SAVCI058 - Usucapião Extraordinária


Detalhamento da proposta
Fácil


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4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - TJ do Paraná (Turma 2019-02)".


RELATÓRIO

LUCIANO CARLOS FERREIRA ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária pretendendo que se declare judicialmente pertencer-lhe o domínio das áreas de imóveis rurais descritos no memorial descritivo que instrui a ação, com medição total de 64.677 metros quadrados, sendo que 48.000 metros quadrados estão registrados no 4º Registro de Imóveis de Curitiba - PR, com matrícula nº 56.987 (proprietário: Juvêncio Martins), e a área restante, de 16.677 metros quadrados, está registrada no mesmo Ofício de Imóveis, sob matrícula nº 61.240 (proprietária: CCT - Companhia Curitibana de Tecnologia). Alega o autor, em síntese, que detém a posse das áreas por si e seus antecessores há mais de quinze anos, sem oposição ou interrupção e com ânimo de dono, mantendo a posse mansa e pacífica. Afirma que as duas áreas são contíguas e há muitos anos formam um único imóvel, cujas descrições e características seguem no memorial descritivo a e-fls. 39/40, bem como no levantamento planimétrico a e-fl. 38. Foram incluídos no polo passivo da presente ação Juvêncio Martins, Regina Martins e a CCT - Companhia Curitibana de Tecnologia. Ao final, o autor pede que seja declarado o seu domínio sobre os dois imóveis. Juntou recibos de entrega de declarações ao ITR e ao INCRA, relativamente às duas áreas, em nome de Jefferson Cordeiro, dos anos de 2004 a 2013, bem como em seu nome, dos anos de 2014 a 2022. Juntou ainda notas fiscais de compra de produtos agrícolas nas quais consta seu nome como destinatário e endereço no Sítio Recanto Grande, notas essas dos anos de 2015 a 2022. Deu à causa o valor de R$ 1.200.000,00 (R$ 800.000,00 relativos ao primeiro imóvel - matrícula nº 56.987 - e R$ 400.000,00 relativos ao segundo imóvel - matrícula nº 61.240).

Foram citados os confrontantes das duas áreas (fls. 88, 91, 93, 105,107, 123, 151/152, 209/210, 224 e 247).

Também foram citados por edital os réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventualmente interessados (fls. 240/241).

As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, após devidamente cientificadas da presente ação de usucapião, manifestaram-se pelo desinteresse na lide e no imóvel usucapiendo.

O Ministério Público peticionou nos autos afirmando não ser o caso de sua atuação, vez que a lide envolve interesses meramente privados.

CCT - Companhia Curitibana de Tecnologia apresentou contestação afirmando que, conforme consta nos autos, o imóvel de matrícula 61.240 está registrado em seu nome, fruto de uma dação em pagamento recebida no ano de 2001. Diz ser sociedade de economia mista e, por isso, seus bens não estão sujeitos à usucapião, por serem equiparados a bens públicos. Alegou ainda que o autor não conseguiu comprovar a posse ininterrupta das áreas por pelo menos quinze anos.

Juvêncio Martins apresentou contestação afirmando, em síntese, que não estão preenchidos os requisitos da usucapião, posto que a posse não é ininterrupta, já que os imóveis foram abandonados por Jefferson Cordeiro em 2013, que os ocupava irregularmente, conforme será provado em audiência.

Regina Martins apresentou contestação alegando apenas sua ilegitimidade passiva. Afirmou que se casou com Juvêncio Martins em 31/05/1995 sob regime de separação absoluta de bens, conforme certidão de casamento juntada aos autos, e que atualmente está separada de fato de Juvêncio, estando em curso processo judicial de divórcio litigioso, conforme cópia dos autos juntada ao processo. Pede, pois, sua exclusão da lide, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência.

