SAVCI081 - Acidente de trânsito


Detalhamento da proposta
Médio


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - TJ de Rondônia - Turma 02".


TEXTO PARA A CONFECÇÃO DA SENTENÇA:


REGINA DA COSTA SANTOS ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes contra COLETIVOS PELEGRINI LTDA, alegando que em 07 de maio do ano passado foi atropelada por ônibus da empresa requerida, que vinha atrás de si, ao parar com sua motocicleta no sinal amarelo. A autora relata que dirigia sua motocicleta a caminho do estágio profissional no Fórum da Justiça Estadual, trafegando pela Avenida Marechal Rondon, nesta cidade de Ji-Paraná, Estado de Rondônia. Em virtude do semáforo com sinal amarelo na esquina com a Avenida Menezes Filho, diminuiu a marcha e parou. Contudo, o ônibus que vinha atrás não desacelerou e colidiu traseira da motocicleta, atropelando a requerente que, com o impacto, foi arremessada vários metros à frente. Desmaiou e acordou logo depois, ainda debaixo do ônibus, sendo resgatada consciente. A autora afirma que foi encaminhada ao pronto socorro de unidade hospitalar, em Porto Velho, onde permaneceu internada por dois dias com lesões corporais de natureza grave. Juntou relatório médico e laudo pericial (documentos 07 e 08), indicando que a vítima sofreu múltiplas fraturas na face esquerda, pequena contusão cerebral temporal, traumatismo intracraniano, sequela ocular à esquerda, fratura na escapula esquerda e trauma no cotovelo, além de lesões no maxilar. Com a alta médica e acompanhamento conjunto do cirurgião bucomaxilofacial em 09/05, foi encaminhada ao ambulatório de neurocirurgião em 23/05 (doc. 09). Ficou internada no setor de neurologia (doc. 10). Colacionou exames laboratoriais (doc. 11) e de imagem (doc. 12). A paciente foi submetida a tratamento conservador com colocação de arco de Erich e fio de aço de controle ambulatorial de 07/05 a 30/05 na boca (doc. 12). Passou por tratamento conservador da fratura da escápula esquerda, com uso de tipoia (doc. 13) e reabilitação com fisioterapia (doc. 14). Prontuário médico/hospitalar juntado (doc. 15). Juntou laudo pericial do Instituto Médico Legal atestando a incapacidade da pericianda por mais de trinta dias, em virtude das lesões corporais graves, inclusive com perigo de morte, ocasionado pelo trauma craniano, mencionando-se o tratamento conservador para as várias fraturas na face, contusão cerebral, relatório oftalmológico que descreve lesão de 3º par no craniano com sequela ocular à esquerda, acompanhamento bucomaxilar e ortopédico por fratura na escápula esquerda e trauma de cotovelo, com cicatrizes no cotovelo, tempora esquerda, frontal da cabeça e face esquerda (doc. 16). Juntou Boletim de Ocorrência nº 855, da Polícia Civil de Rondônia, com oitiva da parte contrária, que afirmou que “quando ouviu o barulho da colisão, frenou o seu veículo. Segundo o mesmo, notou que uma motocicleta havia colidido com seu veículo, e que a vítima estava embaixo do mesmo, na parte traseira. Não sabe precisar se a vítima colidiu com sua traseira ou se tentou ultrapassá-lo pelo lado direito (...) socorreu a vítima...”. Reforça a autora sua argumentação dizendo que, em virtude da colisão, sofreu múltiplas fraturas na face esquerda, contusão cerebral, sequela ocular a esquerda, fratura na escapula esquerda e trauma no cotovelo, além de lesões no maxilar. Realizou acompanhamento médico, uma vez por semana, durante quatro meses. Precisou implantar prótese de contenção maxilar, impedindo-a de falar por dois meses. Com dificuldade de mastigação, sofreu emagrecimento severo com perda de dez quilogramas. Alega que teve despesas com medicações, consultas médicas, traslado ao hospital, hospedagem e alimentação, já que o atendimento era realizado em Porto Velho, no importe de R$ 1.523,42 (notas fiscais juntadas aos autos), acrescidos de R$ 718,40 com transporte (recibos de compras de passagens juntados aos autos). Pela vestimenta que usava no dia, requer indenização de R$1.720,00. Pede, pois, a condenação por danos materiais no montante total de R$ 3.961,82. Pelos danos morais sofridos, pede indenização apurada em R$ 80.000,00. Requer condenação em danos estéticos, sugeridos em R$ 20.000,00. Considerando a perda do estágio, com rendimento mensal de R$904,00, e que permaneceu incapacitada entre 07/05 e 31/10 do ano passado, requer reparação por lucros cessantes na monta de R$5.424,00.

Oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira, a autora juntou documentos, tendo-lhe sido deferidas as benesses da gratuidade da justiça.

