COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:
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CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:
RELATÓRIO
Trata-se
de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF em face de REGINALDO MEDEIROS WALMOTT,
FELICIANO GOMES SILVEIRA, HEITOR MEDEIROS WALMOTT, JOSÉ GOMES DE LACERDA FILHO
e HBG CONSTRUÇÕES LTDA, objetivando serem-lhes aplicadas as sanções da Lei
8.429/92 (LIA - Lei de Improbidade Administrativa), inclusive em duplicidade,
com o somatório das penas, por terem sido duas as condutas ímprobas.
Aduz,
em essência, que (fl. 03/26):
1)
Improbidade por desvio na execução das obras:
a) o convênio n. 255/2009,
que teve por objeto a "Melhoria Habitacional para Controle da Doença de
Chagas" - em 229 casas -, no valor total de R$ 1.295.498,80 (um milhão,
duzentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta
centavos), foi firmado entre o município de Patos/PB e a Fundação Nacional de Saúde
- FUNASA;
b) foram repassadas verbas
federais apenas no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$
387.666,66 em 11/11/2009 e R$ 112.333,34 em 20/07/2010;
c) após a celebração do
convênio, o hoje ex-gestor municipal intentou apresentar novo plano de trabalho,
com elevação do valor de cada casa, mas o órgão concedente não aceitou as
alterações;
d) a área técnica da
FUNASA, por meio de visitas "in loco" (realizadas nos dias
03/02/2011, 11/08/2011, 25/11/2011 e 30/03/2012) às obras, constatou que a
convenente concluiu a execução física de 52 (cinquenta e duas) casas,
equivalente a 22,71% (ou, em termos financeiros, a R$ 293.583,71) do total
programado, quando o correto seria encontrar 42,99% do objeto - haja vista a
descentralização de R$ 500.000,00;
e) o Parecer Técnico FUNASA
n. 147/13 asseverou a existência de um débito no valor de R$ 121.771,60 (cento
e vinte e um mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta centavos);
f) a empresa contratada
(HBG Construções Ltda.) recebeu o valor de R$ 500.000,00, incompatível com a
execução física das obras, o que caracteriza pagamento antecipado;
g) a par do acima relatado,
entre as várias irregularidades detectadas pela área técnica da FUNASA,
destacam-se: a execução da obra sofreu modificações quanto às dimensões do
projeto inicial apresentado no plano de trabalho; as unidades habitacionais,
que tinham uma concepção de terem afastamentos laterais, foram substituídas por
conjugadas; houve mudanças na cobertura das casas e na quantidade de águas dos
telhados; as especificações foram descumpridas e foram usados materiais de
qualidade/quantidade inferior ao previsto (v.g., traços do cimento e do reboco,
quantidade inferior de tomadas elétricas, ausência de calçada de contorno e
ausência de sistema de tratamento para esgoto);
2)
Improbidade relativa ao procedimento licitatório TP 04/2009:
h) ocorreram ainda
irregularidades no procedimento licitatório (tomada de preços - TP n. 4/2009)
deflagrado para a contratação da empresa que seria encarregada do objeto do
convênio, o que demonstra que a licitação não passou de mera formalidade,
revestindo um processo puramente fictício e configurando um inequívoco
direcionamento;
i) por exemplo, das
licitantes que participaram da TP n. 4/2009, apenas a empresa HBG teve sua
proposta de preços realmente examinada, já que as outras duas empresas
(Construtora Átomo Ltda. e Construtora Construlimp) foram inabilitadas por não
cumprirem os requisitos estipulados no edital.
Imputa
o MPF responsabilidade a REGINALDO MEDEIROS WALMOTT, ex-prefeito do município
de Patos/PB, FELICIANO GOMES SILVEIRA, presidente da comissão de licitação -
CPL, HEITOR MEDEIROS WALMOTT, membro da comissão de licitação e orientador dos
demais participantes da CPL, HBG CONSTRUÇÕES LTDA, empresa que recebeu os
recursos públicos, e JOSÉ GOMES DE LACERDA FILHO, representante legal daquela
pessoa jurídica.
Entende
o "parquet" que os atos ímprobos relatados configuram enriquecimento
ilícito dos servidores públicos e dos particulares, lesão ao erário e ofensa aos
princípios da administração pública, pugnando pela aplicação das sanções
previstas no art. 12, inciso I, e subsidiariamente nos incisos II e III, da Lei
8.429/92. Requereu, por fim, a condenação dos réus ao pagamento das custas e
honorários advocatícios.
