Questão
OAB - 14º Exame de Ordem Unificado - 2014
Org.: OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
Disciplina: Direito do Trabalho
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000043

Joana é servidora pública municipal do Município de Tribobó do Oeste, o qual não possui regime jurídico próprio. Foi contratada na condição de celetista, tendo prestado concurso público em 2004. Em 2014, imotivadamente foi dispensada. Já Paula é empregada da empresa Banco Futuro S/A, que a contratou após processo seletivo composto por prova de conhecimento na área de atuação e teste psicotécnico, tudo ocorrido também no ano de 2004, e dispensada imotivadamente na mesma época que Joana.


Diante disso, responda:


A) Joana faz jus a algum tipo de estabilidade? Fundamente.


B) Paula faz jus a algum tipo de estabilidade? Fundamente.

Resposta Nº 000599 por Monique Lobato Abdon


a) Joana faz jus à estabilidade prevista no art. 41 da CRFB, isto porque o servidor público efetivo da administração direta, autárquica e fundacional, mesmo sendo celetista, tem direito à estabilidade do artigo constitucional mencionado, nos termos da Súm. 390, TST.

b) Paula não faz jus à estabilidade do art. 41 da CF em razão de que o empregado de sociedade de economia mista e da empresa pública, mesmo tendo sido admitido mediante concurso público, não tem direito a tal estabilidade, tudo conforme a Súm. 390, TST.

Correção Nº 000296 por Daniela Nadia Wasilewski Rodrigues


Monique, quanto à primeira assertiva, está respondida corretamente. Quanto à segunda, se a pessoa fosse concursada, apesar de não possuir estabilidade, não poderia ter sido dispensada sem a devida motivação, de acordo com a orientação do STF que segue no artigo que sugeri para leitura. No caso em tela, como o ingresso não se deu por concurso, aí não teria problema.

Para aprofundamento:

http://blogs.atribuna.com.br/direitodotrabalho/2014/09/empresa-publica-deve-motivar-o-ato-de-dispensa-do-empregado/

Segue padrão de resposta da banca:

A) Joana é detentora da estabilidade prevista no Art. 41, da CRFB, nos termos da Súmula 390, I do TST, pois é funcionária pública municipal da administração direta.

B) Paula não faz jus à estabilidade, já que é empregada celetista comum, podendo ser dispensada imotivadamente dado o poder diretivo do empregador e ato discricionário deste.

 

Comentários à correção feita por Daniela Nadia Wasilewski Rodrigues

Recente

1
  • Por: Monique Lobato Abdon 8 ano(s) atrás

    Obrigada pela ajuda, Nádia! Fiquei tão ligada na S. 390 do TST que nem me liguei que o Banco mencionado na alternativa era empresa privada.

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