QAV0026 - Direito Tributário


Detalhamento da proposta
Médio


CONFIRA AGORA O ENUNCIADO DA QUESTÃO:


A Lei Estadual nº 17.293/2020, publicada em 16/10/2020 e que entrou em vigor na data de sua publicação, alterou os artigos 13 e 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, que trata sobre o IPVA no Estado de São Paulo, assim dispondo:

Artigo 13 - É isenta do IPVA a propriedade:


I - de máquinas utilizadas essencialmente para fins agrícolas;
II - de veículo ferroviário;
III - de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física;

III - de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei nº 16.498, de 18/07/2017, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.

III - de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual. (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020.


Artigo 13-A - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, isenção de IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, ou autista, que impossibilite a condução do veículo.
§ 1º - O veículo objeto da isenção deverá ser:
1. conduzido por condutor autorizado pelo beneficiário ou por seu tutor ou curador;
2. vetado;
3. vistoriado anualmente pelo DETRAN/SP, na forma disposta em regulamento.
§ 2º - Para fins do item 1 do § 1º deste artigo, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento:
1. poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida sua substituição;
2. vetado.
§ 3º - Detectada fraude na obtenção da isenção, o valor do imposto, com os acréscimos legais, relativo a todos os exercícios isentados será cobrado do beneficiário ou da pessoa que tenha apresentado declaração falsa em qualquer documento utilizado no processo de concessão do benefício.
§ 4º - As isenções concedidas, especialmente aquelas que forem objeto de denúncia de fraude, serão auditadas na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 5º - O proprietário de veículo adquirido anteriormente a publicação desta lei com benefício da isenção do IPVA deverá, para manutenção do benefício, efetuar o recadastramento do veículo para atendimento ao disposto nos §§ 1º e 2º neste artigo. (NR)

- Artigo 13-A acrescentado pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020.


A paulista Gabriela Bonfim, pessoa com deficiência, residente em São José do Rio Preto, gozava de isenção de IPVA para o veículo de placa XXXXXXX e RENAVAM nº 0000000000 desde o exercício de 2015, possuindo, ainda, prévia autorização administrativa para a compra de outro veículo de placa YYYYYYY e RENAVAM nº 1111111111, substituindo-se a incidência da isenção.

Contudo, em 04/01/2021, Gabriela, ao tentar realizar a troca do veículo, aproveitando tal isenção do IPVA, cuja autorização administrativa já havia sido concedida, surpreendeu-se ao ser informada pela Delegacia Regional Tributária de que referida isenção havia sido revogada para o exercício de 2021, em razão das alterações normativas promovidas pela Lei Estadual nº 17.293/2020.

Inconformada, Gabriela impetrou Mandado de Segurança contra o ato do Delegado Regional Tributário, alegando que a Lei nº 17.293/2020 viola os princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal e da isonomia, bem como pugnando a concessão da segurança, a fim de que fosse mantido o benefício fiscal para o exercício de 2021 e seguintes.

Pergunta-se: nesse caso, deve ser concedida a segurança? Responda fundamentando.


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