COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:
1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.
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3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.
4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.
5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.
6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.
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CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:
Obs.: a proposta abaixo foi aplicada no Semiextensivo Magistratura Estadual - 2020
RELATÓRIO
Trata-se de ação
movida por Renata Vasconcelos, Maria Fernanda Vasconcelos e Ricardo Vasconcelos
em face de João Augusto Vasconcelos. Segundo a autora Renata, ela conviveu em
regime de união estável com João de 05/09/2007 até 18/12/2022, data em que
houve a separação em decorrência de adultério por parte dele, cumulado com
alcoolismo ao longo de vários anos. Afirma a autora Renata que edificaram uma
residência (casa residencial na Rua dos Palmares, 35 - nesta cidade) durante a
convivência, bem como adquiriram um veículo Ford Ranger (placa GNV-0257), o
qual se encontra em nome e na posse de João. Alega ainda que deixou de estudar
e trabalhar por conta da relação e que, por isso, faz jus ao recebimento de
pensão alimentícia. Pede, pois: a) reconhecimento e dissolução da união estável
nas referidas datas; b) estabelecimento de pensão vitalícia no montante de 20%
(vinte por cento) da remuneração do réu; c) a partilha dos bens comuns. Maria
Fernanda e Ricardo, por sua vez, afirmaram ser filhos de João e que fazem jus
ao pagamento de pensão alimentícia, a qual deve ser arbitrada em 20% da
remuneração do réu para cada um. Com a inicial, os autores juntaram, além dos
documentos pessoais e comprovantes de endereço: a) certidão de nascimento de Maria
e Ricardo, comprovando a filiação; b) trinta e duas fotos, sem data, de Renata,
Maria, Ricardo e João, os quatro juntos ou apenas parte deles; c) comprovantes
de endereço na Rua dos Palmares nº 35, nos nomes de Renata e João, de diversos
anos entre 2007 e 2022; d) escritura pública do imóvel localizado na Rua dos
Palmares; e) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, referente à
Ford Ranger, do ano de 2022, em nome de Gustavo Maciel Pereira; f) declaração
de imposto de renda de João Augusto Vasconcelos, de 2022/2021, em que consta
renda mensal média de R$ 24.500,00.
Realizada audiência
de conciliação, com a participação do Ministério Público, as partes acordaram
em pagamento de pensão alimentícia por 36 (trinta e seis) meses, a partir da
data do acordo, calculada em 15% da remuneração do réu, em favor de Renata Vasconcelos.
Também acordaram o pagamento de pensão alimentícia em favor do menor Ricardo
Vasconcelos, no mesmo percentual e com o mesmo termo inicial, até que complete
21 (vinte e um anos de idade), dando por encerrado o litígio quanto aos pedidos
de pensão em favor de Renata e Ricardo. Não houve conciliação em relação aos
demais pedidos. Conciliação homologada, não tendo as partes apresentado recurso
contra o ato de homologação.
Em contestação, o
réu afirmou que a união estável somente teve início em 23 de março de 2006,
quando nasceu Maria Fernanda, filha mais velha do relacionamento e data em que
foi morar com Renata. Mencionou que não foi juntado nenhum documento que
indique convivência sob o mesmo teto anterior a essa data. Assim, tendo sido o
imóvel adquirido em 10 de novembro de 2005, faz parte do patrimônio particular
do réu, não cabendo sua partilha. Em relação ao veículo, afirma que ele foi
adquirido em 05/01/2023, após, portanto, o término do relacionamento,
consistindo ainda em patrimônio particular e, na mesma linha, não devendo ser
objeto de partilha. Disse que o fato da autora ter juntado CRLV de 2022 em nome
de outra pessoa é prova disso. Quanto ao reconhecimento da união estável e à
sua dissolução, não se opõe, desde que o reconhecimento se dê na data de 23/03/2006.
Em relação a Maria Fernanda Vasconcelos, afirma que a filha se casou em 16/06/2022,
tendo, inclusive, deixado o então lar do casal, sendo seu esposo empregado da
Cargil S/A, com renda média mensal de R$ 14.650,00. Assim, extinguiu-se a sua
obrigação.
