SAVCI112 - Ação Popular


Detalhamento da proposta
Médio


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:

Obs.: a proposta abaixo foi aplicada no Semiextensivo Magistratura Estadual - 2020


RELATÓRIO

Maria Otero, por meio de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente ação popular em face do Município de Porteira Torta, de Reinaldo Cavalcante e Melina Nogueira. Alegou, em síntese, que Reinaldo Cavalcante é prefeito municipal de Porteira Torta e que, nessa condição, nomeou Melina Nogueira para o cargo em comissão denominado “Assessor(a) Jurídico(a)” da Secretaria Municipal de Cultura, no dia 07 de janeiro deste ano, conforme Portaria nº 758 juntada aos autos. Segundo a autora, porém, a nomeação foi feita com desvio de finalidade, tendo em vista que Reinaldo e Melina vivem em união estável e o caso é uma típica ocorrência de nepotismo. Assim, requereu a anulação judicial do ato de nomeação, bem como a condenação dos réus à devolução das remunerações recebidas por Melina desde a posse no cargo, que ocorreu na mesma data, tudo com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros iguais aos da caderneta de poupança, ambos incidindo desde cada pagamento indevido. Pediu ainda a condenação dos réus no pagamento de honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atendendo às normas legais para a quantificação de causas dessa natureza. Pediu ainda o deferimento de liminar para o imediato afastamento da ré do cargo atualmente exercido.

Pedido de liminar com análise postergada para depois da instrução processual.

Intimado o Ministério Público, nos termos do art. 7º, I, “a”, da Lei nº 4.717/1965 (LAP - Lei da Ação Popular).

Citado o Município de Porteira Torta, houve peticionamento nos autos apenas para manifestar que não haveria contestação de sua parte, nos termos do art. 6º, § 3º, da LAP.

Citados, os réus apresentaram contestação conjunta. Inicialmente, alegaram a ilegitimidade ativa de Maria Otero. Primeiro, porque, conforme comprovação juntada aos autos, trata-se de cidadã argentina, ainda que tenha sido naturalizada brasileira. Alegam que a naturalização não converte o estrangeiro em cidadão para fins de legitimidade ativa para a ação popular, até mesmo porque o estrangeiro naturalizado está impedido de assumir determinados cargos políticos. Segundo, porque a autora tem residência atual na cidade de Córdoba, na Argentina, como ela mesma declarou em sua petição inicial. Logo, se ela não é residente em Porteira Torta, conforme consta, inclusive, nos seus documentos eleitorais, ela não pode ajuizar ação popular para questionar suposta ilicitude no âmbito dessa municipalidade. Argumentam ainda que a ação popular não é a via adequada para o pleito da autora, tendo em vista que, em momento algum, a autora afirmou que a ré Melina Nogueira deixou de exercer seu cargo, constando na petição inicial, inclusive, que ela efetivamente trabalha na Secretaria Municipal de Cultura. Assim, se a própria autora reconheceu na petição inicial que o serviço é prestado, não há prejuízo ao erário e, por consequência, a ação popular não se faz adequada. No mérito, os réus argumentam que o pedido deve ser julgado improcedente por desvio de finalidade, vez que a autora pretende usurpar de um instrumento constitucional importante, a ação popular, para manejar uma “vil vingança pessoal”. Explicam que a autora foi casada com Reinaldo Cavalcante por vinte e dois anos, conforme documentação juntada aos autos, sendo que, depois do término do casamento, os réus tiveram um rápido namoro e isso provocou a ira da autora, que ainda esperava pela retomada de sua relação matrimonial com o réu. Portanto, o que a autora deseja não é zelar pelo patrimônio público, mas apenas satisfazer seu desejo pessoal de vingança, o que leva, por desvio de finalidade, à improcedência de seus pedidos. Na sequência, os réus afirmam que não vivem em união estável e que, inclusive, nem moram no mesmo endereço, tanto é que a autora, na petição inicial, requereu a citação dos réus em endereços distintos. Logo, ausente a coabitação, requisito essencial para o caso, não há que se falar em união estável, especialmente porque nem relação amorosa existe mais entre os réus. Ainda em contestação, os réus alegam que, mesmo que se considere haver uma união estável, o que não condiz com a realidade fática, o caso não é de ocorrência de nepotismo, pois o cargo exercido pela ré é de natureza política, o que permite a livre nomeação de qualquer pessoa, mesmo de parentes do prefeito municipal. Além disso, se não se considerar o cargo como sendo de natureza política, ainda assim não pode haver provimento ao segundo pedido, qual seja o de ressarcimento ao erário dos valores recebidos pela ré, posto que houve efetiva prestação do serviço, não havendo prejuízo patrimonial. Por fim, requerem a exclusão de condenação em honorários de sucumbência, caso procedente algum dos pedidos, dado que, se a Constituição Federal afasta a imposição de honorários aos autores de ações populares, deve-se afastar a condenação para os réus por aplicação do princípio da simetria.

Em réplica, a autora rebateu as teses defensivas, acrescentando que seu ódio em relação aos réus não afasta a ocorrência do desvio de finalidade por eles cometido. Afirmou ainda que, conforme constou na petição inicial, os réus moram no mesmo edifício e no mesmo andar, tendo como diferença apenas o número do apartamento, o que reforça a existência de união estável. Juntou ainda aos autos dois documentos: 1) legislação municipal que define as atribuições do cargo de Assessor Jurídico de Secretaria, as quais se restringem à atuação jurídico-administrativa relativa aos interesses da respectiva secretaria, incluindo pareceres jurídicos em licitações, contratos e outros documentos que exijam manifestação de profissional do Direito, sendo o cargo subordinado diretamente ao chefe de gabinete da secretaria; 2) cópia de petição protocolizada em conjunto por Reinaldo e Melissa junto à Vara de Infância da Comarca, após a contestação apresentada pelos réus, requerendo a inscrição do casal para a adoção de uma criança.

Deferida a produção de prova oral, foi realizada audiência de instrução na qual foram ouvidas três testemunhas. Olavo Bitencourt afirmou ser vizinho de Reinaldo Cavalcante há doze anos, possuindo apartamento no mesmo andar que ele. Afirmou que Reinaldo e Melina residem em apartamentos distintos, também no mesmo andar, tendo Melina se mudado para lá com a mãe, uma senhora idosa, há mais ou menos dois anos, logo depois da separação de Maria e Reinaldo. Afirmou ainda que sempre vê os dois juntos, mas que não pode dar detalhes de eventual vida conjugal deles, pois o depoente é pessoa muito discreta e viaja bastante, não acompanhando o cotidiano de seus vizinhos. Eleonora Lacerda afirmou que conhece Melina desde criança e que ela começou um namoro com Reinaldo há mais ou menos cinco anos, o qual foi, inclusive, motivo de separação de Maria e Reinaldo. Disse que Melina se mudou para o apartamento no mesmo andar que Reinaldo depois que houve a separação e que não moram juntos pelo fato da mãe de Melina, uma senhora já de idade avançada e muito conservadora, não aceitar a relação da filha com um homem “desquitado”. Afirmou que Reinaldo não dorme na casa de Melina por esse fato e que Melina raramente dorme na casa de Reinaldo, pois precisa cuidar da mãe e é raro que tenha alguém para passar a noite com ela. Complementou dizendo que ..............................................................


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Investimento:
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