Manifestando-se sobre as contestações, o autor afirmou que a documentação juntada aos autos comprova a posse ininterrupta, sendo que adquiriu os direitos de posse de Jefferson Cordeiro no final de 2013, conforme contrato de compra de direitos de posse juntados aos autos com a inicial, e só não plantou sua lavoura em 2014 porque decidiu descansar a terra e corrigi-la para o ano seguinte. Juntou aos autos laudo de análise do solo elaborado por AgroLab Análises Agronômicas Ltda., datado de fevereiro de 2014, com referências a uma análise de solo do Sítio Recanto Grande. Juntou ainda notas fiscais de compra de insumos agrícolas, incluindo calcário e outros produtos para correção do solo, datada de abril de 2014, com endereço no Sítio Recanto Grande. Sobre a contestação de Regina Martins, afirma que ela foi arrolada nos autos por ser esposa de Juvêncio Martins, o que obriga sua inclusão no polo passivo. Quanto à contestação da Companhia Curitibana de Tecnologia, afirma se tratar de uma sociedade de economia mista com parte do capital social pertencente ao município de Curitiba. Juntou aos autos o estatuto da empresa, constando na cláusula XXI que a CCT prestará serviços de tecnologia a órgãos públicos e também à iniciativa privada, bem como cláusula XXX, que trata da distribuição anual de lucros entre os acionistas. Juntou também página da internet em que a CCT divulga seus serviços e a lista de clientes, que inclui 35 empresas privadas e apenas um órgão público, qual seja a Prefeitura de Curitiba. Também juntou cópia de ata de reunião da CCT, na qual estão registrados os resultados do ano de 2021, consignando-se nela que apenas 5,34% do faturamento foi decorrente de contratos com o município de Curitiba. Assim, na visão do autor, não há como equiparar os bens da ré aos bens públicos.

Intimados a se manifestarem sobre a impugnação às contestações apresentada pelo autor, os réus nada disseram. Intimados sobre a necessidade de produção de provas, apenas o autor pediu a oitiva de testemunhas.

Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas. Olavo Amaral afirmou, em síntese, que é confrontante das propriedades e que conhece Jefferson Cordeiro; que Jefferson chegou ao local no final do ano de 2003, mas o depoente não se recorda exatamente da data; que sabe que foi no final de 2003, pois passaram juntos o réveillon de 2003/2004 na casa que Jefferson construiu na propriedade; que nunca soube que Jefferson não tinha documentação das duas áreas; que ele sempre dizia que era o dono do lugar; que Jefferson plantava principalmente milho no local; que ele também plantou arroz em três anos; que toda a vizinhança sempre achou que Jefferson era o dono; que não conhece Juvêncio; que nunca viu Juvêncio por lá; que nunca viu ninguém da CCT na região; que Jefferson cercou a área logo que chegou à região; que Jefferson construiu uma casa antes de seu mudar para lá; que ele morava com a esposa e dois filhos; que, por volta de 2013, Jefferson disse que iria vender a propriedade para voltar para Minas Gerais, pois seu pai estava doente e precisava da companhia dele; que conhece Luciano; que é seu vizinho; que achava que Luciano tinha comprado as terras de Jefferson, pois foi essa a conversa que todos ouviram na região; que Luciano se mudou para lá no final de 2013; que sabe disso porque visitou Luciano em sua casa assim que ele chegou e vendeu para ele uma leitoa para o natal de 2013; que Luciano não plantou nada em 2014, mas colocou três vacas de leite em um pequeno pasto da propriedade; que a propriedade a que se refere deve ter uns sete hectares; que, apresentado ao memorial descritivo em audiência, confirma que a área descrita no memorial é a que Jefferson ocupava e que Luciano ocupa atualmente; que em 2014 Luciano não plantou, mas trabalhou a terra, “que estava muito cansada” e precisava de correção; que ele plantou em 2015 e nos anos seguintes; que a casa lá do sítio nunca ficou vazia desde que Jefferson a construiu. A outra testemunha, Matheus Cardoso de Azevedo, afirmou...



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