COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:
1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.
2) Adquira sua proposta.
3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.
4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito.
5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.
6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.
7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.
************************************************
CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:
Justiça Federal – Seção Judiciária de Sergipe
Vara Federal de Estância/SE
Autos: 0000331-30.2022.4.05.8502
Autor: DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
Réu: Carlos Roberto do Amaral
Relatório
Trata-se de ação de desapropriação por interesse público ajuizada pelo
DNIT em face de Carlos Roberto do Amaral. Narra o DNIT que estão sendo feitas
as obras de duplicação da BR-101, no município de Estância/Sergipe, razão pela
qual se torna necessária, por utilidade pública, a desapropriação do imóvel do
réu de matrícula nº 56.897 (Cartório do 2º Ofício de Estância/SE), localizado
no Km 172 + 500 metros, lado esquerdo no sentido Sul/Norte.
Inicial instruída com os devidos documentos, inclusive Decreto
declarando o interesse público.
Depositado o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), foi deferida a
imissão antecipada na posse, conforme pedido e justificativa de urgência.
Registro da imissão provisória devidamente realizado no respectivo cartório.
Imissão na posse ocorrida em 01/09/2022.
Audiência de conciliação realizada, mas sem acordo entre as partes.
Em contestação, o réu alegou equívoco no valor ofertado. Apresentou três
avaliações de imobiliárias da cidade de Estância, as três com avaliações de R$ 174.000,00
(cento e setenta e quatro mil reais). Requereu, assim, que: a) a sentença
estipule o valor da indenização nesse montante de 174 mil reais; b) sobre a
indenização, incida juros compensatórios de 12% ao ano, desde a data do decreto
de utilidade pública (20/01/2022), incidentes sobre todo o valor da
indenização; c) sobre a indenização, incida ainda juros moratórios de 12% ao
ano, desde o ajuizamento da ação (20/07/2022); d) seja o autor condenado a
pagar honorários de 20% sobre o valor da indenização, incidentes inclusive
sobre os juros compensatórios e moratórios.
Em réplica, o DNIT defendeu a correção de sua avaliação em R$ 16.000,00
(dezesseis mil reais), vez que teve por base valores constantes em escrituras
de compra e venda de imóveis similares, no ano de 2022, conforme pesquisa junto
ao cartório da cidade (documentos anexos). Afirmou ainda que os pedidos de
incidência de juros moratórios e compensatórios estão em desacordo com a
jurisprudência consolidada, a qual foi transcrita na petição, com os
respectivos fundamentos. Segundo o DNIT, devem ser aplicados juros conforme a
MP 1.577/1997, não cabendo ainda a incidência de juros compensatórios, vez que
o imóvel era improdutivo, conforme cópia da declaração de ITR dos anos de 2021 e
2022, nas quais consta o grau de utilização do imóvel igual a zero. Quanto aos
honorários, pugna pela condenação nos limites do Decreto-Lei nº 3.365/1941,
caso apurada diferença entre a indenização ofertada e a estipulada
judicialmente, devendo a base de cálculo ser somente o valor da indenização,
excluídos os juros, vez que eles não dizem respeito ao valor do imóvel
desapropriado.
Determinada a perícia, os honorários foram arbitrados em R$ 2.000,00
(dois mil reais) e adiantados pelo DNIT. Apresentados os quesitos, foi
realizada a perícia com base nas normas da ABNT 14.653, utilizando método
comparativo de dados de mercado do valor do imóvel, com a devida homogeneização
de dados. Apurou o laudo um valor R$ 61.523,48 (sessenta e um mil quinhentos e
vinte e três reais e quarenta e oito centavos) na data de sua confecção.
Em alegações finais, o autor requereu...
ADQUIRA AGORA A PROPOSTA PARA VÊ-LA NA ÍNTEGRA, FAZER A SUA RESOLUÇÃO E TER A SUA SENTENÇA CORRIGIDA INDIVIDUALMENTE!
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA