SAVCI117 - Ação regressiva movida pelo INSS


Detalhamento da proposta
Médio


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4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:

Obs.: a proposta abaixo foi aplicada no Semiextensivo Magistratura Federal - 2020


RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL propôs AÇÃO REGRESSIVA contra CONSTRUTORA COBO LTDA., CONSTRUMIL PARTICIPAÇÕES LTDA. e VANGUARDA CONSTRUTORA LTDA., instruindo-a com documentos (fls. 35/326), em que pleiteia a condenação solidária das rés ao ressarcimento das despesas com o custeio do benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Para tanto, o autor alegou que pretende o ressarcimento do benefício previdenciário de pensão por morte, desdobrado em favor de Fernanda Dias Nogueira (NB 133.601.681-4) e de Natália Constantino Sabino (NB 133.601.655-5). Segundo o INSS, o benefício foi instituído em razão de acidente do trabalho de Altair Nogueira, ocasião em que foi prensado entre tubos, em razão de um desmoronamento de terra, isso quando executava o serviço de rejunte a dois metros de profundidade. A esse respeito, diz o autor, o laudo necroscópico (documento juntado aos autos) concluiu que a morte em questão resultou de choque hipovolêmico consequente à hemorragia aguda interna traumática decorrente de politraumatismo devido à ação vulnerante de instrumento contundente. Segundo o INSS, a vítima faleceu quando exercia sua função laborativa para a primeira corré (COBO LTDA.), a qual foi contratada pela CONSTRUMIL Participações Ltda., segunda corré, para a execução de obras de galeria de águas pluviais, encanamento e esgoto no loteamento Parque Novo Mundo, localizado no Parque da Cidadania, nesta cidade de São José dos Campos. Alegou ainda que a segunda corré (CONSTRUMIL) foi contratada pela terceira corré (VANGUARDA CONSTRUTORA) para o fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos necessários para a execução de obras do sistema pluvial do loteamento, em regime de empreitada global.

Em sua petição inicial, o INSS consignou:

"No que tange às causas do acidente, o laudo criminal (documento juntado aos autos) constatou que as obras de escavação estavam sendo processadas por meio mecânico com utilização de trator tipo retroescavadeira, sendo que o material escavado até uma profundidade de 2,60 m estava sendo depositado às margens da vala. Concluiu, o perito subscritor do laudo que devido à sobrecarga, que decorreu do depósito do solo escavado às margens da vala, houve o rompimento do maciço e consequente deslocamento para o seu interior. Constatou, além do mais, que o procedimento ali desenvolvido era inadequado ao normal desenvolvimento da obra, com relação à segurança do ambiente de trabalho no interior da vala (fls. 125/126). Ademais, em sede de laudo complementar, o perito criminal esclareceu que o acidente poderia ter sido evitado caso fossem elaborados estudos técnicos preliminares relacionados ao projeto de escavação com observância da NBR 09061, bem como efetiva aplicação do que estabelece a NR 18 no ambiente de trabalho (fls. 147/148). Mais: após visita ao local do acidente, os técnicos do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador de São José dos Campos, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, concluíram (laudo juntado aos autos) que a técnica utilizada para a execução do serviço não era adequada, visto que para a abertura da vala (2,5 m de profundidade e 4,5 m de largura) a terra foi cortada em ângulo reto, facilitando o desmoronamento devido a não execução de escoramento. Ademais, após nova inspeção no local feita setenta dias após o acidente (laudo juntado aos autos), observaram que as escavações passaram a ser realizadas de forma segura, ou seja, os barrancos das valetas estavam sendo executados em ângulos abertos a fim de evitar o desmoronamento. Por fim, os fatores que contribuíram para o sinistro, conforme estudo realizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (documento juntado aos autos), foram os seguintes:

- Fatores do Ambiente e da Tarefa:

a) Estocagem de materiais inadequada/insegura/perigosa.

b) Ausência ou inadequação de escoramento.

- Fatores da Organização e Gerência Relacionados à concepção/projeto e às atividades de produção:

a) Falha na elaboração do projeto.

b) Falta de planejamento/de preparação do trabalho.

c) Falta ou inadequação de análise de risco da tarefa.

d) Ausência/insuficiência de supervisão.”.

Sustentou que o acidente ocorreu em razão da ausência de observâncias pelas rés das normas básicas de segurança do trabalho. Além disso, argumentou o autor, considerando que toda empresa tem o dever de prevenir e minimizar os riscos decorrentes da atividade laborativa, argumentou que a culpa ou dolo no descumprimento das normas de segurança do trabalho implicam no dever de indenização do trabalhador e da Previdência Social. Por fim, ressaltou a responsabilidade solidária entre as empresas rés, na medida em que concorreram para o infortúnio laboral. Pediu, pois, a condenação solidária das rés ao ressarcimento dos valores pagos a título de pensão, com incidência de SELIC desde a data do acidente.

Audiência de conciliação infrutífera (fls. 329).

A corré CONSTRUMIL PARTICIPAÇÕES LTDA. ofereceu contestação (fls. 341/353), acompanhada de documentos (fls. 354/372), na qual alegou sua ilegitimidade passiva, vez que não mantinha nenhum vínculo empregatício com o acidentado e, por conseguinte, não há que se falar em nexo de causalidade com o acidente ocorrido. Arguiu que não foi demonstrada sua culpa, pois que o contrato de empreitada celebrado com a primeira corré é lícito e protegido pelo princípio da segurança jurídica e, inclusive, prevê em sua cláusula décima que a "contratada" obrigava-se a ser a única responsável pela saúde e segurança do trabalho dos operários, técnicos e terceiros. Diante disso, sustentou que o ente privado, ao contratar determinada empresa para executar reforma ou construção em seu imóvel, não está obrigado a fiscalizar o cumprimento das leis pela empresa construtora.

A corré CONSTRUTORA COBO LTDA. também ofereceu contestação (fls. 402/411), acompanhada de documentos (fls. 412/613). Inicialmente, argumentou que há prescrição no caso, dado que a ação foi ajuizada quatro anos e dois meses depois do acidente e quatro anos e quinze dias após o deferimento do benefício previdenciário, ou seja, em qualquer caso já foi superado o prazo de prescrição trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Sustentou ainda que foi contratada pela corré CONSTRUMIL Participações Ltda. para executar serviços de galerias, águas pluviais, encanamento e instalações de esgoto no loteamento Parque Novo Mundo, sendo que o contrato prevê que todos os serviços executados por ela foram instituídos pela contratante. Diante disso, argumentou que a execução das obras seguiu os projetos elaborados pela contratante/corré CONSTRUMIL Participações Ltda. Sustentou, ainda, a ausência de culpa e de nexo causal entre a conduta dela e o dano sofrido pela vítima. Também arguiu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, a qual não observou as normas de segurança. Juntou aos autos sentença criminal transitada em julgado absolvendo Geraldo Monteiro, engenheiro da empresa, da acusação criminal em relação ao acidente, sob o fundamento de que ficou provado que ele não foi responsável pelo acidente. Assim, argumenta a ré que a decisão penal vincula o juízo cível. Por fim, questionou a incidência da SELIC, argumentando que, por isonomia, devem ser aplicados IPCA-E e juros da caderneta de poupança, sendo a correção monetária a partir de cada pagamento do benefício pelo INSS e os juros a partir da citação, também por isonomia, dada a previsão da Súmula STJ nº 204 (Súmula 204: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida).

A corré VANGUARDA CONSTRUTORA LTDA.............................................................


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