SAVCI069 - Ação demarcatória


Detalhamento da proposta
Médio


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1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

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3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - Extensivo Estadual 2019".


RELATÓRIO

João Cantagalo ajuizou a presente ação demarcatória em face de Orlando Moreira Dias e Gumercindo Alcântara. Alegou, em síntese, que é proprietário do quinhão correspondente a 17,5% da Fazenda Mata Grande, imóvel registrado sob matrícula 34.567, do 2º Ofício do Registro de Imóveis desta comarca. Diz que a propriedade faz divisa com a Fazenda Engenho de Dentro, de propriedade de Orlando Moreira Dias, e com a Fazenda Córrego do Amarelo, de propriedade de Gumercindo Alcântara. Afirma que procurou Orlando Moreira Dias porque encontrou uma cabeça de gado com a marca usada por Orlando junto às ruínas da Capela da Matinha, pedindo a Orlando que buscasse o animal, já que estava em sua propriedade. Diz que Orlando se negou a fazê-lo, sob o argumento de que aquela área pertencia à Fazenda Engenho de Dentro, não à Fazenda Mata Grande. Diz que, na sequência, "rodou em suas terras" e percebeu que Orlando tem soltado gado no meio da área de cerrado, para aproveitamento dos pequenos pedaços de pastagem nativa, apropriando-se indevidamente de uma área equivalente a, mais ou menos, cinco hectares de sua fazenda. Argumenta o autor, em seu favor, que a escritura de sua propriedade é clara ao dizer que o imóvel faz divisa com a Fazenda Engenho de Dentro, "em uma linha reta que vai da Capela da Matinha até o 'pau de óleo' ao lado do antigo cemitério dos padres". Diz que, tratando-se de duas propriedades muito grandes, bem como pelo falecimento de seu pai em 1998, a área ficou sem uso ou cuidados, fazendo crescer novamente a vegetação típica do cerrado e, assim, desaparecendo os marcos divisórios, fato que gerou o desentendimento com Orlando. Em relação a Gumercindo Alcântara, afirma que há litisconsórcio passivo necessário, visto que, apesar de não haver divergência em relação às divisas das fazendas Mata Grande e Córrego Amarelo, esta última também é confinante da propriedade do autor, o que obriga a formação do litisconsórcio passivo. Requer, assim, a citação dos réus, depois a designação de perícia, vez que não há ainda georreferenciamento da área, e, na sequência, a procedência do pedido para a "aviventação" da linha demarcatória entre a Fazenda Mata Grande e a Fazenda Engenho de Dentro, nos exatos termos da escritura de sua propriedade. Pediu a citação dos réus e a condenação deles nas verbas de sucumbência. Requereu, ainda, a intimação de Márcia Cantagalo e Letícia Cantagalo, respectivamente sua irmã e sua mãe, proprietárias dos demais quinhões da Fazenda Mata Grande, para manifestarem interesse em intervir no processo.

Citado Orlando Moreira Dias, o réu se defendeu dizendo não ser o proprietário da Fazenda Mata Grande, mas apenas o arrendatário. Apontou, nos termos do art. 338 do CPC, Paulo Roberto Bastos como o legítimo proprietário, declinando seus dados e endereço.

Concedido o prazo para o autor, ele retificou a inicial para substituir no polo passivo Orlando Moreira Dias por Paulo Roberto Bastos. Decisão interlocutória estipulou as verbas do art. 338, parágrafo único, do CPC, as quais foram devidamente quitadas pelo autor.

Intimadas Márcia Cantagalo e Letícia Cantagalo, elas peticionaram nos autos pela ausência de interesse na intervenção no processo.

Citado o réu Gumercindo Alcântara, não houve, de sua parte, nomeação de advogado e nem apresentação de contestação, tendo sido decretada a sua revelia.

Citado por carta postal, o Paulo Roberto Bastos alegou, inicialmente, que há obrigatoriedade de formação do litisconsórcio ativo entre todos os condôminos. Afirmou ainda que o autor se esqueceu de Quirino dos Reis, proprietário da Fazenda Boa Esperança, também confinante da Fazenda Mata Grande, no lado oposto à divisa com a Fazenda Engenho de Dentro, conforme escritura da própria Fazenda Mata Grande, o qual deverá ser incluído no polo passivo, dada a necessidade de litisconsórcio passivo entre todos os confinantes. No mérito, afirma que o local em relação ao qual o autor se refere na inicial, com área de cerca de cinco hectares, na qual estaria o gado de seu arrendatário Orlando Moreira, faz parte da Fazenda Engenho de Dentro, não da Fazenda Mata Grande, conforme ficará provado na perícia. Afirma ainda que, mesmo a perícia concluindo o contrário, a referida área já é sua por usucapião, tendo em vista que a ocupa, seja diretamente ou por meio de arrendatários, há cerca de 18 anos, desde o falecimento do pai do autor. Requereu, assim, a improcedência do pedido do autor, seja pela linha divisória por ele pretendida estar errada, seja pela usucapião.

Determinada a realização de perícia, cujos honorários de R$ 5.000,00 foram adiantados pelo autor, concluiu o perito que não há discordância entre as escrituras das duas fazendas, ambas mencionando como limites "uma linha reta que vai da Capela da Matinha até o 'pau de óleo' ao lado do antigo cemitério dos padres", razão pela qual esses marcos foram tomados como referência. Afirmou o perito que, como surgiram algumas dúvidas em relação aos locais exatos dos marcos, dado o desgaste do tempo, foram feitas entrevistas com os vizinhos e dois antigos moradores da região, o que permitiu a identificação correta de tais marcos, concluindo-se que a divisa das propriedades é feita por meio de uma linha reta entre o vértice de coordenada -19.003044 (S), -48.150441 (O) e o vértice de coordenada -19.040033 (S), -48.102519 (O), conforme detalhamento na fl. 11 do laudo. Concluiu o perito, ainda, que a área referida na inicial se encontra dentro dos limites da Fazenda Mata Grande.

Realizada audiência de instrução, foi ouvida apenas uma testemunha, qual seja Orlando Moreira Dias, que afirmou, em síntese: que é arrendatário da propriedade do réu há 17 anos; que arrenda toda a propriedade e não apenas uma parte dela; que a Fazenda Engenho de Dentro é muito grande, com 1.245 hectares; que a fazenda ainda não está toda formada; que a área perto da divisa questionada estava abandonada quando o arrendatário assinou o primeiro contrato de arrendamento; que o depoente deixou a área do jeito que estava e assim ela ficou, até que, há oito meses, oito cabeças de gado suas escaparam e...


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Investimento:
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