SAVCI116 - Erro médico


Detalhamento da proposta
Difícil


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:

Obs.: a proposta abaixo foi aplicada no Semiextensivo Magistratura Estadual - 2020


RELATÓRIO

Fernanda Oliveira ajuizou ação, pelo procedimento comum, em face de Hospital Santa Gertrudes Ltda. (1), Hélio Vargas Medeiros (2), Marcos Pontes Silva (3), Hugo Leonardo Dias (4) e Bonavita Planos de Saúde Ltda. (5). Alega que, após sentir fortes dores, procurou o Dr. Marcos Pontes, cirurgião de sua confiança, que diagnosticou uma hérnia inguinal e recomendou procedimento cirúrgico para a sua correção. O procedimento foi realizado então no Hospital Santa Gertrudes. Porém, segundo alega a autora, houve uma série de erros médicos que resultaram na perda definitiva do movimento de seus membros inferiores, bem como em uma cicatriz abdominal de vinte e dois centímetros, totalmente disforme e incompatível com o correto procedimento cirúrgico realizado. Quanto aos réus Hélio Vargas Medeiros e Hugo Leonardo Dias, afirma que o primeiro era o anestesista e o segundo era o médico auxiliar do procedimento. Requereu, pois, a realização de perícia judicial para comprovar a falha dos membros da equipe médica, apontando que, no caso do Hospital Santa Gertrudes, sua responsabilidade está presente porque os erros foram cometidos por seus profissionais. Por fim, apontou que Bonavita Planos de Saúde Ltda. era a operadora de planos de saúde pela autora contratada, tendo responsabilidade por conta do credenciamento de uma unidade hospitalar inadequada (culpa in eligendo). Juntou seu prontuário médico, bem como requereu a realização de perícia judicial para comprovar a responsabilidade de cada uma das partes. Pediu a condenação dos réus, de forma solidária: a) ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo como causa de pedir o sofrimento causado pela paraplegia; b) ao pagamento de pensão vitalícia no montante de sua remuneração comprovada, que era de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais na data da cirurgia, dada a sua incapacitação para o trabalho; c) ao pagamento de indenização por danos estéticos no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo como causa de pedir a cicatriz deixada em seu abdômen.

Designada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.

Os réus alegaram, em suas contestações, o seguinte:

1) Hospital Santa Gertrudes:

a) Ilegitimidade passiva, dado que eventual falha médica foi cometida por Marcos Pontes Silva, que não faz parte da equipe do hospital e, na ocasião, apenas utilizou a estrutura da unidade de forma independente, sem vínculo laboral ou contratual permanente.

b) No mérito, defende a ausência de responsabilidade do hospital, posto que, conforme dito na preliminar, eventuais erros foram cometidos pela equipe médica e não decorrem de qualquer falha nos equipamentos ou na estrutura fornecida pelo réu.

c) Conforme documentação juntada aos autos pela própria autora, a autora é engenheira eletrônica, trabalhando com desenvolvimento de softwares na área de tecnologia da informação, como autônoma, não tendo sido incapacitada para o trabalho, pois seu ofício requer uso apenas dos membros superiores e do cérebro, os quais não foram lesados, sendo o trabalho exercido em posição sentada. Assim, não houve incapacidade apta a gerar direito à pensão.

d) Mesmo que houvesse incapacidade, o que não ficou comprovado, ela seria apenas parcial, não havendo direito ao pensionamento, muito menos ao pensionamento integral.

2) Hélio Vargas Medeiros (anestesista):

a) Afirmou que é médico celetista empregado no Hospital Santa Gertrudes, atuando como anestesista, tendo participado da cirurgia em questão, mas sem responsabilidade pelos fatos. Alegou que a paraplegia decorreu de efeito colateral da anestesia raquidiana, que evoluiu com sangramento no neuroeixo, sendo tal efeito colateral tecnicamente indetectável com antecedência e de reversão também tecnicamente inviável, tratando-se de consequência natural das condições clínicas da paciente, as quais estavam fora de controle da equipe médica, razão pela qual não pode ser responsabilizado.

b) Em relação ao pedido de indenização por danos morais, afirmou que a autora não comprovou referidos danos e que o valor pedido é excessivo.

c) Quanto à cicatriz, afirmou que não tem qualquer responsabilidade sobre ela, dado que não há qualquer nexo entre seu trabalho de anestesista e o dano causado.

3) Marcos Pontes Silva (cirurgião chefe):

a) Afirmou ter sido o cirurgião responsável pelo procedimento, mas sem ter qualquer responsabilidade pela paraplegia, visto ser ela consequência do trabalho do anestesista, não do cirurgião. Diz que, conforme demonstram cópias das mensagens trocadas com a autora via WhatsApp, ofereceu a ela cinco opções de unidades hospitalares em que faz cirurgias, dando a ela livre escolha, sendo que a autora foi quem disse que preferia fazer no Hospital Santa Gertrudes. Como não tem ingerência sobre a equipe auxiliar do referido hospital, não podendo escolher quais profissionais (anestesista, instrumentistas, enfermeiros etc.) atuam em seu auxílio em cada cirurgia, não pode ser responsabilizado por erros desses auxiliares. Assim, pediu a improcedência, com resolução do mérito, dos pedidos de pensionamento e de indenização por danos morais, ressaltando que, neste último caso, a autora vinculou seu sofrimento moral apenas à paraplegia, sendo essa a única causa de pedir desse requerimento.

