SAVCI037 - Indenizatória (CDC - Turismo)


Detalhamento da proposta
Fácil


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - TJ do Rio de Janeiro (Juiz Leigo - Turma 2018-01B)".


Carlos Alcântara e Marina Alcântara, devidamente representados por advogado, ajuizaram ação nesta vara cível requerendo indenização por danos materiais e danos morais. Alegaram que, conforme contrato juntado aos autos, contrataram da ré Costa Cruzeiros Agência Marítima Ltda. uma viagem de navio na embarcação Costa Favolosa, de 11 a 18 de dezembro do ano passado, com saída do porto do Rio de Janeiro e paradas em Santos, Buenos Aires e Montevidéu, retornando ao Rio de Janeiro. Disseram que, por problemas financeiros, optaram por uma cabine mais barata, para quatro passageiros, sendo que o outro casal que ocupou a cabine era conhecido dos autores, embora não fossem parentes ou amigos próximos. Segundo os autores, na primeira noite de viagem, após o jantar, retornaram à cabine e notaram, na porta dela, uma movimentação de pessoas. Foi quando descobriram que o casal que ocupava a mesma cabine que eles fora pego fazendo uso de um cigarro de maconha. Disseram que o capitão da embarcação compareceu ao local e determinou que os quatro fossem expulsos do navio na primeira parada, o que efetivamente ocorreu assim que chegaram a Santos, no dia seguinte. Relatam os autores que isso foi feito mesmo tendo eles explicado que nada tinham a ver com o ocorrido e que, inclusive, estavam jantando na hora em que a tripulação abordou o outro casal. Mas, segundo autores, não tiveram qualquer receptividade em seus argumentos, sendo sumariamente expulsos da embarcação. Em consequência, tiveram imensos prejuízos emocionais, já que programavam aquela viagem havia meses, como comemoração do segundo ano de casamento (certidão de casamento juntada aos autos). Além disso, tiveram que se hospedar em Santos, com gastos também com alimentação, além das passagens de ônibus de retorno para o Rio de Janeiro, tendo tais despesas sido realizadas no dia 12 de dezembro do ano passado, conforme recibos juntados aos autos, totalizando R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Ao final, pedem a condenação da ré a indenizar cada um dos autores em R$ 50.000,00 (quinze mil reais) por danos morais, bem como a ressarcir Carlos Alcântara, que foi quem pagou as despesas, no valor de R$ 1.200,00 a título de danos materiais. Além disso, pedem a restituição do valor do cruzeiro, já que não puderam usufruir da viagem, sendo que cada autor pagou R$ 1.980,00 pela viagem, por meio de boleto bancário, sendo o pagamento efetuado no dia 01º de novembro antes da viagem, totalizando R$ 3.960,00 a serem restituídos. Pedem a incidência de juros e correção monetária sobre todos os valores desde 01º de novembro, quando adquiriram os pacotes. Por fim, pedem a condenação da ré nos ônus da sucumbência.


Audiência de conciliação realizada, mas sem acordo entre as partes.


Em contestação, a ré alegou, inicialmente, a incompetência do juízo, já que, de acordo com sua documentação juntada aos autos, sua sede fica na cidade de São Paulo/SP. Por outro lado, os fatos ocorreram em Santos. Assim, o juízo competente para analisar a causa seria o de São Paulo/SP, conforme previsão contratual (cláusula 35º), ou, na pior das hipóteses, o de Santos/SP, nos termos do art. 53, IV, “a”, do CPC, mas nunca o do Rio de Janeiro, residência dos autores. No mérito, alega que os dois casais viajavam juntos e que é evidente que os autores estavam envolvidos na ilicitude. Segundo a ré, o capitão tem discricionariedade para impor penas aos passageiros, nos termos do art. 498 do Código Comercial (Art. 498 - O capitão tem a faculdade de impor penas correcionais aos indivíduos da tripulação que perturbarem a ordem do navio, cometerem faltas de disciplina, ou deixarem de fazer o serviço que lhes competir; e até mesmo de proceder à prisão por motivo de insubordinação, ou de qualquer outro crime cometido a bordo, ainda mesmo que o delinquente seja passageiro; formando os necessários processos, os quais é obrigado a entregar com os presos às autoridades competentes no primeiro porto do Império aonde entrar). Além disso, o contrato de transporte (documento juntado aos autos) expressamente previu a expulsão de quem estivesse utilizando drogas ilícitas, sendo ainda proibido fumar na cabine, por questões de segurança. Quanto ao valor da indenização por danos morais, a ré defende ser o abusivo o montante pedido, sendo que condenações similares não chegam a R$ 1.500,00. Por fim, pediu a ré que os juros e a correção monetária, no caso de eventual condenação, somente incidam a partir da sentença.


Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas. A primeira delas, Olavo Amazonino, afirmou, resumidamente: que viajava na mesma cabine dos autores; que conhece os autores, mas não são amigos próximos; que já estudou com o irmão de Carlos Alcântara, razão pela qual o conhece; que realmente entraram juntos no navio, mas foi porque se encontraram no saguão de embarque, descobriram que ficariam na mesma cabine e isso fez os quatro ficarem felizes, já que não eram totalmente desconhecidos; que não é verdade que estava fumando maconha na cabine do navio; que era, na verdade, um cigarro artesanal com cheiro muito parecido de maconha, mas que não era maconha; que os autores não estavam na cabine quando a testemunha e sua namorada acenderam o cigarro; que não sabia que havia alarme de incêndio na cabine, pois era a primeira vez que faziam um cruzeiro; que um tripulante bateu na porta da cabine e já entrou assim que a porta foi aberta; que não entendeu o que o tripulante falou, pois ele era indonésio; que, logo depois, chegaram vários outros tripulantes; que foi avisado que teriam que desembarcar no próximo porto, pois estavam fumando maconha, sendo que o contrato de transporte vedava o uso de drogas ilícitas no navio; que tentou dizer que não era um maconha, mas falaram que também era proibido fumar na cabine, por razões de segurança, mesmo que não fosse maconha; que os autores chegaram no meio dessa discussão; que os autores disseram ao comandante que não sabiam de nada, mas o comandante, assim mesmo, expulsou os quatro do navio; que desembarcaram em Santos; que os autores nem sabiam que o depoente e sua namorada fumavam; que os autores estavam comemorando dois anos de casamento e pareciam muito felizes com a viagem de navio; que os autores choraram quando receberam a notícia de que seriam expulsos e que choraram também ao desembarcarem, no dia seguinte; que reitera...


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Investimento:
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