SAVCI006 - Embargos à execução sobre FUNRURAL


Detalhamento da proposta
Difícil


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2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.



CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:


1. RELATÓRIO


Trata-se de embargos à execução fiscal movidos por Geraldo Gomes (pessoa física), por meio de curador especial, contra a União Federal. Os dados da execução fiscal, que engloba duas CDA - Certidões de Dívida Ativa, são os seguintes:


Autos da execução fiscal: 0003654-85.2015.4.04.3015

Data do ajuizamento: 16/03/2015


Certidão de Dívida Ativa nº 60.6.985.784-46

Tributo: ITR - Imposto Territorial Rural

Competências cobradas:

- ITR ano-calendário 2002: R$ 8.000,00 (valor atualizado até o ajuizamento da execução fiscal)


Certidão de Dívida Ativa nº 60.6.986.724-52

Tributo: FUNRURAL (Lei nº 8.212/1991, art. 25, com redação dada pela Lei nº 10.256/2001)

Competências cobradas:

- 01/2009 a 12/2009: R$ 12.000,00 (valor atualizado até o ajuizamento da execução fiscal)

- 01/2010 a 12/2010: R$ 20.000,00 (valor atualizado até o ajuizamento da execução fiscal)


O embargante alega, inicialmente, nulidade da citação por edital na execução fiscal, tendo em vista não terem se esgotado os meios para localização do executado, visto que não foram feitas pesquisas junto à prefeitura local para se saber se havia outro endereço em nome do devedor. Em consequência, pede a declaração de nulidade da penhora realizada, com seu consequente levantamento, para que o executado seja devidamente citado e, só então, busquem-se bens em seu nome e, caso ocorra penhora, seja reaberto o prazo para os embargos.

Além disso, alega que a nomeação de curador especial deveria ter sido feita logo após a citação por edital, e não após a penhora, pois um processo não pode correr contra uma pessoa sem que a ela seja dado defensor desde o momento em que tomou conhecimento da ação.

Se não acolhida essa alegação, requer o embargante a declaração de nulidade da execução, tendo em vista que esse procedimento somente pode ser utilizado quando houver um título executivo, o que não ocorreu. Isso porque faltou às duas CDA’s o demonstrativo de cálculo dos débitos, elemento essencial para a formação do título e para a defesa do executado. Outro requisito ausente na execução fiscal foram os processos administrativos tributários que culminaram no lançamento de cada um dos tributos, sem os quais não se pode processar uma execução, até por impedir a defesa do executado. Não bastasse isso, não poderiam ser cumuladas em uma mesma execução fiscal cobranças de tributos diversos, posto que não há qualquer conexão entre as duas CDA’s.

Quanto à cobrança do ITR, se superados os fundamentos pela extinção da execução fiscal, requer o embargante o reconhecimento da decadência ou da prescrição. Diz que os tributos se referem ao ano de 2002 e, não tendo sido juntado o processo administrativo, é de se inferir que não houve lançamento, ocorrendo a decadência. De toda forma ainda que não houvesse decadência, a propositura da execução fiscal em 2015 certamente indica a ocorrência de prescrição.

Em relação ao FUNRURAL, alega o embargante, inicialmente, a ilegitimidade passiva para responder pela referida contribuição social, tendo em vista que a obrigação do recolhimento é do adquirente da produção, não do vendedor, nos termos do art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991. Requer a declaração da prescrição de todos os débitos referentes a períodos de apuração ocorridos há mais de cinco anos da data de propositura da execução fiscal. Alega o embargante, ainda, que a contribuição é inconstitucional pelo fato da Lei nº 8.540/1992, responsável pela sua instituição, ser lei ordinária e a Constituição somente permitir a criação de novas contribuições por meio de lei complementar. No mais, a referida cobrança constitui bitributação e fere o princípio da isonomia.

Por fim, pugnou pela procedência dos embargos, com a condenação da Fazenda Nacional nas custas e honorários. Requereu determinação à Fazenda Nacional da juntada dos processos administrativos tributários, sob pena de mácula à ampla defesa.

Citada, a União Federal alegou, preliminarmente, a impossibilidade de interposição de embargos à execução sem a garantia integral do juízo, tendo em vista que foram penhorados, por meio do sistema BACENJUD, apenas R$ 32.000,00. Quanto à nulidade de citação, alegou que foi tentada a citação por Correio no endereço que consta no cadastro CPF, sem sucesso. Em seguida, tentou-se a citação por oficial de justiça, mas este certificou que não encontrou o executado e que os vizinhos informaram que ele se mudara havia dois anos, não sabendo informar seu paradeiro. Diz a embargada que há nos autos comprovantes de que foram feitas pesquisas nos sistemas da Justiça Eleitoral, da própria Receita Federal, do DETRAN e do BACENJUD, todas indicando o mesmo endereço em que a citação foi frustrada. Assim, não há razoabilidade em se exigir outras buscas além dessas, cabendo a citação por edital.

Sobre a ausência de nomeação de curador especial após a citação, defende que não ficou demonstrado qualquer prejuízo ao executado. Defendeu a regularidade das CDA’s, dizendo que elas contêm o necessário para instruir a execução. Silenciou-se, porém, quanto às alegações de decadência e prescrição do ITR e do FUNRURAL, dizendo apenas que, quanto a isso, os processos administrativos comprovam que a cobrança é correta.

Em relação à cobrança do ITR e do FUNRURAL no mesmo feito executivo, alegou que o devedor é o mesmo e, portanto, não há impedimento a que isso ocorra. Sobre o FUNRURAL, alegou que a Lei nº 10.256/2001 sanou quaisquer vícios de inconstitucionalidade eventualmente existentes, vez que editada posteriormente à Emenda Constitucional nº 20/1998, a qual possibilitou a cobrança da referida contribuição dos produtores rurais. Além disso, alegou a Fazenda Nacional a ausência de provas quanto à existência de empregados.

Quanto aos processos administrativos tributários, fez a juntada de dois processos e requereu que compusessem a defesa da União, especialmente no tocante aos fundamentos do lançamento e das decisões administrativas do CARF. O primeiro deles era relativo ao ITR, constando o lançamento de ofício do tributo em 20/12/2007 (data da notificação do contribuinte), em virtude da ausência de entrega da declaração de ITR e de qualquer pagamento, ainda que parcial. No mesmo processo administrativo, constou recurso administrativo, julgado definitivamente pelo CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em 02/2012. O segundo processo era relativo ao FUNRURAL, também lançado de ofício e também levado a julgamento de recurso administrativo pelo CARF, em 03/2013, mesmo mês de notificação do contribuinte quanto ao resultado do julgamento administrativo. Nesse processo, constou que...




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