A
inicial foi instruída com o procedimento administrativo n.
1.24.001.000150/2012-39 em 3 (três) volumes.
A
FUNASA informou o seu interesse em figurar no polo ativo da demanda como
assistente litisconsorcial (fl. 134/135) e, posteriormente, como litisconsorte
(fl. 141), o que foi deferido (fl. 142).
Embora
devidamente notificados todos os demandados (fl. 84, 95, 130 e 163), apenas
JOSÉ GOMES DE LACERDA FILHO ofereceu manifestação preliminar (fl. 151/157).
A
decisão de fl. 168/172 recebeu a petição inicial e determinou as citações dos
réus.
As
contestações de JOSÉ GOMES DE LACERDA FILHO e HBG CONSTRUÇÕES LTDA (fl.
185/190) e de REGINALDO MEDEIROS WALMOTT, FELICIANO GOMES SILVEIRA e HEITOR
MEDEIROS WALMOTT (fl. 235/265), trazem as preliminares de erro de procedimento
(por entender que a via processual adequada para se obter a restituição de
dinheiro desviado por prefeito é a ação popular, não a ação civil pública) e de
inépcia da inicial por inexistência de documento imprescindível à propositura
da demanda (sobretudo, o processo administrativo de prestação de contas pela
FUNASA e/ou pelo TCU, que concluiu pela existência de irregularidade e de dano).
No mérito, em essência, asseveram serem insubsistentes as acusações do MPF. A
defesa de HEITOR MEDEIROS WALMOTT argumentou que ele apenas participou do
procedimento licitatório, não tomando qualquer contato com a execução das
obras. A defesa de REGINALDO MEDEIROS WALMOTT acrescentou que suas contas foram
julgadas regulares pelo Tribunal de Contas, conforme prova nos autos. Além
disso, alegou que o ex-prefeito não atuava diretamente nas licitações ou na
execução das obras. No mais, argumentou que os prefeitos não respondem perante
a Lei de Improbidade Administrativa, por já serem sujeitos às normas do
Decreto-Lei nº 201/1967.
Impugnação
à contestação apresentada pelo MPF (fl. 267/276) e ratificada pela FUNASA (fl.
278).
Concedida
oportunidade às partes para especificarem provas (fl. 279), os demandados
requereram a realização de perícia e a colheita de prova oral (fl. 281/282,
284/286 e 288). Em momento posterior, os demandados desistiram da prova técnica
(fl. 624/625). O MPF requereu perícia nos documentos do procedimento
licitatório.
Deferida
a produção de prova testemunhal (fl. 289), sendo concretizadas as oitivas por
carta precatória (fl. 341/351).
Deferida
a produção de perícia, os honorários foram estipulados em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) aceitando o perito - excepcionalmente - que esse fosse o valor na
data da sentença, com pagamento pelo vencido ao final da lide, corrigido pela
SELIC desde a data da sentença.
Realizada
a perícia nos documentos do procedimento licitatório, concluiu o perito:
a) as propostas de preços
das empresas HBG e CONSTRULIMP (fl. 190 e 192 do 1°. volume do apenso), ao
final das folhas, trazem dizeres muito semelhantes, inclusive com os mesmos
erros de grafia, por exemplo: "Valor Total de nossa Proposta é de
(...)", "Na Proposta de Preços estão incluídos (...) leis sociais e
trabalistas (SIC), fretes (..) na perfeita conclusão dos serviços acimas (SIC)
especificados", "Declaro que visitei os local (SIC) da obra e aceito
as condições do Convite (SIC - por se tratar de TP)";
b) poderiam os demandados
tentar justificar as coincidências com a tese de que os licitantes, ao preparar
suas propostas, utilizaram a planilha modelo inserida na TP 04/2009 (fl. 128 do
1°. volume do apenso), que traz os mesmos erros de grafia (v.g.,
"trabalista", "acimas", "os local" e "do
Convite");
c) contudo, há nas
propostas dos licitantes dizeres iguais entre si (v.g., "Valor Total de
nossa Proposta é de" - inclusive com as mesmas palavras iniciadas com
caixa alta) e distintos do que consta da planilha da TP 04/2009 ("Valor
Total de nossa Proposta nas 229 unidades é de"), a indicar que o modelo
foi alterado (v.g., com a supressão da referência às 229 unidades) quando da
preparação dos documentos para a "licitação", de sorte que é
improvável que aqueles erros de grafia não tivessem sido observados e
corrigidos, caso elaboradas as propostas por pessoas distintas;
d) não bastasse, dos 36
preços cotados pelos licitantes, 35 são absolutamente idênticos nas duas
propostas, somente havendo diferença no item "Calçadas - m2", ao qual
a HBG atribuiu o valor unitário de R$ 9,00, enquanto sua "concorrente"
CONSTRULIMP apresentou preço superior (R$ 10,00);
e) mais uma vez, poderiam
os demandados tentar justificar as coincidências com a tese de que os
"licitantes", ao preparar suas propostas, utilizaram (e copiaram) o
orçamento modelo inserido na TP 04/2009 (fl. 125/126 do 1°. volume do apenso),
o que não procede, haja vista que os preços do orçamento modelo são, em sua
grande maioria, diversos das propostas dos "licitantes";
f) não há, em síntese,
outra explicação possível: inexistiu qualquer competição entre as empresas,
consistindo a documentação em simples tentativa de ocultar o simulacro.
Os
promovidos juntaram aos autos parecer técnico final n.º 217/2014, de
22/06/2014, oriundo da FUNASA, juntamente com um comprovante de depósito em
nome da HBG Construções em favor da FUNASA no valor de R$ 38.355,45 na data de
29/06/2014 (fl. 311/316).
A
partir de promoção do MPF (fl. 355/360), foi determinado pelo juízo (fl. 402)
que a FUNASA apresentasse uma série de documentos, o restou cumprido (fl.
464/595).
O
MPF requereu (fl. 597/599) perícia na obra objeto da presente ação, o que foi
deferido na decisão de fl. 601/605. Logo após, chamando o feito à ordem,
contudo, o juízo revogou a autorização da perícia, concedendo novo prazo às
partes para apresentarem as alegações finais (fl. 634/635).
Alegações
finais pelo MPF (fl. 638/660), pela procedência, às quais se acostou a FUNASA
(fl. 663). Sobre a fraude no procedimento licitatório, alegou que a perícia
deixou clara a ocorrência do problema. Em relação aos vícios na execução do
processo, alegou:
a) Os pareceres técnicos da
FUNASA, elaborados a partir de fiscalizações "in loco" nas obras, são
uníssonos no sentido da ocorrência de desvios (e não simples impropriedades) na
execução. Por exemplo, registrou-se, no primeiro relatório, que "as
especificações técnicas estão sendo descumpridas quanto ao uso de materiais de
qualidade inferior ao apresentado como: traço cimentado, traço de reboco,
pintura, ausência de pintura, quantidade inferior de tomadas elétricas,
ausências de calçadas de entorno, ausência de sistema de tratamento para
esgoto" (fl. 527 do 2°. volume do apenso).
b) Ainda que algumas falhas
(e, ressalto, isso somente ocorreu por conta da atuação dos órgãos de controle)
tenham sido corrigidas, a execução prosseguiu em desconformidade com o
esperado. Basta ver, nesse sentido, que o parecer (fl. 542/546 do 2º volume do
apenso) elaborado no ano de 2013 (quando o convênio já não se encontrava
vigente - de modo que impossível ao gestor pretender sanar as irregularidades)
imputou dano ao erário no montante de R$ 121.771,60 (valor histórico - i.e.,
sem juros ou correção monetária).
c) Mesmo o parecer técnico
mais favorável aos demandados (fl. 312/314), assinado pelo engenheiro Osvaldo
Balduíno Guedes Filho, não deixou de apontar prejuízo aos cofres públicos. Em
decorrência desta última manifestação, houve a reposição ao erário da quantia
atualizada de R$ 38.355,45 (fl. 316).
Especificamente
sobre o Parecer Técnico FUNASA nº 217/2014, referido no parágrafo anterior, o
MPF assim se manifestou sobre essa última análise do corpo técnico da
autarquia:
a) datada de 22/06/2014, é
assinada pelo engenheiro Osvaldo Balduíno Guedes Filho;
b) foi elaborada após nova
visita "in loco" (em 18/06/2014) ao empreendimento, a partir de
solicitação do ex-prefeito, que não concordava com as conclusões dos laudos
anteriores;
c) diverge frontalmente das
manifestações anteriores (a cargo de outros técnicos), mormente da de fl.
545/546 (2°. volume do apenso), datada de 03/08/2013, que havia concluído pela
existência de dano ao erário no montante de R$ 121.771,60 (valor original);
d) conclui, de todo modo,
pela persistência de dano aos cofres públicos, o que ensejou, após a cobrança
pela FUNASA, a devolução (em 29/06/2014) da importância (valor já atualizado)
de R$ 38.355,45 (fl. 316). Em síntese, ainda que se considere o valor menor do
dano, ele houve, conforme provado nos autos.
Sobre
a conduta de cada um dos acusados, assim se manifestou o MPF em alegações
finais, ratificando o que constava na inicial, com o complemento das provas
produzidas na instrução processual:
a) O Sr. REGINALDO MEDEIROS
WALMOTT, então prefeito, por haver homologado a licitação fraudada e adjudicado
o objeto (fl. 195 do 1°. volume do apenso), bem como por haver assinado o
contrato (fl. 201 do 1°. volume do apenso), mantém vínculo direto com a conduta
ímproba. Ademais, segundo o depoimento de fl. 350, "o então prefeito
REGINALDO WALMOTT visitava duas vezes por dia a obra". Por fim, não
bastasse a obrigação legal do ex-prefeito de garantir a lisura da TP 04/2002,
integrou a comissão de licitação - CPL o Sr. HEITOR WALMOTT (fl. 194 do 1°.
volume do apenso), irmão do alcaide. O referido senhor, na esfera extrajudicial
(fl. 430/431 do 2°. volume do apenso), declarou que "nos procedimentos em
que participou, orientava os membros da comissão acerca dos passos a serem
dado, visto que tinha conhecimento técnico suficiente". Assim,
insustentável a eventual tese defensiva do ex-prefeito de que teria sido levado
ao erro pelos membros da CPL, posto que ali se encontrava pessoa de sua plena
confiança - seu irmão, inclusive sendo a responsável por orientar os demais
integrantes da comissão.
b) Os membros da CPL que
foram demandados pelo MPF (FELICIANO GOMES SILVEIRA e HEITOR MEDEIROS WALMOTT)
também devem responder, por haver ocorrido a montagem da licitação com suas
participações diretas (assinam todos os atos da TP 4/2002 – v.g., fl. 194 do
1°. volume do apenso). Quanto ao primeiro, por ser o presidente da CPL,
incumbia-lhe o dever-poder de obstar a concretização da fraude licitatória.
Quanto ao segundo, mais uma vez, a despeito de apenas membro, o referido
senhor, na esfera extrajudicial (fl. 430/431 do 2°. volume do apenso), declarou
que "nos procedimentos em que participou, orientava os membros da comissão
acerca dos passos a serem dado, visto que tinha conhecimento técnico
suficiente".
c) Os particulares
envolvidos na montagem da licitação (JOSÉ GOMES DE LACERDA FILHO e HBG
CONSTRUÇÕES LTDA) devem igualmente responder, pelo envolvimento direto (v.g.,
apresentam "proposta" e assinam o contrato, beneficiando-se das
irregularidades) com a fraude na TP 04/2002 (fl. 194 e 201 do 1°. volume do
apenso).
d) Há que se reconhecer que
o acusado HEITOR MEDEIROS WALMOTT apenas participou do procedimento licitatório,
não havendo vínculo com a execução das obras.
Alegações
finais pelos demandados (fl. 668/704), com reiteração das preliminares. No
mérito, defendem que não houve qualquer ato de improbidade. Alegaram que, em
relação a eventuais vícios na execução das obras, já houve a recomposição do
dano (pagamento da quantia atualizada de R$ 38.355,45 à FUNASA, conforme
reconhecido pelo próprio MPF), o que desconstitui a existência do ato de
improbidade. Pugnaram pela não aplicação das sanções do art. 12, I, da Lei de
Improbidade Administrativa, pois não houve prova de enriquecimento ilícito. Em
relação à imputação de improbidade por fraude na licitação, alegaram que não
houve prova de prejuízo ao erário, não havendo possibilidade de se condenar,
nesse caso específico, por conta de uma lesividade presumida. Por fim,
requereram que, ainda que fossem condenados por dois atos diferentes de
improbidade (fraude à licitação e vícios na execução das obras), não poderia
haver condenação nas mesmas penas duas vezes, com o somatório delas, ao
contrário do que requer o MPF.
Por meio da decisão de fl. 707/711, foi determinada pelo juízo a...
ADQUIRA AGORA A PROPOSTA PARA VÊ-LA NA ÍNTEGRA, FAZER A SUA RESOLUÇÃO E TER A SUA SENTENÇA CORRIGIDA INDIVIDUALMENTE!
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA