Questão
TJ/RJ - 44º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2012
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Questão N°: 007

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Enunciado Nº 000724

Em uma Comarca de juízo único, o Promotor de Justiça, preocupado com muitos menores que perambulam e bebem pelas ruas à noite, requereu ao Juiz de Direito a expedição de portaria visando ao recolhimento de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, após as 22 horas, ou na companhia de adultos que estejam consumindo bebidas alcoólicas. Como o candidato decidiria tal pleito à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente?

Resposta Nº 000948 por SANCHITOS


Conforme mandamentos constitucionais e legais (art. 227 e ss, da CF e art. 1º e ss, do ECA), compete à família, comunidade, sociedade e ao Estado colocar a salvo crianças e adolescentes de toda forma de negligência, além de assegurar diversos direitos fundamentais.

A par disso, a autoridade judiciária detêm poder normativo/disciplinar a tutelar os infantes em atividades e locais que possam ser prejudiciais a seu desenvolvimento, conforme art. 149, ECA. Contudo, tal poder é adstrito às hipóteses previstas no ordenamento protetivo, sendo defeso determinações de caráter geral e abstrato - §2º, do referido artigo.

Dessa forma, o requerimento de diversas restrições de direitos pelo membro do parquet não encontram sustentação normativa e acabam por ferir garantias fundamentais dos próprios infantes, notadamente à liberdade de locomoção (art. 16, ECA).

Em que pese a boa intenção, e o fato de as medidas serem até mesmo salutares à proteção dos infantes, a expedição de uma portaria nesse sentido extrapolaria o poder disciplinar  (e concreto) deferido aos magistrados, causando indevida  interferência em matéria que deveria ser implementada por meio de Lei, função esta do poder legislativo e não do judiciário.

Assim, pelo breve exposto, decidiria pelo indeferimento do requerimento pleiteado.

 

Correção Nº 000621 por Guilherme


Perfeito, cara. Pra complementar, essa posição que você defendeu também já foi adotada pelo STJ:

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. PORTARIA
EDITADA POR JUÍZO DA COMARCA. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE PERMANÊNCIA E
LOCOMOÇÃO DE MENORES DESACOMPANHADOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEL LEGAL
EM RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO, ABSTRATA
E SEM FUNDAMENTAÇÃO. ART. 149 DO ECA. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O entendimento firmado em ambas Turmas que compõem a Primeira
Seção desta Corte Superior é no sentido de que "é preciso delimitar
o poder normativo da autoridade judiciária estabelecido pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente, em cotejo com a competência do
Poder Legislativo sobre a matéria" (HC 207.720/SP, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, DJ de 23/2/12).
2. "Nos termos do art. 149 do ECA (Lei n. 8.069/1990), a autoridade
judiciária pode disciplinar, por portaria, a entrada e permanência
de criança ou adolescente desacompanhados dos pais ou responsáveis
nos locais e eventos discriminados no inciso I, devendo essas
medidas ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de
caráter geral, ex vi do § 2º" (REsp 1.292.143/SP, Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe de 21/6/12).
3. Na caso em exame, a Portaria 17/04-DF que instituiu horário
máximo de permanência de menores desacompanhados dos pais ou
responsável legal nas ruas da Comarca de Itaporã/MS é de caráter
geral, abstrata e sem nenhuma fundamentação de sua necessidade,
razão pela qual não deve subsistir, por ofensa ao art. 149 do ECA.
4. Ordem concedida para declarar a ilegalidade da Portaria
017/2004-DF, de 5/5/04, editada pelo Juízo da Única Vara da Comarca de Itaporã/MS.

 

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