b) Quanto à cicatriz, afirmou que o cirurgião geral não tem obrigação estética como o cirurgião plástico, sendo de sua responsabilidade apenas fazer o adequado trabalho relativo à hérnia inguinal, o que foi feito corretamente, tanto que a autora não levantou qualquer problema em relação a essa questão. Afirmou que a cicatriz, em si, é normal desse tipo de cirurgia e que está em uma região que não é visível para as demais pessoas, podendo, mesmo no caso de uso de biquíni, ficar escondida, bastando a autora utilizar um biquíni adequado. Assim, não havendo qualquer erro de sua parte quanto à cicatriz, não cabe sua condenação ao pagamento de indenização por dano estético.

c) Por fim, questionou o valor da indenização por dano estético requerida, afirmando estar fora dos padrões do tribunal de justiça para casos semelhantes.

4) Hugo Leonardo Dias (cirurgião auxiliar):

a) Afirmou que é cirurgião geral, atuando como profissional liberal, não tendo qualquer ligação com o Hospital Santa Gertrudes e sendo convidado para acompanhar a cirurgia pelo Dr. Marcos Pontes Silva, seu colega de profissão, dada a exigência do Conselho de Medicina para que os procedimentos cirúrgicos sempre sejam feitos por uma dupla. Inclusive, sua remuneração foi paga diretamente pela autora, conforme comprovação juntada aos autos, razão pela qual não tem qualquer responsabilidade pelos erros que resultaram na paraplegia e pelos pedidos desse fato decorrentes, já que as falhas foram cometidas pela equipe do hospital.

b) Quanto à cicatriz, afirmou que, apesar de estar presente no procedimento cirúrgico, todos os atos foram conduzidos pelo cirurgião-chefe, Dr. Marcos Pontes, inclusive o corte e seu posterior fechamento, razão pela qual não há ato imputável ao réu.

c) Tendo em vista ser detentor de apólice de seguro de “Responsabilidade Profissional” junto à Porto Seguro Seguradora S/A, buscando prevenir prejuízo decorrente de eventual condenação, denunciou da lide a empresa citada. Afirmou que a denunciação da lide se restringia a eventuais indenizações por danos morais e estéticos, dado que a apólice não cobria condenações do réu ao pensionamento de pacientes.

5) Bonavita Planos de Saúde Ltda.

a) Afirmou que não tem responsabilidade alguma sobre os fatos, visto ser apenas uma operadora de plano de saúde e que falhas médicas devem ser atribuídas aos profissionais de saúde, não ao plano de saúde. Alegou que, no caso concreto, sua cobertura decorreu apenas das despesas hospitalares, incluindo a equipe auxiliar (anestesista, instrumentista e enfermeiro), não abrangendo o pagamento do cirurgião Marcos Pontes e do cirurgião Hugo Leonardo, que não são conveniados do plano. Afirmou que possui cirurgiões em seu quadro de conveniados, mas que a autora preferiu pagar a cirurgia com seus próprios recursos, sob alegação de confiar mais no Dr. Marcos Pontes. Assim, além de não ter responsabilidade por erros dos profissionais ou instituições conveniadas, como no caso do hospital, menos responsabilidade tem ainda em relação aos dois cirurgiões, que não foram remunerados pela Bonavita.

Deferida a denunciação da lide, a seguradora compareceu aos autos apenas para dizer que não se opunha à denunciação, aguardando o resultado da lide para saber se deveria ou não efetuar alguma indenização.

Deferido o pedido de perícia judicial, inclusive com apresentação dos quesitos pelas partes, o perito concluiu, em síntese: a) a autora possui lesão permanente que suprimiu seus movimentos dos membros inferiores; b) embora a autora não esteja incapacitada para as atividades que exerce (programadora na área de tecnologia da informação), deverá reduzir em 20% (vinte por cento) o tempo que passa sentada trabalhando, por conta dos intervalos exigidos na jornada de trabalho para que não desenvolva um quadro de dor crônica; c) a documentação juntada aos autos revela que a autora afirmou para o médico anestesista, na consulta pré-anestésica, que usava de forma contínua o medicamento Warfarin (também conhecido como varfarina ou warfarina), um anticoagulante; d) a retirada do anticoagulante era necessária para a realização da cirurgia, mas o controle de coagulação deveria ser monitorado constantemente pelo anestesista, que não checou o exame RNI da paciente e, mesmo sob condições inadequadas, procedeu à anestesia raquidiana, que levou um sangramento no neuroeixo e à consequente perda do movimento dos membros inferiores; e) o controle dessa parte de coagulação e de sua influência na cirurgia era de responsabilidade exclusiva do médico anestesista; f) o problema poderia ter sido evitado de forma relativamente fácil por meio de checagem do exame RNI e verificação da questão da coagulação, conforme literatura médica da área citada no laudo; g) a cicatriz resultante das cirurgias não seguiu o padrão para procedimentos do gênero, tendo o corte sido feito, de forma não justificável, em tamanho excessivo de pelo menos 110% (cento e dez por cento), sem qualquer justificativa para isso, tendo havido ainda falha no procedimento dos pontos cirúrgicos, o que resultou na cicatriz anormal; h) a cicatriz não tem relação com o procedimento anestésico ou com os cuidados no pós-operatório.

Honorários periciais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adiantados pela autora.

Em audiência, foi ouvida Madalena Bonfim..............................................................


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