Juntamente com a
contestação, o réu apresentou reconvenção pedindo a inclusão na partilha da
dívida de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais - valor já com juros, sendo 48
parcelas de R$ 500,00) contraída junto ao Banco do Brasil S/A, por meio de
empréstimo consignado em seu salário. Afirma que, conforme comprovante juntado
aos autos, a dívida foi contraída em 17/01/2022 e revertida em uma viagem de
toda família para a Europa em março de 2022, conforme comprovam as fotos de
viagem juntadas aos autos. Logo, os R$ 24.000,00 devem ser acrescidos à
partilha como dívida do casal. Pediu ainda, em sede de reconvenção, a fixação
de guarda compartilhada do filho Ricardo Vasconcelos, de maneira a que o filho
fique na casa do reconvinte por três dias durante a semana. Afirma que sua
residência é próxima àquela em que o filho vive, que há um quarto disponível e
que tem uma boa relação com o garoto de 12 anos. Pediu ainda a antecipação da
tutela quanto à guarda compartilhada. Com a contestação/reconvenção, o réu
juntou, além dos documentos pessoais e comprovante de endereço: a) contrato de
compra e venda da casa localizada na Rua dos Palmares; b) certidão de casamento
da filha Maria Fernanda; c) mensagens da filha Maria Fernanda, pelo aplicativo
WhatsApp, afirmando que o pai não precisava se preocupar com o fato dela estar
casando cedo, pois amava o marido e ele tinha uma boa renda mensal na Cargil
S/A, na faixa de R$ 14.650,00, o que permitiria a ela continuar os estudos; d)
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, referente à Ford Ranger, do
ano de 2023, em seu nome; e) mensagens pelo aplicativo WhatsApp com Renata
Vasconcelos em que comentam da viagem à Europa e sobre João pegar o
financiamento para pagar; f) contrato de empréstimo consignado com o Banco do
Brasil S/A, para pagamento em 48 parcelas de R$ 500,00; g) comprovante de
pagamento, por meio de consignação em seu salário, de 10 (dez) parcelas do
empréstimo até o final do relacionamento, bem como comprovante de pagamento das
parcelas posteriores, até a data da contestação; h) comprovante de compra de
5000 (cinco mil) euros, no Banco do Brasil, na data de 18/01/2022.
Em réplica à
contestação e contestação à reconvenção, Renata Vasconcelos afirmou,
preliminarmente, que não cabe falar em reconvenção para a inclusão de dívida na
partilha, visto que a partilha é de um só patrimônio e é objeto da ação, ou
seja, não há interesse processual em abrir uma nova lide em relação a algo que
já está sob julgamento na ação. Assim, a reconvenção deve ser extinta sem
resolução do mérito no tocante ao pedido de inclusão da dívida na partilha, por
ausência de interesse de agir. No mérito, afirmou que a união estável começou,
de fato, na data em que ela mencionou na inicial, ainda que não haja documento
comprobatório. Afirma que a prova virá de forma oral, em audiência de
instrução. Argumenta ainda que o réu juntou aos autos contrato de compra e
venda de imóvel datado de 10/11/2005, mas em forma de instrumento particular,
sem reconhecimento de firma e sem qualquer outro elemento que garanta a
veracidade de seu conteúdo, além de não ter a assinatura de nenhuma testemunha.
Diz ainda que o réu não comprovou que pagou pelo imóvel nessa data e que, em
verdade, a casa foi adquirida em outubro de 2006, data da escritura de compra e
venda juntada aos autos pelo próprio réu/reconvinte. Sobre o veículo, argumenta
que a aquisição se deu em setembro de 2022 e que o réu não juntou qualquer
documento demonstrando a data da compra, nem mesmo comprovante de pagamento do
bem, prova facilmente produzível por ele. Por outro lado, afirma que a foto
juntada aos autos, em que a autora está abraçada com o réu junto do veículo,
cuja placa é visível, é prova suficiente de que foi adquirido antes do término
da relação. Em relação ao empréstimo, diz que realmente conversaram sobre a
possibilidade de um financiamento para fazerem a viagem, mas que o
réu/reconvinte acabou pagando a viagem com as reservas que ele tinha em sua
conta corrente pessoal, não sabendo a autora/reconvinda dizer o motivo do
referido empréstimo se João já havia pagado a viagem com suas economias. Logo,
se a viagem foi quitada durante a relação e se o réu/reconvinte não comprovou
que o empréstimo se deu em benefício do casal, não cabe incluí-lo na partilha.
Quanto ao pedido de guarda compartilhada, afirma que o reconvinte é alcoólatra,
dado à libertinagem e que a quantidade de prostitutas que leva para casa torna
o ambiente insalubre para seu filho Ricardo. Maria Fernanda, por sua vez,
argumenta que ainda é menor de idade, que os filhos são dependentes econômicos
por força de lei de seus pais enquanto durar a menoridade, dependência essa que
não é afastada pelo casamento ou pelo fato do marido da reconvinda ter uma boa
renda.
Foi determinada a
realização de perícia técnico-profissional. Laudo da psicóloga do corpo de
servidores do Tribunal de Justiça juntado, com a conclusão de que o menor
deseja manter a convivência próxima e constante com o pai, sem evidências de
maus tratos ou abusos anteriores.
Em audiência, foram ouvidas três testemunhas. Camila Morgado afirmou ser amiga dos dois, nada tendo contra nenhum deles. Afirmou haver apresentado o requerido à futura companheira em uma festa de aniversário do filho da depoente, em 5 de setembro de 2007, lembrando-se bem dessa data porque era aniversário da criança, seu único filho. Disse se lembrar até que Renata estava com um vestido estampado muito bonito e com o cabelo pranchado, também muito bonito. Afirmou que não pode apontar a data específica em que teriam começado a união estável, pois se mudou da cidade três meses depois do aniversário, ocasião em que, em sua lembrança, Renata ainda morava com os pais, pois foi lá na casa dela se despedir. Heitor Azevedo afirmou que alugou uma casa para Renata e João no início de 2006, mas não sabe precisar a data com exatidão. Disse que...
ADQUIRA AGORA ESTA SENTENÇA PARA VER TODO O SEU CONTEÚDO, RESOLVÊ-LA E RECEBER A CORREÇÃO FEITA POR UM JUIZ!
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA