SAVCR094 - Crimes Federais - art. 19 da Lei 7.492/86 e arts. 294 e 333 do Código Penal


Detalhamento da proposta
Difícil


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6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.



CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:



PROPOSTA DE SENTENÇA PENAL

SAVCR094

Obs. Atividade aplicada no curso Extensivo Magistratura Federal 2019-1


No dia 15/04/2018, Raimundo José Oliveira e Tibúrcio Alves, proprietários de um imóvel rural localizado em Rio Verde/GO, dirigiram-se até a agência da Caixa Econômica Federal e procuraram o gerente da instituição financeira na busca de financiamento para uma suposta lavoura de soja.

Para tanto, apresentaram ao gerente da agência seus documentos pessoais, a certidão de matrícula do imóvel rural onde seria investido o dinheiro do financiamento e, ainda, um projeto de plantação de soja de 2.000 hectares.

Na certidão de matrícula apresentada por Raimundo e Tibúrcio, o imóvel rural possuía a extensão de 2.250 hectares.

O gerente da agência bancária conferiu os documentos apresentados e deu andamento ao pedido de financiamento rural, chegando ao valor de R$ 1.230.000,00, correspondente ao financiamento de 2.000 hectares de soja, conforme projeto apresentado pelos interessados.

A documentação apresentada por Raimundo e Tibúrcio foi encaminhada para a Superintendência da Caixa para análise e liberação dos valores, o que demandaria aproximadamente o tempo de uma hora.

Informados que os documentos seriam analisados pela Superintendência da Caixa, Raimundo e Tibúrcio começaram a demonstrar nervosismo, o que levou o gerente da agência a desconfiar do pedido de financiamento.

O gerente da agência, sem que Raimundo e Tibúrcio percebessem, solicitou que a Superintendência analisasse com cuidado os documentos apresentados.

Passados alguns minutos, a Superintendência da Caixa enviou por e-mail a informação de que o imóvel que receberia a plantação de soja possuía apenas 250 hectares, e não 2.250 hectares, conforme informação prestada pelo Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde.

O gerente da agência, percebendo a tentativa de obtenção irregular de financiamento, acionou a Polícia Federal.

Os Policiais Federais Jesuíno Silva e Gilson Pereira dirigiram-se até a agência da Caixa Econômica Federal e, após tomarem conhecimento dos fatos, prenderam em flagrante Raimundo e Tibúrcio, encaminhando-os para a sede da Polícia Federal de Rio Verde para a lavratura do auto de prisão em flagrante.

No trajeto entre a agência da Caixa Econômica Federal e o Departamento de Polícia Federal, Raimundo ofereceu aos policiais Jesuíno e Gilson a quantia de R$ 2.000,00 para que “esquecessem os fatos e os liberassem”, já que não chegaram a obter o financiamento.

A oferta foi prontamente rejeitada pelos policiais.

A Polícia Federal lavrou o auto de prisão em flagrante e instaurou inquérito policial para o prosseguimento das investigações.

Em audiência de custódia, realizada no mesmo dia da prisão, o Juiz Federal Substituto da Vara Federal de Rio Verde concedeu a liberdade provisória ao réu Tibúrcio e converteu a prisão em flagrante do réu Raimundo em prisão preventiva.

Fabio Richter, gerente da agência da Caixa Econômica Federal, ao ser ouvido pela autoridade policial disse o seguinte: que Raimundo e Tibúrcio compareceram na Caixa buscando obter um financiamento para o plantio de soja; que é comum na região a concessão de financiamentos para plantações de milho, soja e sorgo; que analisou a documentação apresentada e não verificou nada de errado; que após enviar a documentação para a Superintendência da Caixa liberar os valores, percebeu que Raimundo e Tibúrcio ficaram muito nervosos, o que serviu de alerta para uma possível fraude; que entrou em contato com a Superintendência que, logo em seguida, confirmou que a certidão de matrícula do imóvel apresentada havia sido adulterada.

Jesuíno Silva, Policial Federal, disse que, juntamente com o policial Gilson, compareceu até a agência da Caixa de Rio Verde e, após constatarem a apresentação de documentos falsos para a obtenção de financiamento rural, efetuaram a prisão de Raimundo e Tibúrcio. Disse que Raimundo, no trajeto entre a Caixa e a sede da Polícia Federal, ofereceu-lhes a quantia de R$ 2.000,00 para que não fosse lavrado o auto de prisão em flagrante, oferta que foi prontamente rejeitada.

O policial Gilson Pereira, ouvido pelo Delegado de Polícia Federal, confirmou que Raimundo ofereceu a quantia de R$ 2.000,00 para que não fosse lavrado o auto de prisão em flagrante.

O investigado Tibúrcio foi interrogado pela autoridade policial e disse que realmente foi até a agência da Caixa para a obtenção de um financiamento para o plantio de soja. Afirmou que no dia anterior, Raimundo havia proposto a adulteração da certidão de matrícula do imóvel que possuíam para que pudessem obter um financiamento maior, pois se apresentassem uma certidão com apenas 250 hectares, provavelmente nem conseguiriam financiamento. Disse que, apesar de intimamente não achar correto, aceitou alterar a certidão para a obtenção do financiamento. Por fim, afirmou que escutou Raimundo conversando com os policiais federais no trajeto até a delegacia, mas não prestou atenção no assunto, pois estava muito desanimado com sua prisão.

Raimundo, por estar muito nervoso, não foi ouvido pela autoridade policial.

O policial Gilson apresentou ao Delegado um arquivo extraído de seu celular em que fora gravada a conversa estabelecida com Raimundo no trajeto entre a Caixa e a delegacia.

O arquivo de vídeo foi encaminhado à perícia, sendo que os peritos, em detalhado laudo (laudo 12444/2018), atestaram o seguinte:

“O arquivo de vídeo encaminhado para análise foi devidamente periciado, constatando-se que se trata de uma gravação autêntica, sem cortes ou edições. Verificou-se na gravação que Raimundo José Oliveira, em determinado momento, claramente oferece aos policiais Gilson e Jesuíno a quantia de R$ 2.000,00 para que o soltassem e deixassem de lavrar o auto de prisão em flagrante, proposta que foi prontamente rejeitada pelos policiais.”

A certidão de matrícula do imóvel rural apresentado pelos investigados à Caixa também foi submetida à perícia, chegando os peritos à seguinte conclusão (laudo 34522/2018):

“Submetida à análise, constatou-se que a certidão de matrícula de imóvel n. 9997773 apresentada pelos investigados ao gerente da agência da Caixa Econômica Federal foi adulterada. Comparando-se com certidão original encaminhada a este Departamento de Polícia Federal pelo Ofício de Registro de Imóveis de Rio Verde, verificou-se que foi adulterado o tamanho do imóvel, passando-se de 250 hectares para 2.250 hectares. Verificou-se, ainda, que a adulteração possui boa qualidade, quase imperceptível, passível de enganar até mesmo pessoas que manuseiam documentos semelhantes.”

O inquérito policial foi relatado e encaminhado ao Ministério Público Federal.

O Ministério Público Federal, com base nos fatos acima narrados, ofereceu denúncia contra os investigados, atribuindo-lhes a prática, em concurso de agentes, dos seguintes crimes: a) crimes do art. 19 da Lei n. 7.492/86; b) crime do art. 299 do Código Penal; c) crime do art. 333 do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal (art. 70 do Código Penal).

(...)

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