Determinado cidadão de baixa renda, morador da cidade de Belém, no Estado do Pará, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido em razão de inadimplência. A concessionária do serviço notificou regularmente o cidadão antes da interrupção do serviço. Além do usuário, o imóvel é ocupado pela sua companheira e dois filhos, com 8 e 6 anos de idade. Ocorre que o filho mais velho tem sérios problemas respiratórios, necessitando da utilização de aparelho elétrico (nebulizador) para tratamento nos momentos de crise. Quais fundamentos devem ser utilizados pelo referido cidadão para sustentar a ilegitimidade do corte no fornecimento de energia elétrica?
A Continuidade dos Serviços Públicos é um dos princípios norteadores da Administração Pública. Através de ponderação aplicada a este princípio, entende-se que a prestação estatal (de maneira direta, ou indireta) não pode ser interrompida, pois deve ter normal continuidade para que se atenda os interesses sociais.
O art 6º CRFB/88 elenca o direito à Saúde no rol dos direitos sociais, desta maneira, entende-se que é dever do Estado assegurar ao nacional o tratamento digno em virtude de suas necessidades.
Embora o art 6º, §3º, II, afirme que a interrupção, nos casos de inadimplência, ou por razões de segurança, não caracterize descontinuidade de prestação de serviço público.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o corte de energia elétrica deverá ser realizado, desde que não caracterize lesão à integridade física do usuário e seus dependentes.
Desta forma, por tratar-se de um serviço essencial. A interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica será legítimo se não afetar a integridade física do indivíduo.
Oi Felipe, creio que você direcionou a resposta de maneira correta. No terceiro parágrafo, faltou mencionar que você estava se referindo à lei 8987/95. Acho que você poderia ter aprofundando um pouco mais, especialmente que no caso em tela busca-se garantir a dignidade da pessoa humana, através da sua integridade física, a qual se sobrepõe ao viés econômico da falta de pagamento. Mas no geral a resposta está satisfatória.
Segue link sobre o tema:
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1629932/stj-decide-que-e-legitima-a-interrupcao-do-fornecimento-de-energia-eletrica-em-caso-de-inadimplemento
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