O acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez, prevista no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, no caso do segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, poderá ser aplicado também em outros tipos de aposentadoria, caso tal necessidade seja verificada?
A Lei 8.213/91, em seu art. 45, prevê o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, àqueles que necessitarem da assistência permanente de outra pessoa. Segundo a Doutrina, tal norma é investida de caráter essencialmente assistencial, visando auxiliar o segurado nas despesas necessárias à manutenção de sua saúde e bem estar.
A respeito deste tema, se discute se este acréscimo poderia ser estendido a outras espécies de benefício, como por exemplo a aposentadoria por idade. Para os que se posicionam desfavoravelmente, a lei foi restritiva em sua menção pois não poderia ser aplicada quando superveniente invalidez por causa diversa àquela que gerou o benefício previdenciário.
Apesar de ainda bastante polêmico, a posição que parece estar se consolidando como majoritária é aquela favorável à concessão do acréscimo a outros beneficiários. A justificativa seria a garantia da observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, em virtude do caráter assistencial, ademais pelo aumento considerável da expectativa de vida da população, o que geraria uma sobrevida digna. Tal posição foi consolidada em decisão recente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que entendeu ser possível a concessão do acréscimo de 25% aos benefícios por idade.
Eu realmente não estou acompanhando as decisões da TNU, mas a posição do STJ não é essa.
O STJ possui o entendimento restritivo, ou seja, de aplicar o acréscimo de 25% para a aposentadoria por invalidez, conforme entendimento divulgado no Informativo 569; tratamento diferente o mesmo tribunal dá a quem está aposentado por tempo de serviço que decide voltar a trabalhar e sofre acidente de trabalho que lhe cause absoluta incapacidade. Nesse caso específico ele tem direito à conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez, fazendo jus, com a conversão, ao recebimento do adicional de 25% do art. 45, conforme decisão divulgada no informativo 575 do mesmo tribunal.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA