SAVCR090 - Crimes Estaduais - arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 12 do Estatuto do Desarmamento


Detalhamento da proposta
Médio


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:


1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.



CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:



PROPOSTA DE SENTENÇA PENAL

SAVCR090

Obs. Atividade aplicada no curso preparatório para o concurso do TJRJ 2019/2020



Mário Coelho, brasileiro, solteiro, motorista de aplicativo, nascido em 02/09/1974, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em concurso material com o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.

O Ministério Público narrou os seguintes fatos:

I. Após o recebimento de diversas reclamações de pais de alunos da Escola Estadual de Ensino Fundamental Bueno Silva, localizada no Rio de Janeiro, narrando a comercialização de drogas em frente à escola, a Polícia Militar passou a monitorar o local, realizando diligências em veículo descaracterizado.

II. No dia 20/05/2019, policiais militares flagraram Mário Coelho vendendo “pinos” de cocaína para dois adolescentes. A comercialização dos “pinos” de cocaína estava sendo realizada na residência de Mário, localizada em frente ao portão da Escola Bueno Silva.

III. Os policiais militares ingressaram na residência e prenderam em flagrante Mario Coelho e apreenderam os menores Ricardo Silveira e Robson Bianco. Em buscas realizadas na residência, a Polícia Militar encontrou e apreendeu 120 “pinos” de cocaína e uma revólver calibre 38. Alguns “pinos” de cocaína estavam nos bolsos do suspeito Mário Coelho e outros em uma sacola escondida no sofá da casa. Já o revólver foi apreendido dentro de uma das gavetas do armário da sala da residência de Mário Coelho.

IV. Mário Coelho foi encaminhado à Delegacia de Polícia Civil e os menores foram encaminhados ao Juizado da Infância e da Juventude. A polícia civil lavrou o auto de prisão em flagrante observando as prescrições legais e instaurou inquérito policial para o prosseguimento das investigações.

V. Interrogado pela autoridade policial, Mário afirmou que o revólver apreendido era de sua propriedade, mas que não efetuou a renovação do registro por estar sem condições financeiras. Em relação às drogas apreendidas, Mário optou por permanecer em silêncio.

VI. No laudo pericial apresentado por peritos da Polícia (laudo 001/2019), contou o seguinte: “Em testes realizados, confirmou-se que a substância encontrada na residência do investigado era cocaína, substância entorpecente de uso proscrito no território nacional, conforme Portaria SVS/MS 344/98. Foram analisados 120 “pinos” com a substância, sendo que em cada pino havia 1 grama de cocaína, totalizando 120 gramas.” *

VII. Em novo laudo pericial apresentado por peritos da Polícia (laudo 002/2019), atestou-se seguinte: “O revólver apreendido na residência de Mário Coelho foi analisado e testado, constando-se que se trata de um revólver calibre 38, de fabricação nacional, de uso permitido, estando em perfeito estado de conservação e uso. Verificou-se que o revólver possuía número de série 345500, e está registrado em nome de Mário Coelho desde o ano de 2003, mas com registro vencido desde o ano de 2018.”

VIII. Em audiência de custódia, o Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal do Rio de Janeiro converteu a prisão em flagrante do investigado em prisão preventiva.

IX. O inquérito policial foi relatado e encaminhado ao Ministério Público.

Notificado, o réu apresentou defesa prévia no prazo legal, limitando-se a afirmar que não praticou o crime do art. 33 da Lei 11.343/2006.

A denúncia foi recebida em 20/06/2019.

O Ministério Público, na denúncia, arrolou uma testemunha.

Conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos, o réu Mário possui uma condenação anterior pela prática do crime de furto, com trânsito em julgado em 20/03/2017.

(...)

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