O art. 17. da Lei 10.826/2003 estabelece como infração penal o ato de desmontar arma de fogo sem autorização legal, com o seguinte enunciado: Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena Reclusão de 4(quatro) a 8 (oito) anos.
Classifique esse delito e fundamente a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessa previsão do tipo, tendo por base os princípios constitucionais penais.
A utilização de arma de fogo, bem como os demais manuseios do artefato exigem do agente alguns requisitos legais e necessários, a fim de que tais atos não ponham em risco à coletividade e nem ao próprio usuário do obejto. É cediço que uma arma de fogo municiada pode causar danos irreversíveis à sociedade, inclusive por acidente, sem não houver a devida habilidade.De igual modo, uma arma sem munição pode ser utilizada para fins ilícitos, como crimes contra o patrimônio.
Nesse trilhar, é imperioso que seja estabelecido legislação infraconstitucional com o fito de se proteger o bem maior e indisponível: a vida humana. De modo sucessivo, o patrimônio alheio.
A sociedade necessita de seguranção para ir e vir e o Estado deve , ao menos, em tese garantir tal situação fática. Nesse contexto, a vedação e consequente punição para quem utiliza arma de fogo de maneira irregular se fazem necessárias como medida preventiva e retributiva penalizadora.
Nesse sentido, já decidiram os tribunais superiores no tocante à constitucionalidade da referida lei, considerando que a aplicação da lei é uma das formas de pacificação social e, no caso em comento há de se evitar que a população ande armada indiscriminadamente e cause danos aos desafetos de modo aleatório e fatal.
Penso que a classificação deveria ter sido mais direta: Crime de perigo abstrato; bem jurídico: incolumidade pública; crime material (nesse verbo).
O Supremo já se manifestou pela constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento.
O crime em questão, busca evitar que pessoas, no exercício de atividade comercial, facilitem o uso indevido de arma de fogo.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA