulação, ser vinculante para o setor público significa que o planejamento traçado em determinadas regras, mormente orçamentárias, deve ser perseguido, sob pena de ficar o agente público sujeito à imposição de punições cíveis, administrativas e até mesmo criminais.
Por fim, quanto ao princípio da prevenção, segundo entendimento do STF, cuida-se de instrumento de gestão de risco por meio do qual o Estado deve balizar as atividades dos agentes econômicos e políticos, quando, diante de incertezas científicas, puderem causar prejuízos ambientais ou à saúde da população.
PADRÃO DA BANCA: RESPOSTA ESPERADA
1. “A regulação econômico-social consiste na atividade estatal de intervenção indireta sobre a conduta dos sujeitos públicos e privados, de modo permanente e sistemático, para implementar as políticas de governo e a realização dos direitos fundamentais.”
(p.677/679).
2. “Tal como se passa com as demais atividades administrativas, a regulação é atribuída à competência dos diversos entes federativos, e a discriminação de competências obedece aos critérios constitucionais gerais. A competência regulatória envolve tanto competências legislativas como administrativas*, tal como discriminadas constitucionalmente.” (p. 683).
*É defensável a tese de que a regulação se produz também por meio da intervenção jurisdicional.
**Alternativa, ademais, “é a atribuição da competência regulatória a entidades administrativas autônomas em face do poder político, usualmente conhecidas como agências reguladoras independentes.” (p. 693).
3. Planejar consiste, sob o aspecto da produção da regulação, no dever de todo agente estatal de diligência especial, no dever jurídico de previsão, evitando atuação imprecisa, defeituosa ou inadequada. Bem por isso o disposto no artigo 174 da Constituição Federal.
A titularidade da competência pública para decidir não compreende, pois, o poder jurídico para decidir impetuosamente, impensadamente ou defeituosamente (p. 685).
4. O planejamento e a regulação estatal subordinam-se a um dever geral de prevenção ou precaução, que exige que a atuação estatal e a exploração privada sejam cercadas de todas as cautelas possíveis – especialmente aquelas identificadas pela técnica e pela ciência.
Por isso, a aplicação do princípio da prevenção ou da precaução é norteada pela proporcionalidade. É imperioso comparar os resultados potencialmente decorrentes das diversas alternativas e optar pela alternativa que se revelar como menos nociva e, concomitantemente, mais a apta a produzir resultados satisfatórios (p. 685/686).
Bibliografia básica: JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo, 9ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA