SAVCI011 - Improbidade administrativa (Federal)


Detalhamento da proposta
Difícil


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




RELATÓRIO


Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF em face de REGINALDO MEDEIROS WALMOTT, FELICIANO GOMES SILVEIRA, HEITOR MEDEIROS WALMOTT, JOSÉ GOMES DE LACERDA FILHO e HBG CONSTRUÇÕES LTDA, objetivando serem-lhes aplicadas as sanções da Lei 8.429/92 (LIA - Lei de Improbidade Administrativa), inclusive em duplicidade, com o somatório das penas, por terem sido duas as condutas ímprobas.

Aduz, em essência, que (fl. 03/26):

1) Improbidade por desvio na execução das obras:

a) o convênio n. 255/2009, que teve por objeto a "Melhoria Habitacional para Controle da Doença de Chagas" - em 229 casas -, no valor total de R$ 1.295.498,80 (um milhão, duzentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), foi firmado entre o município de Patos/PB e a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;

b) foram repassadas verbas federais apenas no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 387.666,66 em 11/11/2009 e R$ 112.333,34 em 20/07/2010;

c) após a celebração do convênio, o hoje ex-gestor municipal intentou apresentar novo plano de trabalho, com elevação do valor de cada casa, mas o órgão concedente não aceitou as alterações;

d) a área técnica da FUNASA, por meio de visitas "in loco" (realizadas nos dias 03/02/2011, 11/08/2011, 25/11/2011 e 30/03/2012) às obras, constatou que a convenente concluiu a execução física de 52 (cinquenta e duas) casas, equivalente a 22,71% (ou, em termos financeiros, a R$ 293.583,71) do total programado, quando o correto seria encontrar 42,99% do objeto - haja vista a descentralização de R$ 500.000,00;

e) o Parecer Técnico FUNASA n. 147/13 asseverou a existência de um débito no valor de R$ 121.771,60 (cento e vinte e um mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta centavos);

f) a empresa contratada (HBG Construções Ltda.) recebeu o valor de R$ 500.000,00, incompatível com a execução física das obras, o que caracteriza pagamento antecipado;

g) a par do acima relatado, entre as várias irregularidades detectadas pela área técnica da FUNASA, destacam-se: a execução da obra sofreu modificações quanto às dimensões do projeto inicial apresentado no plano de trabalho; as unidades habitacionais, que tinham uma concepção de terem afastamentos laterais, foram substituídas por conjugadas; houve mudanças na cobertura das casas e na quantidade de águas dos telhados; as especificações foram descumpridas e foram usados materiais de qualidade/quantidade inferior ao previsto (v.g., traços do cimento e do reboco, quantidade inferior de tomadas elétricas, ausência de calçada de contorno e ausência de sistema de tratamento para esgoto);

2) Improbidade relativa ao procedimento licitatório TP 04/2009:

h) ocorreram ainda irregularidades no procedimento licitatório (tomada de preços - TP n. 4/2009) deflagrado para a contratação da empresa que seria encarregada do objeto do convênio, o que demonstra que a licitação não passou de mera formalidade, revestindo um processo puramente fictício e configurando um inequívoco direcionamento;

i) por exemplo, das licitantes que participaram da TP n. 4/2009, apenas a empresa HBG teve sua proposta de preços realmente examinada, já que as outras duas empresas (Construtora Átomo Ltda. e Construtora Construlimp) foram inabilitadas por não cumprirem os requisitos estipulados no edital.

Imputa o MPF responsabilidade a REGINALDO MEDEIROS WALMOTT, ex-prefeito do município de Patos/PB, FELICIANO GOMES SILVEIRA, presidente da comissão de licitação - CPL, HEITOR MEDEIROS WALMOTT, membro da comissão de licitação e orientador dos demais participantes da CPL, HBG CONSTRUÇÕES LTDA, empresa que recebeu os recursos públicos, e JOSÉ GOMES DE LACERDA FILHO, representante legal daquela pessoa jurídica.

Entende o "parquet" que os atos ímprobos relatados configuram enriquecimento ilícito dos servidores públicos e dos particulares, lesão ao erário e ofensa aos princípios da administração pública, pugnando pela aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso I, e subsidiariamente nos incisos II e III, da Lei 8.429/92. Requereu, por fim, a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

A inicial foi instruída com o procedimento administrativo n. 1.24.001.000150/2012-39 em 3 (três) volumes.

A FUNASA informou o seu interesse em figurar no polo ativo da demanda como assistente litisconsorcial (fl. 134/135) e, posteriormente, como litisconsorte (fl. 141), o que foi deferido (fl. 142).

Embora devidamente notificados todos os demandados (fl. 84, 95, 130 e 163), apenas JOSÉ GOMES DE LACERDA FILHO ofereceu manifestação preliminar (fl. 151/157).

A decisão de fl. 168/172 recebeu a petição inicial e determinou as citações dos réus.

As contestações de JOSÉ GOMES DE LACERDA FILHO e HBG CONSTRUÇÕES LTDA (fl. 185/190) e de REGINALDO MEDEIROS WALMOTT, FELICIANO GOMES SILVEIRA e HEITOR MEDEIROS WALMOTT (fl. 235/265), trazem as preliminares de erro de procedimento (por entender que a via processual adequada para se obter a restituição de dinheiro desviado por prefeito é a ação popular, não a ação civil pública) e de inépcia da inicial por inexistência de documento imprescindível à propositura da demanda (sobretudo, o processo administrativo de prestação de contas pela FUNASA e/ou pelo TCU, que concluiu pela existência de irregularidade e de dano). No mérito, em essência, asseveram serem insubsistentes as acusações do MPF. A defesa de HEITOR MEDEIROS WALMOTT argumentou que ele apenas participou do procedimento licitatório, não tomando qualquer contato com a execução das obras. A defesa de REGINALDO MEDEIROS WALMOTT acrescentou que suas contas foram julgadas regulares pelo Tribunal de Contas, conforme prova nos autos. Além disso, alegou que o ex-prefeito não atuava diretamente nas licitações ou na execução das obras. No mais, argumentou que os prefeitos não respondem perante a Lei de Improbidade Administrativa, por já serem sujeitos às normas do Decreto-Lei nº 201/1967.

Impugnação à contestação apresentada pelo MPF (fl. 267/276) e ratificada pela FUNASA (fl. 278).

Concedida oportunidade às partes para especificarem provas (fl. 279), os demandados requereram a realização de perícia e a colheita de prova oral (fl. 281/282, 284/286 e 288). Em momento posterior, os demandados desistiram da prova técnica (fl. 624/625). O MPF requereu perícia nos documentos do procedimento licitatório.

Deferida a produção de prova testemunhal (fl. 289), sendo concretizadas as oitivas por carta precatória (fl. 341/351).

Deferida a produção de perícia, os honorários foram estipulados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aceitando o perito - excepcionalmente - que esse fosse o valor na data da sentença, com pagamento pelo vencido ao final da lide, corrigido pela SELIC desde a data da sentença.

Realizada a perícia nos documentos do procedimento licitatório, concluiu o perito:

a) as propostas de preços das empresas HBG e CONSTRULIMP (fl. 190 e 192 do 1°. volume do apenso), ao final das folhas, trazem dizeres muito semelhantes, inclusive com os mesmos erros de grafia, por exemplo: "Valor Total de nossa Proposta é de (...)", "Na Proposta de Preços estão incluídos (...) leis sociais e trabalistas (SIC), fretes (..) na perfeita conclusão dos serviços acimas (SIC) especificados", "Declaro que visitei os local (SIC) da obra e aceito as condições do Convite (SIC - por se tratar de TP)";

b) poderiam os demandados tentar justificar as coincidências com a tese de que os licitantes, ao preparar suas propostas, utilizaram a planilha modelo inserida na TP 04/2009 (fl. 128 do 1°. volume do apenso), que traz os mesmos erros de grafia (v.g., "trabalista", "acimas", "os local" e "do Convite");

c) contudo, há nas propostas dos licitantes dizeres iguais entre si (v.g., "Valor Total de nossa Proposta é de" - inclusive com as mesmas palavras iniciadas com caixa alta) e distintos do que consta da planilha da TP 04/2009 ("Valor Total de nossa Proposta nas 229 unidades é de"), a indicar que o modelo foi alterado (v.g., com a supressão da referência às 229 unidades) quando da preparação dos documentos para a "licitação", de sorte que é improvável que aqueles erros de grafia não tivessem sido observados e corrigidos, caso elaboradas as propostas por pessoas distintas;

d) não bastasse, dos 36 preços cotados pelos licitantes, 35 são absolutamente idênticos nas duas propostas, somente havendo diferença no item "Calçadas - m2", ao qual a HBG atribuiu o valor unitário de R$ 9,00, enquanto sua "concorrente" CONSTRULIMP apresentou preço superior (R$ 10,00);

e) mais uma vez, poderiam os demandados tentar justificar as coincidências com a tese de que os "licitantes", ao preparar suas propostas, utilizaram (e copiaram) o orçamento modelo inserido na TP 04/2009 (fl. 125/126 do 1°. volume do apenso), o que não procede, haja vista que os preços do orçamento modelo são, em sua grande maioria, diversos das propostas dos "licitantes";

f) não há, em síntese, outra explicação possível: inexistiu qualquer competição entre as empresas, consistindo a documentação em simples tentativa de ocultar o simulacro.

Os promovidos juntaram aos autos parecer técnico final n.º 217/2014, de 22/06/2014, oriundo da FUNASA, juntamente com um comprovante de depósito em nome da HBG Construções em favor da FUNASA no valor de R$ 38.355,45 na data de 29/06/2014 (fl. 311/316).

A partir de promoção do MPF (fl. 355/360), foi determinado pelo juízo (fl. 402) que a FUNASA apresentasse uma série de documentos, o restou cumprido (fl. 464/595).

O MPF requereu (fl. 597/599) perícia na obra objeto da presente ação, o que foi deferido na decisão de fl. 601/605. Logo após, chamando o feito à ordem, contudo, o juízo revogou a autorização da perícia, concedendo novo prazo às partes para apresentarem as alegações finais (fl. 634/635).

Alegações finais pelo MPF (fl. 638/660), pela procedência, às quais se acostou a FUNASA (fl. 663). Sobre a fraude no procedimento licitatório, alegou que a perícia deixou clara a ocorrência do problema. Em relação aos vícios na execução do processo, alegou:

a) Os pareceres técnicos da FUNASA, elaborados a partir de fiscalizações "in loco" nas obras, são uníssonos no sentido da ocorrência de desvios (e não simples impropriedades) na execução. Por exemplo, registrou-se, no primeiro relatório, que "as especificações técnicas estão sendo descumpridas quanto ao uso de materiais de qualidade inferior ao apresentado como: traço cimentado, traço de reboco, pintura, ausência de pintura, quantidade inferior de tomadas elétricas, ausências de calçadas de entorno, ausência de sistema de tratamento para esgoto" (fl. 527 do 2°. volume do apenso).

b) Ainda que algumas falhas (e, ressalto, isso somente ocorreu por conta da atuação dos órgãos de controle) tenham sido corrigidas, a execução prosseguiu em desconformidade com o esperado. Basta ver, nesse sentido, que o parecer (fl. 542/546 do 2º volume do apenso) elaborado no ano de 2013 (quando o convênio já não se encontrava vigente - de modo que impossível ao gestor pretender sanar as irregularidades) imputou dano ao erário no montante de R$ 121.771,60 (valor histórico - i.e., sem juros ou correção monetária).

c) Mesmo o parecer técnico mais favorável aos demandados (fl. 312/314), assinado pelo engenheiro Osvaldo Balduíno Guedes Filho, não deixou de apontar prejuízo aos cofres públicos. Em decorrência desta última manifestação, houve a reposição ao erário da quantia atualizada de R$ 38.355,45 (fl. 316).

Especificamente sobre o Parecer Técnico FUNASA nº 217/2014, referido no parágrafo anterior, o MPF assim se manifestou sobre essa última análise do corpo técnico da autarquia:

a) datada de 22/06/2014, é assinada pelo engenheiro Osvaldo Balduíno Guedes Filho;

b) foi elaborada após nova visita "in loco" (em 18/06/2014) ao empreendimento, a partir de solicitação do ex-prefeito, que não concordava com as conclusões dos laudos anteriores;

c) diverge frontalmente das manifestações anteriores (a cargo de outros técnicos), mormente da de fl. 545/546 (2°. volume do apenso), datada de 03/08/2013, que havia concluído pela existência de dano ao erário no montante de R$ 121.771,60 (valor original);

d) conclui, de todo modo, pela persistência de dano aos cofres públicos, o que ensejou, após a cobrança pela FUNASA, a devolução (em 29/06/2014) da importância (valor já atualizado) de R$ 38.355,45 (fl. 316). Em síntese, ainda que se considere o valor menor do dano, ele houve, conforme provado nos autos.

Sobre a conduta de cada um dos acusados, assim se manifestou o MPF em alegações finais, ratificando o que constava na inicial, com o complemento das provas produzidas na instrução processual:

a) O Sr. REGINALDO MEDEIROS WALMOTT, então prefeito, por haver homologado a licitação fraudada e adjudicado o objeto (fl. 195 do 1°. volume do apenso), bem como por haver assinado o contrato (fl. 201 do 1°. volume do apenso), mantém vínculo direto com a conduta ímproba. Ademais, segundo o depoimento de fl. 350, "o então prefeito REGINALDO WALMOTT visitava duas vezes por dia a obra". Por fim, não bastasse a obrigação legal do ex-prefeito de garantir a lisura da TP 04/2002, integrou a comissão de licitação - CPL o Sr. HEITOR WALMOTT (fl. 194 do 1°. volume do apenso), irmão do alcaide. O referido senhor, na esfera extrajudicial (fl. 430/431 do 2°. volume do apenso), declarou que "nos procedimentos em que participou, orientava os membros da comissão acerca dos passos a serem dado, visto que tinha conhecimento técnico suficiente". Assim, insustentável a eventual tese defensiva do ex-prefeito de que teria sido levado ao erro pelos membros da CPL, posto que ali se encontrava pessoa de sua plena confiança - seu irmão, inclusive sendo a responsável por orientar os demais integrantes da comissão.

b) Os membros da CPL que foram demandados pelo MPF (FELICIANO GOMES SILVEIRA e HEITOR MEDEIROS WALMOTT) também devem responder, por haver ocorrido a montagem da licitação com suas participações diretas (assinam todos os atos da TP 4/2002 – v.g., fl. 194 do 1°. volume do apenso). Quanto ao primeiro, por ser o presidente da CPL, incumbia-lhe o dever-poder de obstar a concretização da fraude licitatória. Quanto ao segundo, mais uma vez, a despeito de apenas membro, o referido senhor, na esfera extrajudicial (fl. 430/431 do 2°. volume do apenso), declarou que "nos procedimentos em que participou, orientava os membros da comissão acerca dos passos a serem dado, visto que tinha conhecimento técnico suficiente".

c) Os particulares envolvidos na montagem da licitação (JOSÉ GOMES DE LACERDA FILHO e HBG CONSTRUÇÕES LTDA) devem igualmente responder, pelo envolvimento direto (v.g., apresentam "proposta" e assinam o contrato, beneficiando-se das irregularidades) com a fraude na TP 04/2002 (fl. 194 e 201 do 1°. volume do apenso).

d) Há que se reconhecer que o acusado HEITOR MEDEIROS WALMOTT apenas participou do procedimento licitatório, não havendo vínculo com a execução das obras.

Alegações finais pelos demandados (fl. 668/704), com reiteração das preliminares. No mérito, defendem que não houve qualquer ato de improbidade. Alegaram que, em relação a eventuais vícios na execução das obras, já houve a recomposição do dano (pagamento da quantia atualizada de R$ 38.355,45 à FUNASA, conforme reconhecido pelo próprio MPF), o que desconstitui a existência do ato de improbidade. Pugnaram pela não aplicação das sanções do art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa, pois não houve prova de enriquecimento ilícito. Em relação à imputação de improbidade por fraude na licitação, alegaram que não houve prova de prejuízo ao erário, não havendo possibilidade de se condenar, nesse caso específico, por conta de uma lesividade presumida. Por fim, requereram que, ainda que fossem condenados por dois atos diferentes de improbidade (fraude à licitação e vícios na execução das obras), não poderia haver condenação nas mesmas penas duas vezes, com o somatório delas, ao contrário do que requer o MPF.

Por meio da decisão de fl. 707/711, foi determinada pelo juízo a...


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