É possível o pedido de dano moral coletivo nas ações civis públicas ambientais propostas pelo Ministério Público? Qual a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema?
Sim, trata-se de típico interesse difuso e indisponível. O meio ambiente protegido transcende os interesses individualmente considerados (transindividuais), sendo indivisível seu objeto e devendo ser tutelado de forma integral, incluindo-se aí a reparação pelos danos morais.
A reparação pelo dano moral coletivo na seara ambiental encontra previsão expressa no art. 1º da lei 7347/85, combinados com os incisos I e IV do mesmo artigo, em consonância com o art. 225 da CF.
Em que pese os argumentos iniciais, o STJ foi por muito tempo resistente à ideia de condenação a danos morais difusos/coletivos. Isto pelo fato da existência de uma concepção restrita e subjetiva negativa da configuração de dano moral, onde a verificação de dor, angústia, sofrimento seriam imprescindíveis. Como tais sentimentos são típicas emanações humanas, não se concebia sua ocorrência em entes despersonalizados.
Evoluindo no tema, passou-se a considerar dano moral ambiental qualquer lesão significante que atinja direitos de todo um grupo, de uma comunidade, à um meio ambiente sadio e equilibrado, condição necessária a fruição de todos os outros direitos fundamentais. Nessa toada, mudou-se do paradigma individual/patrimonial, para um viés coletivo/extrapatrimonial, dando concretude à solidariedade na proteção ambiental.
Assim, ainda que permaneça entendimento minoritário em contrário, prevalece junto ao STJ a plena possibilidade de condenação à reparação de danos morais coletivos ambientais, como forma de dar efetiva integralidade à sua reparação.
Muito boa a resposta. Acredito que seria interessante consignar o art. 3° da LACP, a fim de trazer a discussão da cumulação de indenização e reparação dos danos ao meio ambiente. Bem como a natureza de sanção ou não dos danos morais (punitive damages).
Ainda, em complementação, poderia ser apresentada a distinção entre Danos Morais coletivos e individuais, sendo aqueles de interesse público e estes, de interesse privado, que foram atingidos pela degradação (poluição), conhecidos como "stakeholder".
QUESTÃO
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SENTENÇA