Designou-se audiência de conciliação, com determinação de citação da parte contrária. Audiência infrutífera.

Sobreveio contestação, por meio da qual a requerida levantou, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a autora imputou ato ao Sr. Geraldo Constantino, que dirigia o ônibus, não apontando qualquer falha na manutenção do veículo ou problema similar diretamente relacionado à empresa. Assim, a legitimidade passiva seria do motorista. Alega a ré, adentrando no mérito, que o motorista preposto trafegava normalmente pela Avenida Marechal Rondon, em sua correta mão de direção e com velocidade totalmente compatível para o local quando, ao se aproximar de um cruzamento, deparou-se com a motocicleta da Requerente, que se encontrava logo à sua frente, prestes a transpor o referido cruzamento no instante em que o semáforo ainda estava amarelo. No entanto, ao iniciar a travessia do cruzamento, a requerente desistiu da manobra e parou abruptamente a motocicleta, de modo que a colisão foi inevitável. Destaca que, sendo o ônibus um veículo de grande porte, a resposta à frenagem não é imediata. Diz que a atitude da autora mostrou-se instável, induzindo o motorista a crer que seguiria, no entanto, parou abruptamente a motocicleta, contribuindo com a ocorrência do acidente. Afirma não ser esperada a parada, já que o sinal amarelo apenas indica atenção. Pretende seja excluída a responsabilidade, por falta de nexo de causalidade e culpa exclusiva da vítima. Assevera que o boletim de ocorrência não tem presunção de certeza e que os policiais não presenciaram o acidente. Quanto à apuração de danos, diz que os documentos juntados não são aptos a comprovar que os gastos se deram em virtude do acidente. Rejeita o cabimento de danos morais e que, sem prova pericial, é incabível o reconhecimento de danos estéticos. Acrescenta serem indevidos os lucros cessantes, pois no período a requerente auferiu benefício previdenciário de R$1.542,00, ou seja, no total de R$7.710,00, em valores até mesmo superiores à remuneração do estágio (documentos juntados aos autos). Diz que a autora obteve reembolso do fundo de assistência do estagiário, pelo CIEE, de R$ 516,00 (comprovante juntado aos autos), destinado à cobertura com gastos médicos e com medicamentos, verba desconsiderada pela autora em sua pretensão. Afirma que, em relação às suas vestimentas, não apresentou qualquer comprovante de compra delas ou orçamento de peças semelhantes. Argumentou que eventual indenização deve contar com o abatimento de indenização do DPVAT, a ser apurada mediante ofício do juiz. Pediu, pois, o acolhimento da matéria preliminar ou, ainda, a rejeição integral ou parcial do mérito, nos termos expostos.

Denunciou da lide a empresa Bradesco Seguros S/A. Denunciação deferida, citação feita. A seguradora apresentou contestação, por meio da qual limitou-se a reproduzir as mesmas teses defensivas da denunciante, rejeitando a pretensão da autora.

Réplica apresentada, com rebatimento das teses da ré e da empresa denunciada. A autora reiterou ainda que, pelas fotografias juntadas com a inicial, nota-se a extensão das lesões sofridas, inclusive com evidente consolidação das cicatrizes.

Instadas as partes a especificarem provas, a requerida pretendeu a oitiva de testemunhas e designação de audiência e a autora também requereu a colheita da prova oral.

Saneado o feito, fixaram-se os pontos controvertidos, com designação de audiência de instrução.

Termo de audiência (fls. XX). Transcrição dos depoimentos (fls. YY).

No depoimento pessoal, Hélio Bortolotto Junior, sócio da empresa requerida, diz ter sido avisado no momento do acidente e contatado o atendimento via SAMU, com chamado dos bombeiros, tendo sido a autora levada ao hospital, e a motocicleta dela removida para a garagem para conserto. Afirma que o atendimento emergencial foi por conta da seguradora, mas que não foi realizada ajuda financeira ao tratamento de saúde. Confirma que o motorista não conseguiu frear quando a autora parou no semáforo amarelo.

A testemunha Carolina Medeiros descreveu a dicção prejudicada da autora, dificuldade na mastigação, redução do movimento do braço, com grande edema, e o rosto com manchas e cicatrizes, além do olho esquerdo machucado e procedimento ortodôntico realizado.

A testemunha Pâmela Aguiar contou que a autora apresenta afundamento no braço, o rosto cheio de manchas e não consegue abrir muito a boca. Disse que ela tem dificuldades na fala e o esquerdo apresenta um sinal avermelhado, com dificuldade de visão.

A testemunha Bernarda Junqueira disse que sabe que a autora usou um aparelho no céu da boca, que tem dores no braço, a visão ficou afetada, há manchas no braço, rosto e cabeça, e não consegue mastigar todo tipo de alimento, falando devagar, por não abrir muito a boca...

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Investimento:
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